Publicações do processo

0100193-78.2024.5.01.0244

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100193-78.2024.5.01.0244 DESTINATÁRIO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. COISA JULGADA. Havendo comando expresso no título executivo judicial formado na Ação Coletiva deferindo honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação em favor do Sindicato substituto, tal parcela integra a execução individual promovida pelo substituído, sob pena de ofensa à coisa julgada. A vedação de honorários na fase de execução trabalhista (art. 791-A da CLT) não se sobrepõe à decisão transitada em julgado que expressamente deferiu a verba. Nego provimento. Relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição da executada TRANSPETRO e, no mérito, negar-lhe provimento. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. PAULA VAZ PINTO DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO

  2. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100193-78.2024.5.01.0244 DESTINATÁRIO: EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. COISA JULGADA. Havendo comando expresso no título executivo judicial formado na Ação Coletiva deferindo honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação em favor do Sindicato substituto, tal parcela integra a execução individual promovida pelo substituído, sob pena de ofensa à coisa julgada. A vedação de honorários na fase de execução trabalhista (art. 791-A da CLT) não se sobrepõe à decisão transitada em julgado que expressamente deferiu a verba. Nego provimento. Relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição da executada TRANSPETRO e, no mérito, negar-lhe provimento. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. PAULA VAZ PINTO DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.