Publicações do processo

Processo 0100196-52.2017.8.20.0162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Apelação Cível n.º 0100196-37.2018.8.20.0162 Origem: 2.ª Vara da Comarca de Extremoz Apelante: Município de Extremoz Advogado: Dr. Rivaldo Dantas de Farias (7.374/RN) Apelado: Antonio Afonso de Lima Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ contra sentença proferida pelo Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Extremoz que extinguiu, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, a presente execução fiscal, ajuizada em face de ANTONIO AFONSO DE LIMA, ora apelado, ao constatar que este faleceu em 20-9-1995, antes do ajuizamento da demanda e, consequentemente, antes de sua citação, reputando inviável o redirecionamento da execução fiscal ao espólio. No seu recurso (p. 89-92), o município apelante sustentou, em síntese, que: (i) a extinção da execução seria prematura, porquanto não teria sido devidamente comprovado o falecimento do executado mediante certidão de óbito regularmente juntada aos autos; (ii) antes de extinguir o processo, seria necessária a adoção de diligências para confirmação formal do óbito, inclusive mediante expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil; (iii) constatado o falecimento, deveriam ser realizadas diligências para apuração da existência de espólio ou herdeiros, de modo a possibilitar o prosseguimento da cobrança; (iv) a extinção da execução sem o esgotamento dessas providências prejudica a satisfação do crédito tributário municipal Assim sendo, pediu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, inclusive com os meios constritivos cabíveis e eventual diligência para apuração da existência de espólio ou herdeiros. Subsidiariamente, postulou pela expedição de ofício ao cartório competente para confirmação do óbito ou pela determinação de juntada da respectiva certidão. Não foram apresentadas contrarrazões. O Juízo de origem dispensou a intimação da parte recorrida para esse fim, ao fundamento de que o executado sequer havia sido citado e, portanto, não chegou a integrar a relação processual (p. 101). Remetidos os autos a esta Corte, o recurso foi inicialmente distribuído ao Gabinete da Desembargadora BERENICE CAPUXÚ, que determinou a sua redistribuição à minha relatoria, por prevenção à apelação cível n.º 2018.001886-8, oriunda do mesmo processo (p. 102-103). Constatando que o magistrado a quo não havia exercido o juízo de retratação previsto no art. 485, § 7.º, do CPC, converti o julgamento em diligência e determinei a remessa dos autos à origem para cumprimento do referido dispositivo (p. 104), tendo o Juízo de primeiro grau mantido a sentença por seus próprios fundamentos (p. 106-08). Desnecessária a remessa do feito ao Ministério Público, a teor do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 189 do STJ. É o que importa relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A hipótese comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, do CPC, uma vez que a pretensão recursal contraria entendimento consolidado em precedente qualificado do STJ, bem como enunciado da súmula deste Tribunal. Pois bem. Discute-se, no caso, se é possível o prosseguimento da execução fiscal proposta contra contribuinte que já havia falecido antes do próprio ajuizamento da demanda, mediante redirecionamento da execução ao espólio ou aos sucessores. A resposta é negativa. Inicialmente, importa afastar a premissa recursal segundo a qual o óbito do executado não estaria documentalmente comprovado. Com efeito, consta dos autos certidão de óbito expedida pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Extremoz, na qual se registra que ANTONIO AFONSO DE LIMA faleceu em 20-9-1995, tendo o óbito sido registrado em 25-9-1995, no Livro C-02, folha 04V, Termo n.º 578 (p. 88). A própria sentença faz expressa referência a esse documento e registra que o executado faleceu em 20-9-1995 (p. 85-87). Não há, portanto, necessidade de expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil para confirmar fato já comprovado por documento público constante dos autos. A providência subsidiariamente requerida pelo apelante seria destituída de utilidade prática. Superada essa questão, verifica-se que o falecimento ocorreu muito antes da constituição dos créditos executados e, sobretudo, do ajuizamento desta execução fiscal. A CDA que embasa a execução compreende cobranças de IPTU, TLP e CIP referentes aos exercícios de 2011 a 2015, tendo a inscrição em dívida ativa ocorrido em 7-4-2016 (p. 6). O executado, todavia, falecera ainda em 20-9-1995, como visto. A situação, portanto, não é simplesmente de falecimento ocorrido durante a tramitação de execução fiscal regularmente ajuizada contra contribuinte vivo. A demanda foi proposta desde sua origem contra pessoa já falecida. A questão encontra solução no entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.393, segundo o qual “[o] redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos”. A orientação qualificada reforça a jurisprudência já consolidada no sentido de que a sucessão processual pressupõe relação processual validamente constituída com a pessoa que posteriormente falece. Se o óbito antecede o próprio ajuizamento, não existe parte originária passível de ser sucedida no processo. Essa compreensão é particularmente evidente no presente caso, em que o falecimento ocorreu aproximadamente duas décadas antes dos fatos geradores dos créditos indicados na CDA. Também incide a Súmula 06 deste Tribunal de Justiça, que dispõe: “O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.” Não prospera, assim, a pretensão do MUNICÍPIO DE EXTREMOZ de que sejam pesquisados eventual espólio ou herdeiros para simples substituição do executado, até porque a Súmula 392 do STJ enuncia que “[a] Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução” (sublinhei). Assim, eventual cobrança contra quem efetivamente responda pelos créditos deverá observar a disciplina tributária pertinente e ser promovida pela via processualmente adequada, não sendo possível sanar, nestes autos, a ilegitimidade originária mediante simples redirecionamento. Ante o exposto, uma vez que o recurso sub examine contraria o enunciado da Súmula 06 deste Tribunal de Justiça, assim como orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.393, nego-lhe provimento com fundamento no que vaticina o art. 932, IV, "a" e "b", do CPC. Descabe a fixação de honorários recursais, pois não houve condenação do MUNICÍPIO DE EXTREMOZ ao pagamento de verba honorária sucumbencial na sentença. Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do apelo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 14 de setembro de 2026. Desembargador Amílcar Maia Relator

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