Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fac4e9c proferido nos autos. 27vtrj/PFSBM: DESPACHO PJe-JT DESPACHO Considerando o laudo pericial apresentado pelo Sr. Perito, Eng. Rafael Pereira, bem como os esclarecimentos posteriormente prestados, reputo suficientemente esclarecidas as questões de natureza técnica suscitadas pelas partes. O expert examinou as condições de trabalho do reclamante e, a partir dos elementos colhidos durante a diligência pericial e da documentação analisada, fundamentou sua conclusão pela não caracterização da periculosidade, tendo esclarecido, de forma pormenorizada, a distinção entre os circuitos de força e os circuitos de comando e sinalização existentes nos equipamentos. Em seus esclarecimentos, o perito reafirmou que as intervenções nos circuitos de força, submetidos a tensões de 220V/380V, eram precedidas de desenergização e bloqueio, enquanto as atividades de diagnóstico nos circuitos de comando e sinalização eram realizadas em sistemas de extrabaixa tensão, afastando, sob o enfoque técnico, o enquadramento da atividade nas hipóteses previstas no Anexo 4 da NR-16. A impugnação apresentada pelo reclamante após os esclarecimentos não evidencia omissão, obscuridade ou contradição no trabalho pericial que justifique a realização de nova diligência ou a apresentação de novos esclarecimentos. A parte, em essência, reitera os argumentos anteriormente deduzidos acerca da alegada realização de manutenção “em carga”, da insuficiência dos equipamentos de proteção individual e da incidência de normas e entendimentos jurisprudenciais invocados na manifestação inicial. Tais questões foram objeto de análise e resposta pelo expert, que esclareceu os procedimentos de desenergização e bloqueio adotados nas intervenções nos circuitos de força, bem como a natureza dos circuitos de comando e sinalização utilizados nos equipamentos examinados. Quanto às referências ao Decreto nº 93.412/86, à OJ nº 324 da SDI-1 e à Súmula nº 364 do TST, trata-se de matéria jurídica a ser oportunamente apreciada por este Juízo, à luz das circunstâncias fáticas apuradas na perícia e do conjunto probatório, não se mostrando necessária nova manifestação do perito sobre os argumentos jurídicos reiterados pela parte. Dessa forma, considerando que o laudo e os esclarecimentos prestados pelo expert permitem a adequada compreensão das condições de trabalho examinadas e que os questionamentos formulados pelo reclamante já foram suficientemente enfrentados, considero encerrada a prova pericial. A conclusão ora adotada quanto ao encerramento da perícia não importa antecipação da valoração judicial do laudo, cuja força probatória será apreciada oportunamente, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Inclua-se o feito em pauta de instrução telepresencial, a ser realizada em 04/11/2026 às 14:25 horas, com intimação das partes para comparecimento, a fim de prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão, bem como intimação dos advogados para comparecimento por meio do link: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9979104493?pwd=RHlHckp2bkxWRUVadFVwNlFtZWFCUT09 ID da reunião: 997 910 4493 Senha de acesso: 27VTRJ A audiência será realizada na 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - Rua do Lavradio nº 132, 4º andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ. Registre-se que fica facultado a todos os participantes o comparecimento presencial. Testemunhas deverão comparecer, conforme compromisso assumido em ata de #id:ca539d6. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELEVADORES OTIS LTDA
TRT1 · 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fac4e9c proferido nos autos. 27vtrj/PFSBM: DESPACHO PJe-JT DESPACHO Considerando o laudo pericial apresentado pelo Sr. Perito, Eng. Rafael Pereira, bem como os esclarecimentos posteriormente prestados, reputo suficientemente esclarecidas as questões de natureza técnica suscitadas pelas partes. O expert examinou as condições de trabalho do reclamante e, a partir dos elementos colhidos durante a diligência pericial e da documentação analisada, fundamentou sua conclusão pela não caracterização da periculosidade, tendo esclarecido, de forma pormenorizada, a distinção entre os circuitos de força e os circuitos de comando e sinalização existentes nos equipamentos. Em seus esclarecimentos, o perito reafirmou que as intervenções nos circuitos de força, submetidos a tensões de 220V/380V, eram precedidas de desenergização e bloqueio, enquanto as atividades de diagnóstico nos circuitos de comando e sinalização eram realizadas em sistemas de extrabaixa tensão, afastando, sob o enfoque técnico, o enquadramento da atividade nas hipóteses previstas no Anexo 4 da NR-16. A impugnação apresentada pelo reclamante após os esclarecimentos não evidencia omissão, obscuridade ou contradição no trabalho pericial que justifique a realização de nova diligência ou a apresentação de novos esclarecimentos. A parte, em essência, reitera os argumentos anteriormente deduzidos acerca da alegada realização de manutenção “em carga”, da insuficiência dos equipamentos de proteção individual e da incidência de normas e entendimentos jurisprudenciais invocados na manifestação inicial. Tais questões foram objeto de análise e resposta pelo expert, que esclareceu os procedimentos de desenergização e bloqueio adotados nas intervenções nos circuitos de força, bem como a natureza dos circuitos de comando e sinalização utilizados nos equipamentos examinados. Quanto às referências ao Decreto nº 93.412/86, à OJ nº 324 da SDI-1 e à Súmula nº 364 do TST, trata-se de matéria jurídica a ser oportunamente apreciada por este Juízo, à luz das circunstâncias fáticas apuradas na perícia e do conjunto probatório, não se mostrando necessária nova manifestação do perito sobre os argumentos jurídicos reiterados pela parte. Dessa forma, considerando que o laudo e os esclarecimentos prestados pelo expert permitem a adequada compreensão das condições de trabalho examinadas e que os questionamentos formulados pelo reclamante já foram suficientemente enfrentados, considero encerrada a prova pericial. A conclusão ora adotada quanto ao encerramento da perícia não importa antecipação da valoração judicial do laudo, cuja força probatória será apreciada oportunamente, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Inclua-se o feito em pauta de instrução telepresencial, a ser realizada em 04/11/2026 às 14:25 horas, com intimação das partes para comparecimento, a fim de prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão, bem como intimação dos advogados para comparecimento por meio do link: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9979104493?pwd=RHlHckp2bkxWRUVadFVwNlFtZWFCUT09 ID da reunião: 997 910 4493 Senha de acesso: 27VTRJ A audiência será realizada na 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - Rua do Lavradio nº 132, 4º andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ. Registre-se que fica facultado a todos os participantes o comparecimento presencial. Testemunhas deverão comparecer, conforme compromisso assumido em ata de #id:ca539d6. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO HENRIQUE DE SOUSA