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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0100194-06.2015.8.20.0113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G W S CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES E CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME REPRESENTANTE/NOTICIANTE: GEORGE WASHINGTON SOARES E SILVA REU: REAL SIMULADORES LTDA, HUMBERTO CELINA CARDOSO, JOAO BATISTA CUNHA TADINI, OXXYGENIUM DIGITAL TECHNOLOGIES SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME, OXXYGEN TECNOLOGIA LTDA - ME, OXXY.NET COMERCIO, CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA - ME, GIL PIERRE BENEDITO HERCK SENTENÇA I — RELATÓRIO. GWS Centro De Formação De Condutores E Cursos Profissionalizantes Ltda - Me propôs a presente ação indenizatória e rescisória por contrato não cumprido cumulada com perdas e danos em face de Real Simuladores Lltda, Humberto Celina Cardoso, João Batista Cunha Tadini, Maristela De Oliveira Lopes, Oxxygenium Digital Technologies Serviços e Comércio Ltda - ME, Oxxygen Tecnologia LTDA- ME, Oxxy.Net Comércio, Consultoria e Desenvolvimento de Softwares Ltda - Me e Gil Pierre Benedito Herck, buscando provimento jurisdicional que lhe assegure o ressarcimento do valor pago por simulador, a aplicação da cláusula penal e a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais e morais. Afirma a parte autora, em síntese, que celebrou com a primeira ré contrato de compra e venda de simulador automotivo de direção, no valor de R$ 35.000,00, integralmente pago, e que o equipamento, cujo prazo de entrega era de 90 (noventa) dias, jamais lhe foi entregue. Sustentou ainda que os demais réus integrariam grupo econômico de fato ("Grupo Oxxy"), sendo Gil Pierre Benedito Herck sócio oculto e articulador de influência política junto ao DENATRAN para a criação da obrigatoriedade regulatória que ensejou a contratação, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização solidária de todos os réus, além da rescisão contratual, restituição de valores, multa contratual, lucros cessantes e danos morais, na forma detalhada no relatório de análise que antecede esta sentença e que passa a integrá-la. Os réus João Batista Cunha Tadini, Real Simuladores Ltda, Oxxy.Net, Oxxygenium Digital Technologies, Humberto Celina Cardoso e Gil Pierre Benedito Herck apresentaram contestação, arguindo as preliminares de incompetência relativa e ilegitimidade passiva. No mérito, argumentaram que o atraso na entrega decorreu de adequações regulatórias supervenientes exigidas pelo CONTRAN/DETRAN, enquadráveis na exceção da cláusula 3.1 do contrato, razão pela qual não estaria em mora, requerendo a improcedência da ação. Impugnação a contestação apresentada. É o relatório. Fundamento e decido. II — FUNDAMENTAÇÃO. Julgamento antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, pois intimadas para se manifestarem sobre a necessidade de produção de outras provas, as partes requereram o julgamento conforme o estado do processo. Incompetência relativa: Em suas contestações, os réus suscitaram a incompetência relativa arguida em razão da cláusula de eleição de foro para a comarca de Pouso Alegre (MG). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da teoria finalista mitigada, segundo a qual a pessoa jurídica pode ser reconhecida como consumidora quando, embora utilize o produto ou serviço no exercício de sua atividade empresarial, demonstre situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITÍGIO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL DOS SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, confirmando o juízo prelibatório, não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. Para dissentir da decisão que deferiu a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, por ter sido reconhecido que a empresa agravada está em situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor, é necessário adentrar o reexame do quadro fático, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça "entende que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor". (REsp 1.730.849-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.2.2019; AgInt no AREsp 1.061.219-RS, Rel. Min Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.8.2017) 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1821717 RS 2021/0011119-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. EXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 1.856.105/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, decidiu aplicar a legislação consumerista à hipótese, com fundamento na teoria finalista mitigada, e consignou estar presente a vulnerabilidade da parte agravada. Nesse contexto, rediscutir a existência ou não de vulnerabilidade técnica da agravada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2509742 RJ 2023/0372971-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) No caso dos autos, que envolve a aquisição de simulador de direção por uma autoescola, a vulnerabilidade técnica da parte