Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 565cda3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LEANDRO DA SILVA BITENCOURT em face de EDUCANDARIO CECILIA MEIRELLES LTDA – ME, ASSOCIACAO EDUCACIONAL GONCALENSE DE ENSINO LTDA – ME e COLEGIO ALCANTARA & CIA LTDA. - EPP,, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: o prazo prescricional quinquenal deve ser contado a partir de 28/03/2020; determino, caso ainda não tenha sido realizada, a baixa na CTPS para que passe a constar como data de saída em 05/02/2025, devendo a secretaria fixar prazo para anotação após o trânsito em julgado sob pena do artigo 39, § 2º da CLT; defere-se o pagamento do aviso prévio de 66 dias, saldo de salário de 01 dia de dezembro de 2024, salário de novembro de 2024, 13o salários de 2024 e proporcional de 1/12 avos de 2025, férias proporcionais na razão de 06/12 avos de 2024/2025 e integrais de 2023/2024 ambas acrescidas de 1/3; com base no art. 322 da CLT, devido o pagamento dos salários correspondentes ao período de recesso escolar, em razão da dispensa ao final do ano letivo. Defiro o pagamento dos salários de dezembro de 2024 e janeiro de 2025; defere-se a entrega das guias do seguro-desemprego; defere-se o recolhimento do FGTS e da multa de 40% em conta vinculada, conforme entendimento vinculante do TST, observando-se o extrato de ID 715436f; defiro as diferenças salariais devidas, observando-se o período imprescrito, com reflexos em demais verbas; deferem-se as multas dos artigos 467 e 477 da CLT; determino a expedição de ofícios à OAB, à DRT e à autoridade policial competente para apuração dos fatos; fixo a parcela no percentual de honorários em razão da sucumbência em 10% do valor de cada pedido que o autor foi sucumbente e 10% do valor apurado em liquidação do pedido deferido em sentença. Suspensa a exigibilidade da sucumbência do autor, conforme fundamentação supra; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça; Deferir a dedução; Custas pela parte ré, no importe de R$ 1.000,00, calculado sobre o valor da condenação de R$ 50.000,00 arbitrado na forma do artigo 781, I da CLT. As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394). As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara. As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse. No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C. TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração. Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E. TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLT, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Nada mais. ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO EDUCACIONAL GONCALENSE DE ENSINO LTDA - ME
- EDUCANDARIO CECILIA MEIRELLES LTDA - ME
- COLEGIO ALCANTARA & CIA LTDA. - EPP
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 565cda3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LEANDRO DA SILVA BITENCOURT em face de EDUCANDARIO CECILIA MEIRELLES LTDA – ME, ASSOCIACAO EDUCACIONAL GONCALENSE DE ENSINO LTDA – ME e COLEGIO ALCANTARA & CIA LTDA. - EPP,, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: o prazo prescricional quinquenal deve ser contado a partir de 28/03/2020; determino, caso ainda não tenha sido realizada, a baixa na CTPS para que passe a constar como data de saída em 05/02/2025, devendo a secretaria fixar prazo para anotação após o trânsito em julgado sob pena do artigo 39, § 2º da CLT; defere-se o pagamento do aviso prévio de 66 dias, saldo de salário de 01 dia de dezembro de 2024, salário de novembro de 2024, 13o salários de 2024 e proporcional de 1/12 avos de 2025, férias proporcionais na razão de 06/12 avos de 2024/2025 e integrais de 2023/2024 ambas acrescidas de 1/3; com base no art. 322 da CLT, devido o pagamento dos salários correspondentes ao período de recesso escolar, em razão da dispensa ao final do ano letivo. Defiro o pagamento dos salários de dezembro de 2024 e janeiro de 2025; defere-se a entrega das guias do seguro-desemprego; defere-se o recolhimento do FGTS e da multa de 40% em conta vinculada, conforme entendimento vinculante do TST, observando-se o extrato de ID 715436f; defiro as diferenças salariais devidas, observando-se o período imprescrito, com reflexos em demais verbas; deferem-se as multas dos artigos 467 e 477 da CLT; determino a expedição de ofícios à OAB, à DRT e à autoridade policial competente para apuração dos fatos; fixo a parcela no percentual de honorários em razão da sucumbência em 10% do valor de cada pedido que o autor foi sucumbente e 10% do valor apurado em liquidação do pedido deferido em sentença. Suspensa a exigibilidade da sucumbência do autor, conforme fundamentação supra; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça; Deferir a dedução; Custas pela parte ré, no importe de R$ 1.000,00, calculado sobre o valor da condenação de R$ 50.000,00 arbitrado na forma do artigo 781, I da CLT. As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394). As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara. As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse. No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C. TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração. Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E. TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLT, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Nada mais. ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO DA SILVA BITENCOURT