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0100194-11.2025.5.01.0541

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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100194-11.2025.5.01.0541 DESTINATÁRIO: SLANE VASCONCELOS RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I - CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos por sociedade de economia mista (tomadora de serviços) em face de acórdão que manteve a condenação subsidiária pelo inadimplemento de verbas trabalhistas por parte da prestadora. 2 - A embargante sustentou omissões e contradições, alegando inobservância ao Tema 1.118 do STF, distorção na valoração da prova e pretensão de aplicação de prerrogativas fazendárias (regime de precatórios e isenções). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão central cinge-se à verificação de vícios de fundamentação (omissão, contradição ou erro material) no acórdão, bem como à análise sobre a ocorrência de inovação recursal quanto às matérias de execução. III - RAZÕES DE DECIDIR 4 - Inexiste omissão ou contradição, pois o acórdão embargado analisou a conduta fiscalizatória da tomadora de serviços com base em prova documental concreta, concluindo pela efetiva negligência ante a renovação de contrato com prestadora inadimplente, em consonância com o Tema 1.118 do STF. 5 - O apontado erro material sobre depoimento de testemunha é inexistente, dado que o feito foi julgado com base em prova documental, tendo a própria embargante incorrido em equívoco ao suscitar prova oral não produzida. 6 - A decisão não violou a cláusula de reserva de plenário, visto que não declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais, apenas aplicou a jurisprudência consolidada acerca da responsabilidade subjetiva da Administração Pública. 7 - As matérias relativas ao regime de precatórios e isenções de custas e depósito recursal, por não terem sido aventadas no recurso ordinário, configuram inovação recursal, sendo impróprio o manejo de embargos de declaração para introduzir teses inéditas. 8 - O inconformismo da parte com o desfecho desfavorável não se confunde com vício processual, revelando-se o recurso como medida meramente protelatória ao tentar rediscutir o mérito já decidido. IV - DISPOSITIVO E TESE 9 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 10 - Teses fixadas: 10.1 - A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob o Tema 1.118 do STF, perfaz-se na comprovação da negligência na fiscalização contratual, verificada no caso concreto pela renovação de ajuste mesmo diante de infrações trabalhistas reiteradas. 10.2 - Embargos de declaração não se prestam a inovar na lide com matérias não suscitadas em sede de recurso ordinário. 10.3 - É desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais citados pela parte quando o julgador fundamenta o convencimento de forma lógica e completa. 11 - Dispositivos citados: arts. 897-A e 832 da CLT; arts. 93, IX, 97 e 100 da Constituição Federal; art. 1.022 do CPC; art. 121, § 3º, da Lei 14.133/2021. 12 - Jurisprudência citada: Tema 1.118 do STF; ADC 16 do STF; Súmula 297 do TST; Súmula Vinculante 10 do STF. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - SLANE VASCONCELOS RIBEIRO

  2. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100194-11.2025.5.01.0541 DESTINATÁRIO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I - CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos por sociedade de economia mista (tomadora de serviços) em face de acórdão que manteve a condenação subsidiária pelo inadimplemento de verbas trabalhistas por parte da prestadora. 2 - A embargante sustentou omissões e contradições, alegando inobservância ao Tema 1.118 do STF, distorção na valoração da prova e pretensão de aplicação de prerrogativas fazendárias (regime de precatórios e isenções). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão central cinge-se à verificação de vícios de fundamentação (omissão, contradição ou erro material) no acórdão, bem como à análise sobre a ocorrência de inovação recursal quanto às matérias de execução. III - RAZÕES DE DECIDIR 4 - Inexiste omissão ou contradição, pois o acórdão embargado analisou a conduta fiscalizatória da tomadora de serviços com base em prova documental concreta, concluindo pela efetiva negligência ante a renovação de contrato com prestadora inadimplente, em consonância com o Tema 1.118 do STF. 5 - O apontado erro material sobre depoimento de testemunha é inexistente, dado que o feito foi julgado com base em prova documental, tendo a própria embargante incorrido em equívoco ao suscitar prova oral não produzida. 6 - A decisão não violou a cláusula de reserva de plenário, visto que não declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais, apenas aplicou a jurisprudência consolidada acerca da responsabilidade subjetiva da Administração Pública. 7 - As matérias relativas ao regime de precatórios e isenções de custas e depósito recursal, por não terem sido aventadas no recurso ordinário, configuram inovação recursal, sendo impróprio o manejo de embargos de declaração para introduzir teses inéditas. 8 - O inconformismo da parte com o desfecho desfavorável não se confunde com vício processual, revelando-se o recurso como medida meramente protelatória ao tentar rediscutir o mérito já decidido. IV - DISPOSITIVO E TESE 9 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 10 - Teses fixadas: 10.1 - A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob o Tema 1.118 do STF, perfaz-se na comprovação da negligência na fiscalização contratual, verificada no caso concreto pela renovação de ajuste mesmo diante de infrações trabalhistas reiteradas. 10.2 - Embargos de declaração não se prestam a inovar na lide com matérias não suscitadas em sede de recurso ordinário. 10.3 - É desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais citados pela parte quando o julgador fundamenta o convencimento de forma lógica e completa. 11 - Dispositivos citados: arts. 897-A e 832 da CLT; arts. 93, IX, 97 e 100 da Constituição Federal; art. 1.022 do CPC; art. 121, § 3º, da Lei 14.133/2021. 12 - Jurisprudência citada: Tema 1.118 do STF; ADC 16 do STF; Súmula 297 do TST; Súmula Vinculante 10 do STF. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE

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