Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100193-65.2025.5.01.0431 DESTINATÁRIO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CABO FRIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS (SEC-GAL) contra acórdão que conheceu do recurso ordinário da entidade e, no mérito, negou-lhe provimento (ID 0d4710e). O embargante sustentou omissão quanto: (i) à ponderação entre o princípio da unicidade e o da especificidade/desmembramento sindical (art. 571 da CLT); (ii) à relevância do caráter preliminar/consultivo da assembleia geral e à liberdade sindical; e (iii) à suposta violação ao contraditório e à ampla defesa pela sentença de primeiro grau em face de inquéritos penais e procedimentos administrativos (ID f3854b3). QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar (i) o princípio da especificidade e o direito ao desmembramento sindical com suporte no art. 571 da CLT; (ii) a natureza meramente consultiva da assembleia em face da liberdade sindical; e (iii) a alegada ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa na apreciação probatória pelo juízo de primeiro grau. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia atinente à unicidade sindical, assentando de forma explícita que o art. 8º, II, da Constituição Federal veda a sobreposição de representação na mesma base territorial, sendo a anterioridade do registro sindical da entidade recorrida critério determinante para obstar o ato convocatório (ID 0d4710e). Constatou-se expressamente no julgado colegiado que a liberdade de organização sindical não possui caráter absoluto, não afastando o controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade e de legalidade quando demonstrada a sobreposição territorial sem comprovação de categoria distinta (ID 0d4710e). A questão central atinente à invalidade da assembleia e ao confronto entre liberdade e unicidade sindical restou exaurida e superada pelo conjunto probatório e pelos fundamentos jurídicos adotados pela Turma, tornando desnecessário o pronunciamento pormenorizado sobre cada desdobramento probatório ou dispositivo infraconstitucional acessório invocado pela parte (ID 0d4710e). Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, consoante pacificado no âmbito da jurisdição trabalhista. Inexistentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia expressamente as matérias suscitadas pela parte. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da decisão. Ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 8º, caput e II; CLT, arts. 511, 571, 791-A e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 677. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CABO FRIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100193-65.2025.5.01.0431 DESTINATÁRIO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS (SEC-GAL) contra acórdão que conheceu do recurso ordinário da entidade e, no mérito, negou-lhe provimento (ID 0d4710e). O embargante sustentou omissão quanto: (i) à ponderação entre o princípio da unicidade e o da especificidade/desmembramento sindical (art. 571 da CLT); (ii) à relevância do caráter preliminar/consultivo da assembleia geral e à liberdade sindical; e (iii) à suposta violação ao contraditório e à ampla defesa pela sentença de primeiro grau em face de inquéritos penais e procedimentos administrativos (ID f3854b3). QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar (i) o princípio da especificidade e o direito ao desmembramento sindical com suporte no art. 571 da CLT; (ii) a natureza meramente consultiva da assembleia em face da liberdade sindical; e (iii) a alegada ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa na apreciação probatória pelo juízo de primeiro grau. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia atinente à unicidade sindical, assentando de forma explícita que o art. 8º, II, da Constituição Federal veda a sobreposição de representação na mesma base territorial, sendo a anterioridade do registro sindical da entidade recorrida critério determinante para obstar o ato convocatório (ID 0d4710e). Constatou-se expressamente no julgado colegiado que a liberdade de organização sindical não possui caráter absoluto, não afastando o controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade e de legalidade quando demonstrada a sobreposição territorial sem comprovação de categoria distinta (ID 0d4710e). A questão central atinente à invalidade da assembleia e ao confronto entre liberdade e unicidade sindical restou exaurida e superada pelo conjunto probatório e pelos fundamentos jurídicos adotados pela Turma, tornando desnecessário o pronunciamento pormenorizado sobre cada desdobramento probatório ou dispositivo infraconstitucional acessório invocado pela parte (ID 0d4710e). Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, consoante pacificado no âmbito da jurisdição trabalhista. Inexistentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia expressamente as matérias suscitadas pela parte. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da decisão. Ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 8º, caput e II; CLT, arts. 511, 571, 791-A e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 677. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS