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0100195-41.2024.5.01.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3b8221 proferido nos autos. Vistos. Indefiro o requerimento de ID a289545 (reconhecimento de sucessão empresarial e inclusão da empresa BOSQUE CONSULTORIA E GESTÃO DE RH LTDA. no polo passivo). O processo encontra-se estagnado na fase de liquidação de sentença. O procedimento de apuração do quantum debeatur é pressuposto lógico e cronológico para qualquer ato de expropriação ou redirecionamento de responsabilidade. Trazer uma terceira empresa ao polo passivo antes mesmo de fixado o valor da condenação apenas tumultuaria o feito, gerando incidentes processuais e morosidade desnecessária. Registro que a apuração do crédito é de interesse primordial do próprio credor. Assim, cabe ao Reclamante impulsionar o feito, sendo incabível a realização dos cálculos pelo Calculista Judiciário conforme já declarado anteriormente. Ante o exposto, mantenho o polo passivo inalterado e determino a intimação do Reclamante para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, apresente os cálculos de liquidação que entende devidos ou requeira o que de direito para o efetivo andamento da apuração, sob pena de extinção nos moldes já cominados anteriormente. Cumpre destacar: No caso de arquivamento, caso a parte queira apresentar oscálculos de liquidação, deverá distribuir nova demanda, com a classe Cumprimento deSentença – CumSen, anexando-se, no mínimo, as seguintes peças processuais: 1. Sentença e acórdão, caso tenha havido recurso. 2. Certidão de trânsito em julgado. 3. Decisão que extinguiu a fase de liquidação, para fins deverificação de ocorrência da prescrição intercorrente. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA PAULA ALVARENGA MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VITOR RAMOS MARQUES

  2. Intimação

    TRT1 · 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3b8221 proferido nos autos. Vistos. Indefiro o requerimento de ID a289545 (reconhecimento de sucessão empresarial e inclusão da empresa BOSQUE CONSULTORIA E GESTÃO DE RH LTDA. no polo passivo). O processo encontra-se estagnado na fase de liquidação de sentença. O procedimento de apuração do quantum debeatur é pressuposto lógico e cronológico para qualquer ato de expropriação ou redirecionamento de responsabilidade. Trazer uma terceira empresa ao polo passivo antes mesmo de fixado o valor da condenação apenas tumultuaria o feito, gerando incidentes processuais e morosidade desnecessária. Registro que a apuração do crédito é de interesse primordial do próprio credor. Assim, cabe ao Reclamante impulsionar o feito, sendo incabível a realização dos cálculos pelo Calculista Judiciário conforme já declarado anteriormente. Ante o exposto, mantenho o polo passivo inalterado e determino a intimação do Reclamante para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, apresente os cálculos de liquidação que entende devidos ou requeira o que de direito para o efetivo andamento da apuração, sob pena de extinção nos moldes já cominados anteriormente. Cumpre destacar: No caso de arquivamento, caso a parte queira apresentar oscálculos de liquidação, deverá distribuir nova demanda, com a classe Cumprimento deSentença – CumSen, anexando-se, no mínimo, as seguintes peças processuais: 1. Sentença e acórdão, caso tenha havido recurso. 2. Certidão de trânsito em julgado. 3. Decisão que extinguiu a fase de liquidação, para fins deverificação de ocorrência da prescrição intercorrente. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA PAULA ALVARENGA MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROATIVIDADE CONSULTORIA EMPRESARIAL E GESTAO DE RH LTDA

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