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Tribunal
TRT1
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set/2026
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Intimação
TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100191-31.2025.5.01.0032 DESTINATÁRIO: MARIA CELESTE BEZERRA DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO DE TRABALHO DOMÉSTICO. CUIDADORA DE IDOSO. CONTRATAÇÃO FORMAL VIA PESSOA JURÍDICA (MEI). PRIMAZIA DA REALIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. ART. 114, I, DA CF. ARTS. 3º DA CLT E 1º DA LC 150/2015. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO CONCLUÍDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por cuidadora de idoso contra sentença que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar ação de reconhecimento de vínculo empregatício doméstico. A reclamante alega ter sido contratada verbalmente para cuidar da 1ª reclamada, idosa, no período de 09/02/2024 a 16/09/2024, mediante salário de R$ 3.000,00, em escala 48x48 horas, sem registro em CTPS. As rés sustentam que a relação era civil-comercial, formalizada mediante MEI constituída pela autora, com emissão de notas fiscais. A sentença acolheu a tese defensiva e declinou da competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum, com fundamento em decisões do STF sobre pejotização. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para examinar pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício doméstico quando a contratação formal se deu mediante pessoa jurídica (MEI) constituída pela trabalhadora; (ii) estabelecer se a sentença que declina da competência antes de concluída a instrução probatória configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se a causa está madura para julgamento de mérito por este Tribunal (art. 1.013, §3º, do CPC e Súmula 393, II, do TST). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência material da Justiça do Trabalho é fixada pela teoria da asserção: se a parte autora afirma, na inicial, a existência de relação de emprego e formula pedidos típicos dessa modalidade contratual, compete a esta Justiça Especializada processar e julgar a ação (art. 114, I, da CF). A alegação da parte ré de que a relação era civil-comercial não desloca a competência, cabendo à Justiça do Trabalho verificar a presença dos elementos do vínculo à luz do princípio da primazia da realidade. 4. A contratação formal de cuidadora de idoso como pessoa jurídica (MEI), para prestação de serviços em âmbito residencial, não impede que a Justiça do Trabalho examine se estão presentes os requisitos do art. 3º da CLT e do art. 1º da LC 150/2015 (continuidade, subordinação, onerosidade, pessoalidade e finalidade não lucrativa). Declinar da competência sem instrução probatória equivale a julgar o mérito da pretensão, impedindo a produção de provas sobre questão essencialmente fática. 5. As decisões do STF citadas na sentença (Rcl. 49.945, Rcl. 35.835, Rcl. 41.875, Rcl. 53.056, Rcl. 56.132 e ARE 1.302.417) examinam situações de contratação de pessoas jurídicas em contextos empresariais típicos. Não abrangem a hipótese de cuidadora de idoso que alega vínculo doméstico regido pela LC 150/2015. O Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF ainda não foi julgado definitivamente, não havendo tese vinculante que afaste a competência da Justiça do Trabalho neste caso. 6. A sentença foi proferida sem que a instrução probatória tivesse sido concluída, malgrado a expressa ressalva, na ata de audiência, de que seriam colhidos depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando há controvérsia fática relevante e as provas orais foram tempestivamente requeridas. 7. A causa não está madura para julgamento de mérito por este Tribunal (art. 1.013, §3º, do CPC e Súmula 393, II, do TST), pois a controvérsia central - existência ou não dos elementos do vínculo empregatício e de fraude na contratação via MEI - é essencialmente fática e demanda produção de prova oral ainda não realizada. Impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. 9. Tese de julgamento: "a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação em que pessoa física que prestou serviços como cuidadora de idoso em âmbito residencial busca o reconhecimento de vínculo empregatício doméstico, ainda que a contratação formal tenha se dado mediante pessoa jurídica (MEI), cabendo a esta Justiça Especializada aplicar o princípio da primazia da realidade para verificar a presença dos requisitos do art. 3º da CLT e do art. 1º da LC 150/2015. Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença que declina da competência material antes de concluída a instrução probatória, quando a controvérsia é essencialmente fática e as provas orais foram tempestivamente requeridas." --------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; CLT, arts. 3º, 765 e 818; LC 150/2015, arts. 1º e 2º; CPC, art. 1.013, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl. 49.945, rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, Rcl. 35.835, rel. Min. Gilmar Mendes; STF, ARE 1.532.603 (Tema 1.389 da Repercussão Geral). Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas reclamadas em contrarrazões, e, no mérito, dar provimento parcialao recurso ordinário da reclamante para: (i) declarar a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação; e, (ii) anular a sentença de primeiro grau (Id. 9b3f9e4), determinando o retorno dos autos à 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a fim de que seja realizada a instrução probatória, com a oitiva das partes e de testemunhas, e, após, proferida nova sentença, como entender de direito, nos termos da fundamentação supra. Fica suspenso o prazo para interposição de recurso de revista até ulterior deliberação do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator do Tema no 1.389 da Repercussão Geral, fluindo regularmente apenas o prazo legal de cinco dias para eventual oposição de embargos de declaração, nos termos do OFÍCIO CIRCULAR SPR/SEGGEPRO/GP Nº 42 expedido pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho. Rio de Janeiro, 04 de Setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CELESTE BEZERRA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100191-31.2025.5.01.0032 DESTINATÁRIO: MONICA CRISTINA DINIZ DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO DE TRABALHO DOMÉSTICO. CUIDADORA DE IDOSO. CONTRATAÇÃO FORMAL VIA PESSOA JURÍDICA (MEI). PRIMAZIA DA REALIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. ART. 114, I, DA CF. ARTS. 3º DA CLT E 1º DA LC 150/2015. