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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b8f960 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ILDETE POMPEU NOGUEIRA em face da decisão de ID 869c1d6, alegando omissão e buscando esclarecimentos acerca do alcance da obrigação previdenciária fixada em R$ 9.300,00, bem como quanto à sua compatibilidade com o acordo pactuado pelo valor líquido de R$ 30.000,00. Tempestivos e subscritos por procurador habilitado, conheço dos embargos opostos. Com razão a Embargante quanto à necessidade de prestação de esclarecimentos. Nos termos do Tema 310 dos Recursos Repetitivos do C. TST: "Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991." Ocorre que, no caso dos autos, as partes transacionaram expressamente a quitação do objeto da demanda mediante o pagamento da quantia líquida de R$ 30.000,00 à Reclamante, dividida em 15 parcelas de R$ 2.000,00. As parcelas mensais de R$ 2.000,00 devem ser repassadas à Reclamante em sua integralidade, sem qualquer desconto ou retenção a título de cota previdenciária, preservando-se a vontade das partes manifestada na avença homologada. Responsabilidade pelo Encargo Tributário e Recolhimento: Ao assumir o pagamento de valor líquido, o tomador de serviços (Reclamada) assume também a responsabilidade econômica pelo recolhimento integral das contribuições devidas à Seguridade Social decorrentes do acordo. Comprovação dos Recolhimentos: A Reclamada/Embargante deverá efetuar o recolhimento do montante total de R$ 9.300,00 (composto por 20% da cota do tomador + 11% da cota do prestador como contribuinte individual sobre R$ 30.000,00) e comprovar seu pagamento nos autos no prazo concedido, qual seja, em até 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo (vencimento do recolhimento em 08/12/2027). Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por ILDETE POMPEU NOGUEIRA, sem concessão de efeito modificativo, apenas para prestar os esclarecimentos supra e determinar que a Reclamante receba integralmente as parcelas no valor líquido ajustado, cabendo à Reclamada o recolhimento integral das contribuições previdenciárias devidas (R$ 9.300,00). Intimem-se as partes. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho Titular ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDNA MARIA FONSECA DE ARAUJO
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b8f960 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ILDETE POMPEU NOGUEIRA em face da decisão de ID 869c1d6, alegando omissão e buscando esclarecimentos acerca do alcance da obrigação previdenciária fixada em R$ 9.300,00, bem como quanto à sua compatibilidade com o acordo pactuado pelo valor líquido de R$ 30.000,00. Tempestivos e subscritos por procurador habilitado, conheço dos embargos opostos. Com razão a Embargante quanto à necessidade de prestação de esclarecimentos. Nos termos do Tema 310 dos Recursos Repetitivos do C. TST: "Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991." Ocorre que, no caso dos autos, as partes transacionaram expressamente a quitação do objeto da demanda mediante o pagamento da quantia líquida de R$ 30.000,00 à Reclamante, dividida em 15 parcelas de R$ 2.000,00. As parcelas mensais de R$ 2.000,00 devem ser repassadas à Reclamante em sua integralidade, sem qualquer desconto ou retenção a título de cota previdenciária, preservando-se a vontade das partes manifestada na avença homologada. Responsabilidade pelo Encargo Tributário e Recolhimento: Ao assumir o pagamento de valor líquido, o tomador de serviços (Reclamada) assume também a responsabilidade econômica pelo recolhimento integral das contribuições devidas à Seguridade Social decorrentes do acordo. Comprovação dos Recolhimentos: A Reclamada/Embargante deverá efetuar o recolhimento do montante total de R$ 9.300,00 (composto por 20% da cota do tomador + 11% da cota do prestador como contribuinte individual sobre R$ 30.000,00) e comprovar seu pagamento nos autos no prazo concedido, qual seja, em até 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo (vencimento do recolhimento em 08/12/2027). Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por ILDETE POMPEU NOGUEIRA, sem concessão de efeito modificativo, apenas para prestar os esclarecimentos supra e determinar que a Reclamante receba integralmente as parcelas no valor líquido ajustado, cabendo à Reclamada o recolhimento integral das contribuições previdenciárias devidas (R$ 9.300,00). Intimem-se as partes. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho Titular ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ILDETE POMPEU NOGUEIRA
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