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0100193-47.2026.5.01.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 972285e proferida nos autos. CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE – Pje Em cumprimento aos arts. 45 e seguintes do Provimento nº 1/2023, que institui a Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do(s) Recurso Ordinário(s) interposto(s) pelo(a)(s) reclamante no id be7c3ad, em 01/09/2026, sendo este(s) tempestivo(s), uma vez que a intimação para ciência da decisão de embargos de declaração de id 411fd33 foi publicada no DJE de 20/08/2026, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de procuração de id(s) c845463. De igual modo, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do(s) Recurso Ordinário(s) interposto(s) pelo(a)(s) reclamada no id 51077c3, em 01/09/2026, sendo este(s) tempestivo(s) e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento(s) de procuração/substabelecimento de id(s) xxx e xxx. Custas processuais de id 1f71bbf, recolhidas em conformidade com o art. 789, § 1º, da CLT, e depósito recursal, realizado nos moldes art. 899, §§ 1º, 2º e 4º, da CLT c/c as Súmulas nº 128, I e 245 do C. TST, porém em valor insuficiente. Era o que me cabia certificar. Faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. Andrei Rollemberg A. Bezerra Analista Judiciário DESPACHO 1 - Vistos etc. 2 - Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal intrínsecos (recorribilidade, adequação, legitimidade e interesse) e extrínsecos, recebo o(s) recurso(s) ordinário do reclamante. 3 – Compulsando os autos, verifico que a reclamada, de fato, comprovou a realização do depósito recursal (id 1f71bbf), porém em valor insuficiente em face do estabelecido pelo Ato SEGJUD.GP n° 381/2026 do C. TST. Por conseguinte, configurada a irregularidade no preparo do recurso ordinário de id 51077c3, intime-se COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO para comprovar a realização do restante depósito recursal, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-I do C. TST, em consonância com o princípio processual da não surpresa (art. 10 do CPC), bem como para apresentar contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias. 4 – Vindo a complementação, intime-se o reclamante para apresentar contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias. 5 – Apresentadas as razões de contrariedade ou decorrido o prazo in albis, certifique-se. 6 - Por fim, conferidos, remetam-se os autos ao E. TRT da 1ª Região, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO BARBIERI FONSECA DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT1 · 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 972285e proferida nos autos. CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE – Pje Em cumprimento aos arts. 45 e seguintes do Provimento nº 1/2023, que institui a Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do(s) Recurso Ordinário(s) interposto(s) pelo(a)(s) reclamante no id be7c3ad, em 01/09/2026, sendo este(s) tempestivo(s), uma vez que a intimação para ciência da decisão de embargos de declaração de id 411fd33 foi publicada no DJE de 20/08/2026, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de procuração de id(s) c845463. De igual modo, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do(s) Recurso Ordinário(s) interposto(s) pelo(a)(s) reclamada no id 51077c3, em 01/09/2026, sendo este(s) tempestivo(s) e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento(s) de procuração/substabelecimento de id(s) xxx e xxx. Custas processuais de id 1f71bbf, recolhidas em conformidade com o art. 789, § 1º, da CLT, e depósito recursal, realizado nos moldes art. 899, §§ 1º, 2º e 4º, da CLT c/c as Súmulas nº 128, I e 245 do C. TST, porém em valor insuficiente. Era o que me cabia certificar. Faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. Andrei Rollemberg A. Bezerra Analista Judiciário DESPACHO 1 - Vistos etc. 2 - Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal intrínsecos (recorribilidade, adequação, legitimidade e interesse) e extrínsecos, recebo o(s) recurso(s) ordinário do reclamante. 3 – Compulsando os autos, verifico que a reclamada, de fato, comprovou a realização do depósito recursal (id 1f71bbf), porém em valor insuficiente em face do estabelecido pelo Ato SEGJUD.GP n° 381/2026 do C. TST. Por conseguinte, configurada a irregularidade no preparo do recurso ordinário de id 51077c3, intime-se COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO para comprovar a realização do restante depósito recursal, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-I do C. TST, em consonância com o princípio processual da não surpresa (art. 10 do CPC), bem como para apresentar contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias. 4 – Vindo a complementação, intime-se o reclamante para apresentar contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias. 5 – Apresentadas as razões de contrariedade ou decorrido o prazo in albis, certifique-se. 6 - Por fim, conferidos, remetam-se os autos ao E. TRT da 1ª Região, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO

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