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0100191-56.2026.5.01.0077

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Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100191-56.2026.5.01.0077 DESTINATÁRIO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO contra sentença de embargos à execução que rejeitou a medida ante o reconhecimento da preclusão temporal do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o agravo de petição apresentado possui dialeticidade, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença de embargos à execução assentada na preclusão do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte recorrente não combateu os fundamentos da decisão que pretendia reformar, limitando-se a apresentar argumentos de mérito dissociados da ratio decidendida sentença. 4. A conduta processual do recorrente descumpriu o artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão. 5. As razões recursais se encontram inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença, conforme a Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de recurso que não impugna os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III; CF/88, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 422. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, por lhe faltar a necessária dialeticidade, já que não atende ao constante do art. 1.010, II, do CPC e da Súmula n.º 422 do TST, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100191-56.2026.5.01.0077 DESTINATÁRIO: LEANDRO RODRIGO ALVES LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO contra sentença de embargos à execução que rejeitou a medida ante o reconhecimento da preclusão temporal do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o agravo de petição apresentado possui dialeticidade, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença de embargos à execução assentada na preclusão do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte recorrente não combateu os fundamentos da decisão que pretendia reformar, limitando-se a apresentar argumentos de mérito dissociados da ratio decidendida sentença. 4. A conduta processual do recorrente descumpriu o artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão. 5. As razões recursais se encontram inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença, conforme a Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de recurso que não impugna os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III; CF/88, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 422. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, por lhe faltar a necessária dialeticidade, já que não atende ao constante do art. 1.010, II, do CPC e da Súmula n.º 422 do TST, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO RODRIGO ALVES LIMA

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