autora encontra-se evidenciada. Isso porque a autora não detém conhecimento especializado sobre a integração entre hardware e software, atualizações de sistema, licenciamento, compatibilidade com sistemas operacionais, manutenção preventiva e corretiva, exigências regulatórias, segurança, durabilidade e adequação técnica do equipamento à finalidade contratada. A fornecedora, por sua vez, possui conhecimento técnico especializado acerca do produto comercializado, detém controle sobre seus componentes e especificações técnicas e reúne melhores condições de produzir prova quanto à origem de eventuais defeitos, ao funcionamento do sistema, às atualizações disponibilizadas e à adequação do equipamento ao uso para o qual foi adquirido. Reconhecida, em juízo de cognição exauriente, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se possível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente diante da vulnerabilidade técnica da autoescola para demonstrar a origem do defeito ou a inadequação do simulador fornecido. Reconhecida a existência de relação de consumo entre as partes, a cláusula contratual de eleição de foro deve ser interpretada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e do princípio da facilitação da defesa do consumidor. Com efeito, o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a faculdade de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, justamente para evitar que seja compelido a litigar em comarca distante, com aumento de custos, dificuldades de deslocamento e restrição ao acesso à Justiça. Essa proteção é reforçada pelo art. 6º, VII e VIII, do CDC, que garante ao consumidor o acesso aos órgãos judiciários e administrativos e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante mecanismos processuais aptos a reduzir sua vulnerabilidade na relação de consumo. No mesmo sentido, o art. 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações abusivas, coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou dificultem o exercício de seus direitos, inclusive mediante restrições indevidas ao acesso ao Poder Judiciário. Não bastasse isso, o art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a reconhecer, de ofício, a ineficácia da cláusula de eleição de foro quando abusiva, determinando a remessa dos autos ao foro competente. No caso concreto, a cláusula de eleição de foro revela-se abusiva e, por isso, deve ser mitigada. Isso porque foi inserida em contrato de adesão ou em instrumento previamente elaborado pela fornecedora, sem demonstração de efetiva negociação individual acerca da competência territorial. Além disso, o foro eleito situa-se em comarca diversa e distante do domicílio da consumidora, impondo-lhe custos e dificuldades de deslocamento desproporcionais ao exercício do direito de ação. A manutenção da cláusula beneficia exclusivamente a fornecedora e compromete a facilitação da defesa assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor, criando obstáculo indevido ao acesso da parte vulnerável ao Poder Judiciário. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, nas relações de consumo, a cláusula de eleição de foro pode ser afastada quando sua aplicação implicar prejuízo ao exercício do direito de defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade e da necessidade de garantir o efetivo acesso à Justiça. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS INDEVIDOS FEITOS PELO PRÓPRIO BANCO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria finalista mitigada para interpretação do conceito de consumidor, entendendo-o como aquele destinatário fático e econômico de bens ou serviços, mas admitindo temperamentos para reconhecer sua aplicabilidade a situações em que, malgrado o produto ou serviço seja adquirido no fluxo da atividade empresarial, reste comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante perante o fornecedor. 2. Incide o Código de Defesa do Consumidor quando a controvérsia decorre diretamente do contrato bancário entabulado pelas partes, por força do qual a requerida ocupa a posição de destinatária final do serviço prestado pelo banco. 3. Descabe postular a mitigação da teoria finalista para fins de suprimir a proteção legal àquele que se enquadra na figura do consumidor, por ser o destinatário final do produto ou serviço. 