Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 037fa50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada BODEGÃO DE SANTA CRUZ COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA em face da reclamante THATIANE RIBEIRO BAYER e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, com atribuição de efeito modificativo, para: a) Sanar o erro material e a contradição quanto às férias, retificando o julgado para fixar a condenação da primeira reclamada ao pagamento de férias simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional estritamente relativas ao período não prescrito (de 20/02/2021 até a data final do aviso prévio indenizado), expungindo a dobra; b) Sanar a contradição e afastar a duplicidade referente a fevereiro de 2026, fixando que a condenação aos salários do período de limbo abrange o período de 20/02/2021 a 31/01/2026, remanescendo o período de 01/02/2026 a 20/02/2026 como saldo de salário rescisório, vedado o cômputo em duplicidade; c) Sanar a omissão para autorizar expressamente a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos a idêntico título ou de benefícios previdenciários por incapacidade recebidos pela reclamante no lapso de 20/02/2021 a 20/02/2026, a ser apurada em liquidação de sentença. Mantêm-se inalterados os demais termos e capítulos da sentença de ID 42fc012. Intimem-se as partes. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- THATIANE RIBEIRO BAYER
TRT1 · 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 037fa50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada BODEGÃO DE SANTA CRUZ COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA em face da reclamante THATIANE RIBEIRO BAYER e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, com atribuição de efeito modificativo, para: a) Sanar o erro material e a contradição quanto às férias, retificando o julgado para fixar a condenação da primeira reclamada ao pagamento de férias simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional estritamente relativas ao período não prescrito (de 20/02/2021 até a data final do aviso prévio indenizado), expungindo a dobra; b) Sanar a contradição e afastar a duplicidade referente a fevereiro de 2026, fixando que a condenação aos salários do período de limbo abrange o período de 20/02/2021 a 31/01/2026, remanescendo o período de 01/02/2026 a 20/02/2026 como saldo de salário rescisório, vedado o cômputo em duplicidade; c) Sanar a omissão para autorizar expressamente a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos a idêntico título ou de benefícios previdenciários por incapacidade recebidos pela reclamante no lapso de 20/02/2021 a 20/02/2026, a ser apurada em liquidação de sentença. Mantêm-se inalterados os demais termos e capítulos da sentença de ID 42fc012. Intimem-se as partes. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PIONEIRO BODEGAO MERCADO E HORTIFRUT LTDA
- BODEGAO DE SANTA CRUZ COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA