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0100192-97.2017.5.01.0031

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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100192-97.2017.5.01.0031 RECLAMANTE: MARCIA MONTEIRO JASMIN RECLAMADO: CHURRASCARIA IMPERIO DO FRANGO LTDA - ME E OUTROS (4) DESPACHO Incluam-se os executados no SERASAJud. Após, intime-se o exequente para indicar meios efetivos para tentativa de satisfação de seu crédito que ainda não tenha sido utilizado pelo Juízo, no prazo de 5 dias. Para fins de observância do comando supra, fica o Exequente ciente de que o simples requerimento para localização de pessoas não será considerado como meio efetivo para prosseguimento da execução, o mesmo ocorrendo, com o requerimento genérico na tentativa de utilização do Juízo como órgão investigativo, sem que haja ao menos indícios que justifiquem. Considerando que não há mais previsão de aplicação cumulativa do disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (cuja inteligência foi reproduzida no art.921 do CPC) e com artigo 11-A da CLT, seja na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja na Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, encaminhem-se os autos ao sobrestamento por execução frustrada pelo prazo de 2 anos, iniciando-se o cômputo do prazo prescricional de que trata o acima citado art. 11-A, da CLT. Insta registrar que o prazo prescricional decorre de lei, e, por força legal somente é interrompido uma única vez (Código Civil, art. 202) quando de fato efetivada alguma medida executória válida a impulsionar a execução, ficando ciente o Exequente que a prática de atos processuais sem a aludida efetividade, vale dizer, requerimentos meramente burocráticos ou sem êxito, não se prestam a tal fim, posto que, se assim o fosse, ao Exequente seria atribuído um poder de interrupção da fluência do prazo indefinidamente a cada petição apresentada com requerimentos vazios e inócuos mantendo a espada de Dâmocles ad eternum sobre a cabeça dos Executados. Decorrido in albis, ter-se-á por iniciado o prazo prescrição intercorrente, com o que remetam-se os autos ao sobrestamento. Assim, frise-se, uma vez iniciado o prazo prescricional a sua interrupção somente se dará por uma única vez, caso seja adotado algum meio efetivo de execução, não se prestando a tal fim a prática de qualquer outro ato processual de requerimentos inócuos ou meramente burocráticos. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, verifique a inclusão do Executado no BNDT, observando o disposto no Art. 883-A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018, e intime-se o Autor para os fins do art. 11-A, da CLT. Por fim, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2026. ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho Titular RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. ANA LUCIA FERREIRA DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA MONTEIRO JASMIN

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