4. Reconhecida a abusividade da cláusula de eleição de foro, por acarretar prejuízos à defesa da parte, aplica-se a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no CC: 197244 SP 2023/0167320-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/05/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/05/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) Por tal razão, reconheço a nulidade da clásula de eleição de foro e rejeito a preliminar de incompetência relativa deste juízo. Ilegitimidade passiva: Os réus Oxxy.Net Comércio, Consultoria e Desenvolvimento de Softwares Ltda - ME, Oxxygenium Digital Technologies Serviços e Comércio Ltda - ME, Humberto Celina Cardoso, João Batista Cunha Tadini e Gil Pierre Benedito Herck sustentaram sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato do autor foi firmado apenas com a Real Simuladores. Com efeito, no Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é instaurado quando há pedido da parte ou do Ministério Público. Tal procedimento é regulado pelo seu artigo 133 e seguintes: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito das relações civis gerais, está disciplinada no art. 50 do CC. Entretanto, no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, adotou-se a teoria menor da desconsideração, em que não se exige desvio de finalidade nem confusão patrimonial para sua decretação. No direito do consumidor, conforme a previsão do art. 28 do CDC, a desconsideração dispensa a comprovação da fraude ou abuso de direito em prejuízo de terceiros, bastando a comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações ou quando a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, senão vejamos: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Por tratar-se de relação de consumo, é certo que a desconsideração da personalidade jurídica, em tese, pode alcançar pessoas físicas e jurídicas que integrem a estrutura societária da fornecedora, nos termos do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, desde que presentes os pressupostos legais para a medida. No caso dos autos, o argumento central da autora consiste na alegação de existência de um grupo econômico de fato, denominado "Grupo Oxxy", do qual todos os réus fariam parte, tendo Gil Pierre Benedito Herck como suposto sócio oculto e articulador da estrutura empresarial descrita na petição inicial. Segundo a narrativa autoral, a obrigatoriedade regulatória de utilização de simuladores de direção, instituída pela Resolução CONTRAN nº 444/2013, não teria decorrido de atuação regular da Administração Pública, mas seria resultado de influência política exercida por Gil Pierre junto ao DENATRAN. Sustenta a autora que ele manteria vínculo de proximidade com o órgão regulador e teria utilizado essa influência para favorecer empresas integrantes do denominado Grupo Oxxy, entre elas a Real Simuladores Ltda., fabricante do equipamento adquirido pela autora. A partir dessa premissa, afirma que Gil Pierre exerceria participação econômica de fato nas empresas do grupo, embora não figurasse formalmente em seus quadros societários, sustentando que as pessoas jurídicas Oxxygenium Digital Technologies Serviços e Comércio Ltda., Oxxygen Tecnologia Ltda., Oxxy.Net Comércio, Consultoria e Desenvolvimento de Softwares Ltda. e Real Simuladores Ltda., bem como as pessoas físicas Humberto Celina Cardoso, João Batista Cunha Tadini e Maristela de Oliveira Lopes, integrariam uma única estrutura empresarial. Como elementos indiciários dessa alegada unidade econômica, a autora aponta a coincidência de endereços comerciais, a utilização de identidade visual comum, a presença da marca Real Simuladores em material publicitário e em sítios eletrônicos vinculados ao Grupo Oxxy, além da existência de comunicações eletrônicas realizadas entre domínios pertencentes às empresas mencionadas. Todavia, a análise do conjunto probatório não corrobora essa narrativa. Inicialmente, verifica-se que a documentação societária constante do Id nº 50198453 – Pág. 17 demonstra que apenas Humberto Celina Cardoso e João Batista Cunha Tadini figuram no quadro societário da Real Simuladores Ltda. Não há qualquer indicação documental de que Gil Pierre Benedito Herck, Oxxygenium Digital Technologies Serviços e Comércio Ltda., Oxxygen Tecnologia Ltda., Oxxy.Net Comércio, Consultoria e Desenvolvimento de Softwares Ltda. ou Maristela de Oliveira Lopes integrem a estrutura societária da empresa que celebrou o contrato com a autora. Também não prospera a alegação de que a Oxxygen Tecnologia Ltda. integraria grupo econômico com a Real Simuladores Ltda. O único elemento apresentado para sustentar essa conclusão é uma página do sítio eletrônico da Oxxygen (Id nº 50198453 – Pág. 27). Da análise desse documento, verifica-se apenas que a Oxxygen Tecnologia é a desenvolvedora do software utilizado nos simuladores comercializados pela Real Simuladores, circunstância que evidencia relação comercial ou tecnológica entre as empresas, mas não demonstra, por si só, a existência de grupo econômico, confusão patrimonial, direção unitária ou comunhão de interesses apta a justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Da mesma forma, as alegações relativas à existência do denominado Grupo Oxxy e à atuação de Gil Pierre Benedito Herck como sócio oculto estão amparadas exclusivamente em reportagens jornalísticas e em conjecturas acerca de suposta influência política junto ao DENATRAN, sem qualquer elemento documental ou probatório idôneo que demonstre participação societária, confusão patrimonial, administração conjunta ou qualquer outra circunstância juridicamente relevante para sua responsabilização. As reportagens jornalísticas mencionadas constituem meros elementos informativos, desprovidos de