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0100191-10.2025.5.01.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100191-10.2025.5.01.0039 DESTINATÁRIO: PARRILLA RIO BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO IDÔNEOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ISENÇÃO. I. Caso em exame: Recurso ordinário que o reclamante interpôs contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob condição suspensiva de exigibilidade. II. Questão em discussão: A questão consiste em definir (a) se os cartões de ponto são idôneos e se são devidas horas extras e (b) se o beneficiário da gratuidade de justiça deve ser isento do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir: No tocante à jornada de trabalho, os cartões de ponto apresentam registros variáveis e assinatura do trabalhador, de modo que cabe a este o ônus de provar sua inidoneidade. Os depoimentos colhidos revelaram contradições e não infirmaram a prova documental. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo quarto, da CLT. Assim, a gratuidade de justiça impede a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que sob condição suspensiva. IV. Dispositivo e tese: Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Referências: Constituição Federal, artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV; CLT, artigos 790, parágrafo terceiro, e 791-A, parágrafo quarto; STF, ADI 5766. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - PARRILLA RIO BAR E RESTAURANTE LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100191-10.2025.5.01.0039 DESTINATÁRIO: DANILO DE SOUSA MENESES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO IDÔNEOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ISENÇÃO. I. Caso em exame: Recurso ordinário que o reclamante interpôs contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob condição suspensiva de exigibilidade. II. Questão em discussão: A questão consiste em definir (a) se os cartões de ponto são idôneos e se são devidas horas extras e (b) se o beneficiário da gratuidade de justiça deve ser isento do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir: No tocante à jornada de trabalho, os cartões de ponto apresentam registros variáveis e assinatura do trabalhador, de modo que cabe a este o ônus de provar sua inidoneidade. Os depoimentos colhidos revelaram contradições e não infirmaram a prova documental. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo quarto, da CLT. Assim, a gratuidade de justiça impede a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que sob condição suspensiva. IV. Dispositivo e tese: Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Referências: Constituição Federal, artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV; CLT, artigos 790, parágrafo terceiro, e 791-A, parágrafo quarto; STF, ADI 5766. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - DANILO DE SOUSA MENESES

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