Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT1 · 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1539409 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de nº12 (comissões), de acordo com o art. 852-B, I da CLT e art. 485, I do CPC, e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MAYARA LIRA DOS SANTOS em face de TECHFISH INSPEÇÃO VEICULAR LTDA, para declarar a existência da relação empregatícia, no período de 16.07.2025 a 02.09.2025, e condená-la, nos termos da fundamentação, ao pagamento de: - horas extras e reflexos; - aviso prévio e as suas projeções; - integralização dos depósitos de FGTS e a indenização compensatória de 40% do FGTS; - indenização por dano moral; - penalidade prevista no art. 477 da CLT; - honorários advocatícios ao patrono da autora fixados em 10%. Após o trânsito em julgado, deverá a ré retificar a data de admissão para constar 16.07.2025. Omissa, a Secretaria da Vara cuidará da retificação. Ainda após o trânsito em julgado, integralizados os depósitos de FGTS e quitada a indenização compensatória de 40% do FGTS, determino a expedição de alvará para que a parte autora possa movimentar os recursos da sua conta vinculada do FGTS e ofício à SRT para habilitação da parte autora ao seguro desemprego, desde que satisfeitos os requisitos legais previstos para percepção do benefício. Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. O STF, no julgamento das ADC's 58 e 59, definiu nova diretriz no que pertine à correção monetária e aos juros a ser aplicada nas condenações trabalhistas: antes do ajuizamento da ação trabalhista, incidem IPCA-E e TRD; a partir do ajuizamento, apenas a SELIC (Receita Federal). A partir de 30/08/2024, em razão da vigência da Lei n° 14.905/2024, o índice de juros de mora deve corresponder ao resultado da subtração da SELIC pelo IPCA. Deverá o reclamado comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C. TST. Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, na forma da IN 1.558/2015, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI-1 do C. TST. Eis que o valor do salário-de-contribuição deferido não chega a R$ 20.000,00, desnecessária a remessa dos autos à União Federal, conforme a Portaria 582/2013 do MF. Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se as verbas da condenação como parcelas indenizatórias: férias + 1/3 e FGTS + 40%, penalidade prevista no art. 477 da CLT, indenização por dano moral. Custas de R$ 200,00 pela ré, sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA LIRA DOS SANTOS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.