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0100196-45.2024.5.01.0531

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b8ae6c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100196-45.2024.5.01.0531 - 9ª Turma Parte: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. NICOLAU FERREIRA OLIVIERI (RJ084904) Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Parte: Advogado(s): THABATA COSTA BAPTISTA ESTEVES IGOR GIUBERTI PINTO (RJ211856) MADISON BAPTISTA DA SILVA NETO (RJ204666) MARIA NOEMIA DE SOUZA CRUZ VENANCIO (RJ211555) Visto etc. No exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do presente recurso de revista, verifico que a recorrente optou por utilizar o seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, tendo acostado aos autos a apólice do seguro e as certidões correspondentes. No entanto, não foi apresentado o comprovante de pagamento do prêmio. Considerando que essa temática é objeto de afetação pelo TST (Tema 40 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), entendo prudente o sobrestamento deste processo, até ulterior definição da questão pela Colenda Corte. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b8ae6c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100196-45.2024.5.01.0531 - 9ª Turma Parte: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. NICOLAU FERREIRA OLIVIERI (RJ084904) Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Parte: Advogado(s): THABATA COSTA BAPTISTA ESTEVES IGOR GIUBERTI PINTO (RJ211856) MADISON BAPTISTA DA SILVA NETO (RJ204666) MARIA NOEMIA DE SOUZA CRUZ VENANCIO (RJ211555) Visto etc. No exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do presente recurso de revista, verifico que a recorrente optou por utilizar o seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, tendo acostado aos autos a apólice do seguro e as certidões correspondentes. No entanto, não foi apresentado o comprovante de pagamento do prêmio. Considerando que essa temática é objeto de afetação pelo TST (Tema 40 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), entendo prudente o sobrestamento deste processo, até ulterior definição da questão pela Colenda Corte. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THABATA COSTA BAPTISTA ESTEVES

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