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TRT1 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100195-62.2022.5.01.0262 DESTINATÁRIO: CONSORCIO SAO GONCALO DE TRANSPORTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. Comprovados fatos que importem em quebra de fidúcia, legítima a justa causa aplicada pelo empregador. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar, CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao do autor e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso das rés, para determinar que a condenação referente ao intervalo intrajornada se limite ao tempo efetivamente suprimido, a ser apurado em liquidação, com natureza indenizatória para o período a partir de 11/11/2017e com a dedução dos valores pagos a mesmo título, nos termos do voto da Exma. Juíza Convocada Relatora. Custas de R$200,00, pelas rés, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$10.000,00. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO SAO GONCALO DE TRANSPORTES
TRT1 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100195-62.2022.5.01.0262 DESTINATÁRIO: ALEXANDRE MANOEL DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. Comprovados fatos que importem em quebra de fidúcia, legítima a justa causa aplicada pelo empregador. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar, CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao do autor e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso das rés, para determinar que a condenação referente ao intervalo intrajornada se limite ao tempo efetivamente suprimido, a ser apurado em liquidação, com natureza indenizatória para o período a partir de 11/11/2017e com a dedução dos valores pagos a mesmo título, nos termos do voto da Exma. Juíza Convocada Relatora. Custas de R$200,00, pelas rés, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$10.000,00. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE MANOEL DA SILVA
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