força probatória suficiente para demonstrar responsabilidade civil ou justificar a inclusão do requerido no polo passivo. Ademais, a causa de pedir desta ação encontra-se delimitada ao alegado inadimplemento do contrato de compra e venda celebrado entre a autora e a Real Simuladores Ltda. Não há demonstração de que terceiros tenham participado diretamente da relação contratual, assumido obrigação perante a autora ou praticado qualquer ato relacionado ao contrato cuja execução se discute nos autos. Igualmente, eventual discussão acerca de influência política na edição de atos normativos administrativos extrapola completamente os limites objetivos da presente demanda, que versa exclusivamente sobre responsabilidade contratual decorrente da aquisição do simulador. Diante desse contexto, verifica-se a ausência de elementos mínimos que vinculem Oxxygenium Digital Technologies Serviços e Comércio Ltda., Oxxygen Tecnologia Ltda., Oxxy.Net Comércio, Consultoria e Desenvolvimento de Softwares Ltda. e Gil Pierre Benedito Herck à relação jurídica material deduzida na petição inicial. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Oxxygenium Digital Technologies Serviços e Comércio Ltda., Oxxygen Tecnologia Ltda., Oxxy.Net Comércio, Consultoria e Desenvolvimento de Softwares Ltda. e Gil Pierre Benedito Herck, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação a esses réus, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Mérito: Com intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). No caso dos autos, é incontroverso que o simulador de direção adquirido pela autora em janeiro de 2014, com prazo contratual de entrega de 90 (noventa) dias, jamais foi entregue. Mesmo no curso do presente processo, após mais de uma década da celebração do negócio jurídico, os réus não comprovaram o cumprimento da obrigação assumida, limitando-se a apresentar manifestações incapazes de demonstrar a efetiva entrega do bem contratado. A obrigação principal assumida pelo réu Real Simuladores consistia na entrega do produto adquirido, obrigação que permaneceu integralmente descumprida, tornando frustrada a finalidade do contrato e privando a autora da prestação pela qual efetuou o pagamento. Nessa hipótese, incide o disposto nos arts. 389 e 475 do Código Civil, segundo os quais o devedor responde pelas perdas e danos decorrentes do inadimplemento e a parte lesada pode requerer a resolução do contrato, com a restituição das prestações já adimplidas: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. […] Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. A manutenção dos valores pagos em poder dos réus, sem a correspondente entrega do bem, configura manifesto enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Não é juridicamente admissível que o fornecedor retenha o preço recebido e, simultaneamente, deixe de cumprir a prestação que justificou a contratação, sobretudo quando transcorrido lapso temporal tão expressivo sem qualquer justificativa idônea para o inadimplemento. Tratando-se de relação de consumo, também incidem os arts. 35 do Código de Defesa do Consumidor, que asseguram ao consumidor, diante do descumprimento da oferta ou da não entrega do produto, o direito de exigir a resolução do contrato, com a restituição da quantia paga, devidamente atualizada, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos, senão vejamos: Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Diante desse cenário, faz jus a autora à restituição integral dos valores desembolsados em razão do contrato, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso, acrescidos de juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de inadimplemento contratual. Quanto ao pedido de imposição de multa contratual ao réu, contudo, não verifico razão à parte autora. Isso porque o item 10.4, do contrato (Id nº 50198453 - Pág. 2) trata-se de penalidade estipulada em desfavor da contratante (autora) para a hipótese de rescisão unilateral e imotivada por sua parte, não havendo prova inequívoca de sua aplicabilidade em sentido inverso, à hipótese de mora da vendedora, ônus que incumbia à autora (art. 373, I, do CPC) e do qual não se desincumbiu, devendo ser o pedido improcedente nesse ponto. Lucros cessantes: Os lucros cessantes podem ser traduzidos como aqueles ganhos que, seguindo uma ordem natural das coisas, provavelmente seriam incorporados ao patrimônio da vítima que sofreu o dano caso esse não houvesse ocorrido. Essa espécie de dano é extraída do art. 402 do Código Civil, que estatui "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". Como "razoavelmente" deve ser entendido o que provavelmente a vítima do dano deixou de lucrar, e não uma simples estimativa de indenização, havendo de ser demonstrada a existência real dos prejuízos, analisando-se os fatos antecedentes e a probabilidade objetiva de consumação dos prejuízos, definindo-se um período certo em que a parte se viu privada de auferir lucros em decorrência do evento danoso. Decerto, deve ter cuidado o magistrado