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO CONCLUÍDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por cuidadora de idoso contra sentença que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar ação de reconhecimento de vínculo empregatício doméstico. A reclamante alega ter sido contratada verbalmente para cuidar da 1ª reclamada, idosa, no período de 09/02/2024 a 16/09/2024, mediante salário de R$ 3.000,00, em escala 48x48 horas, sem registro em CTPS. As rés sustentam que a relação era civil-comercial, formalizada mediante MEI constituída pela autora, com emissão de notas fiscais. A sentença acolheu a tese defensiva e declinou da competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum, com fundamento em decisões do STF sobre pejotização. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para examinar pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício doméstico quando a contratação formal se deu mediante pessoa jurídica (MEI) constituída pela trabalhadora; (ii) estabelecer se a sentença que declina da competência antes de concluída a instrução probatória configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se a causa está madura para julgamento de mérito por este Tribunal (art. 1.013, §3º, do CPC e Súmula 393, II, do TST). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência material da Justiça do Trabalho é fixada pela teoria da asserção: se a parte autora afirma, na inicial, a existência de relação de emprego e formula pedidos típicos dessa modalidade contratual, compete a esta Justiça Especializada processar e julgar a ação (art. 114, I, da CF). A alegação da parte ré de que a relação era civil-comercial não desloca a competência, cabendo à Justiça do Trabalho verificar a presença dos elementos do vínculo à luz do princípio da primazia da realidade. 4. A contratação formal de cuidadora de idoso como pessoa jurídica (MEI), para prestação de serviços em âmbito residencial, não impede que a Justiça do Trabalho examine se estão presentes os requisitos do art. 3º da CLT e do art. 1º da LC 150/2015 (continuidade, subordinação, onerosidade, pessoalidade e finalidade não lucrativa). Declinar da competência sem instrução probatória equivale a julgar o mérito da pretensão, impedindo a produção de provas sobre questão essencialmente fática. 5. As decisões do STF citadas na sentença (Rcl. 49.945, Rcl. 35.835, Rcl. 41.875, Rcl. 53.056, Rcl. 56.132 e ARE 1.302.417) examinam situações de contratação de pessoas jurídicas em contextos empresariais típicos. Não abrangem a hipótese de cuidadora de idoso que alega vínculo doméstico regido pela LC 150/2015. O Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF ainda não foi julgado definitivamente, não havendo tese vinculante que afaste a competência da Justiça do Trabalho neste caso. 6. A sentença foi proferida sem que a instrução probatória tivesse sido concluída, malgrado a expressa ressalva, na ata de audiência, de que seriam colhidos depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando há controvérsia fática relevante e as provas orais foram tempestivamente requeridas. 7. A causa não está madura para julgamento de mérito por este Tribunal (art. 1.013, §3º, do CPC e Súmula 393, II, do TST), pois a controvérsia central - existência ou não dos elementos do vínculo empregatício e de fraude na contratação via MEI - é essencialmente fática e demanda produção de prova oral ainda não realizada. Impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. 9. Tese de julgamento: "a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação em que pessoa física que prestou serviços como cuidadora de idoso em âmbito residencial busca o reconhecimento de vínculo empregatício doméstico, ainda que a contratação formal tenha se dado mediante pessoa jurídica (MEI), cabendo a esta Justiça Especializada aplicar o princípio da primazia da realidade para verificar a presença dos requisitos do art. 3º da CLT e do art. 1º da LC 150/2015. Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença que declina da competência material antes de concluída a instrução probatória, quando a controvérsia é essencialmente fática e as provas orais foram tempestivamente requeridas." --------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; CLT, arts. 3º, 765 e 818; LC 150/2015, arts. 1º e 2º; CPC, art. 1.013, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl. 49.945, rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, Rcl. 35.835, rel. Min. Gilmar Mendes; STF, ARE 1.532.603 (Tema 1.389 da Repercussão Geral). Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas reclamadas em contrarrazões, e, no mérito, dar provimento parcialao recurso ordinário da reclamante para: (i) declarar a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação; e, (ii) anular a sentença de primeiro grau (Id. 9b3f9e4), determinando o retorno dos autos à 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a fim de que seja realizada a instrução probatória, com a oitiva das partes e de testemunhas, e, após, proferida nova sentença, como entender de direito, nos termos da fundamentação supra. Fica suspenso o prazo para interposição de recurso de revista até ulterior deliberação do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator do Tema no 1.389 da Repercussão Geral, fluindo regularmente apenas o prazo legal de cinco dias para eventual oposição de embargos de declaração, nos termos do OFÍCIO CIRCULAR SPR/SEGGEPRO/GP Nº 42 expedido pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho. Rio de Janeiro, 04 de Setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- MONICA CRISTINA DINIZ DA SILVA