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0100197-11.2025.5.01.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0100197-11.2025.5.01.0041 AGRAVANTE: FENIXX SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA AGRAVADO: AUREO CHAVES DINIZ DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2a6c97f) proferida nos autos do processo 0100197-11.2025.5.01.0041 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100197-11.2025.5.01.0041 AGRAVANTE: FENIXX SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO: Dr. JOAQUIM MENTOR DE SOUZA COUTO JUNIOR AGRAVADO: AUREO CHAVES DINIZ DA SILVA ADVOGADA: Dra. ELISABETE MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. ALBERTO BENOLIEL ADVOGADO: Dr. LEO RICHARD DARMONT ADVOGADA: Dra. RACHEL CORDEIRO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: Dr. LUCAS OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. LEANDRO FEITOSA DOS SANTOS AGRAVADO: CONDOMINIO NOVA IPANEMA ADVOGADA: Dra. TANIA CRISTINA SILVA DO ESPIRITO SANTO ADVOGADA: Dra. SORAYA RAMOS GOMES PERNA GPVMF/lol D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:FENIXX SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA A E. Turma determinou o retorno dos autos à MM. Vara do Trabalho, nos seguintes termos: "PELO EXPOSTO, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento ao apelo autoral para acolher a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito do recurso." Ainda que se considere a atual redação atribuída à Súmula 214 do TST (Resolução 127/2005, do TST), cuidando-se de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, por meio de recurso de revista, inviável o seguimento do apelo, a teor do § 1º, do art. 893, da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, a irrecorribilidade imediata do acórdão regional, por este apresentar, no caso em análise, natureza de decisão interlocutória - nos termos da súmula 214 desta Corte Superior. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. Ocorre, porém, que a agravante não se propôs a dialogar com a decisão denegatória de admissibilidade, uma vez que direcionou seus esforços apenas ao combate de óbices que não foram sequer indicados pela Corte Regional. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218535949700000202240409. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218535949700000202240409?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO NOVA IPANEMA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0100197-11.2025.5.01.0041 AGRAVANTE: FENIXX SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA AGRAVADO: AUREO CHAVES DINIZ DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2a6c97f) proferida nos autos do processo 0100197-11.2025.5.01.0041 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100197-11.2025.5.01.0041 AGRAVANTE: FENIXX SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO: Dr. JOAQUIM MENTOR DE SOUZA COUTO JUNIOR AGRAVADO: AUREO CHAVES DINIZ DA SILVA ADVOGADA: Dra. ELISABETE MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. ALBERTO BENOLIEL ADVOGADO: Dr. LEO RICHARD DARMONT ADVOGADA: Dra. RACHEL CORDEIRO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: Dr. LUCAS OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. LEANDRO FEITOSA DOS SANTOS AGRAVADO: CONDOMINIO NOVA IPANEMA ADVOGADA: Dra. TANIA CRISTINA SILVA DO ESPIRITO SANTO ADVOGADA: Dra. SORAYA RAMOS GOMES PERNA GPVMF/lol D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:FENIXX SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA A E. Turma determinou o retorno dos autos à MM. Vara do Trabalho, nos seguintes termos: "PELO EXPOSTO, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento ao apelo autoral para acolher a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito do recurso." Ainda que se considere a atual redação atribuída à Súmula 214 do TST (Resolução 127/2005, do TST), cuidando-se de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, por meio de recurso de revista, inviável o seguimento do apelo, a teor do § 1º, do art. 893, da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, a irrecorribilidade imediata do acórdão regional, por este apresentar, no caso em análise, natureza de decisão interlocutória - nos termos da súmula 214 desta Corte Superior. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. Ocorre, porém, que a agravante não se propôs a dialogar com a decisão denegatória de admissibilidade, uma vez que direcionou seus esforços apenas ao combate de óbices que não foram sequer indicados pela Corte Regional. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218535949700000202240409. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218535949700000202240409?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - AUREO CHAVES DINIZ DA SILVA

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