para não confundir os lucros cessantes com o lucro imaginário, hipotético ou remoto. O professor Sérgio Cavalieri leciona que "deve o juiz mentalmente eliminar o ato ilícito e indagar se aquilo que está sendo pleiteado a título de lucros cessantes seria a consequência do normal desenrolar dos fatos; se aquele lucro poderia ser razoavelmente esperado, caso não tivesse ocorrido o ato ilícito"1. Nesse sentido, não há nos autos provas robustas para fundamentar a existência dos possíveis lucros. Muito embora haja alegação autoral de que a conduta do réu tornou impossível o lucro decorrente da matrícula de novos alunos, não colacionou provas suficientes para comprovar a perda efetiva destas novas matrículas. Dessa feita, não constam nos termos do processo elementos que evidenciem que, no curso normal dos acontecimentos, o lucro alegado pela parte autora seria auferido nem em que medida o seria. Desta feita, deve ser julgado improcedente o pedido de condenação em lucros cessantes. Dano moral: Por derradeiro, quanto aos danos morais, conceituando o instituto, o mesmo é tido como aqueles prejuízos tomados pela pessoa na forma de dor, sofrimento, angústia, vexame e humilhação, ou seja, danos que afligem o subjetivo do sujeito, a sua honra, dignidade e decoro. Decerto, os danos morais devem ultrapassar a barreira dos meros aborrecimentos e dissabores diários, ou seja, não é qualquer melindre que é capaz de trazer ao sujeito o jus de ser indenizado. In casu, inexiste qualquer indício de dano subjetivo que ultrapasse o dissabor de não ter recebido o produto, não havendo sequer narração de quais seriam os fatos ensejadores do abalo psíquico, ou ferimento à honra subjetiva, tratando-se de mero descumprimento contratual. A pretensão autoral, nesse ponto, é infundada e desacompanhada de elementos probatórios que sustentem a ocorrência de danos morais. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável. Para a configuração do dever de reparar, faz-se necessária a efetiva demonstração de circunstância excepcional que transcenda o mero aborrecimento ou prejuízo patrimonial, atingindo diretamente os direitos da personalidade da parte ofendida. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. O Tribunal local, com base no acervo fático probatório acostado aos autos, concluiu expressamente pela ausência de responsabilidade civil, visto que não ocorreu dano moral indenizável. Para alterar tais conclusões, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 2. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que inexiste dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade, inexistente na hipótese. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2176713 MS 2022/0230926-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO NÃO EXCEPCIONAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, hipótese não configurada no caso. 2. A revaloração de dados ou fatos explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da lide, não implica reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas seu correto enquadramento jurídico. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2253020 RJ 2022/0367070-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) III — DISPOSITIVO. Ante o exposto: A) Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, reconheço a ilegitimidade passiva dos réus Oxxygenium Digital Technologies Serviços e Comércio Ltda., Oxxygen Tecnologia Ltda., Oxxy.Net Comércio, Consultoria e Desenvolvimento de Softwares Ltda. e Gil Pierre Benedito Herck para figurarem no polo passivo da presente demanda; B) Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, Julgo Parcialmente Procedente o pedido contido na inicial para condenar os réus Real Simuladores Lltda, Humberto Celina Cardoso e João Batista Cunha Tadini tão somente à restituição do valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389 do CC) a partir do vencimento do título (art. 397 do CC) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC) até 28/08/2024, quando deve ser calculado nos termos da redação atual do art. 406 (alterado pela Lei 14.905/2024), a partir da data da emissão da nota fiscal. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de Oxxygenium Digital Technologies Serviços e Comércio Ltda., Oxxygen Tecnologia Ltda., Oxxy.Net Comércio, Consultoria e Desenvolvimento de Softwares Ltda. e Gil Pierre Benedito Herck fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Condeno os réus Real Simuladores Lltda, Humberto Celina Cardoso e João Batista Cunha Tadini ao pagamento de honorários de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Caso interposto recurso de apelação por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para responder no mesmo prazo, remetendo-se, em seguida, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Intimações e diligências de praxe. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Cumpra-se. 1 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2012, p. 73. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)