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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100193-78.2024.5.01.0244 DESTINATÁRIO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. COISA JULGADA. Havendo comando expresso no título executivo judicial formado na Ação Coletiva deferindo honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação em favor do Sindicato substituto, tal parcela integra a execução individual promovida pelo substituído, sob pena de ofensa à coisa julgada. A vedação de honorários na fase de execução trabalhista (art. 791-A da CLT) não se sobrepõe à decisão transitada em julgado que expressamente deferiu a verba. Nego provimento. Relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição da executada TRANSPETRO e, no mérito, negar-lhe provimento. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. PAULA VAZ PINTO DE CASTRO
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100193-78.2024.5.01.0244 DESTINATÁRIO: EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. COISA JULGADA. Havendo comando expresso no título executivo judicial formado na Ação Coletiva deferindo honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação em favor do Sindicato substituto, tal parcela integra a execução individual promovida pelo substituído, sob pena de ofensa à coisa julgada. A vedação de honorários na fase de execução trabalhista (art. 791-A da CLT) não se sobrepõe à decisão transitada em julgado que expressamente deferiu a verba. Nego provimento. Relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição da executada TRANSPETRO e, no mérito, negar-lhe provimento. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. PAULA VAZ PINTO DE CASTRO
Intimado(s) / Citado(s)
- EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL