Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8692371 proferida nos autos. Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de execução em curso, já tendo havido o trânsito em julgado do título executivo, apresentação e retificação de cálculos, penhora e liberação parcial de valores oriundos da CAEX em favor do exequente, tendo o feito permanecido sobrestado em razão de sua inclusão na Reunião de Execuções (REEF), vinculado ao processo piloto nº 0101007-94.2018.5.01.0343, nos termos do Ofício TRT-CORREGEDORIA-SCR nº 160/2023. Sobreveio aos autos petição conjunta subscrita pelas partes e seus respectivos patronos (ID 2e1d53d), noticiando a celebração de acordo para pôr fim à execução remanescente, nos seguintes termos: a Reclamada pagará ao Reclamante a quantia total de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em parcela única, de natureza integralmente indenizatória (verba decorrente de intervalo intrajornada), mediante levantamento, por alvará judicial, dos valores já disponíveis nestes autos, conferindo o Reclamante, com o recebimento, quitação geral, plena, irrevogável e irretratável em relação ao presente processo e ao extinto contrato de trabalho. Requereram as partes, em síntese: a) a homologação do acordo; b) a liberação, mediante alvará judicial, dos valores disponíveis em favor do Reclamante; c) a dispensa das custas processuais; d) comunicação à CAEX para desvinculação do processo piloto do REEF e correspondente baixa na Certidão de Feitos Trabalhistas; e) a baixa da inscrição da Reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT; f) a extinção da execução, com arquivamento definitivo dos autos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o acordo foi celebrado por partes capazes, devidamente representadas por seus advogados, versando sobre direitos patrimoniais de caráter transigível em fase de execução, não se vislumbrando vício de consentimento, fraude ou simulação, tampouco violação a direito indisponível, estando presentes os requisitos de existência e validade do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil, aplicável subsidiariamente por força do art. 8º, § 1º, da CLT). A autocomposição em fase de execução é expressamente admitida pelo ordenamento processual trabalhista (art. 764 e art. 831, parágrafo único, da CLT), devendo a transação, uma vez homologada, produzir efeitos de decisão irrecorrível. Quanto às custas processuais, devidas sobre o valor do acordo (R$ 4.500,00), no importe de R$ 90,00 (2%), impõe-se seu rateio pro rata entre as partes, com dispensa de recolhimento por ambas: o autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, já deferida nestes autos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; e a ré, tendo em vista que o valor apurado é inferior ao piso de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado no art. 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75/2012, que dispensa a cobrança de débitos de reduzida expressão econômica com a Fazenda Nacional, critério adotado analogicamente para fins de dispensa de custas processuais de valor ínfimo. No que concerne à execução remanescente, tendo a Reclamada quitado integralmente a obrigação nestes autos por meio do acordo ora homologado, é de rigor a determinação de baixa de sua inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, bem como a comunicação à CAEX – Coordenadoria de Apoio à Execução do TRT da 1ª Região, para que promova a desvinculação deste feito do processo piloto REEF nº 0101007-94.2018.5.01.0343, com a consequente exclusão da listagem do REEF e a correspondente baixa na Certidão de Feitos Trabalhistas. Por fim, defiro a liberação do valor acordado mediante expedição de alvará judicial em favor do credor, a ser cumprido por meio da transferência da quantia depositada nos autos do processo nº 0312000-75.2005.5.01.0342, observados os dados bancários informados pelo exequente (ID f36ef39): Banco Caixa Econômica Federal, Agência 4375, Conta Poupança nº 774466101-0, PIX 14482580732, titular Carlos Henrique Delgado Lopes, CPF nº 144.825.807-32. Somente após o efetivo cumprimento das determinações ora exaradas é que se poderá aferir a integral satisfação do crédito exequendo, razão pela qual os autos deverão retornar conclusos, oportunamente, para prolação de sentença de extinção da execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre CARLOS HENRIQUE DELGADO LOPES e VIAÇÃO AGULHAS NEGRAS LTDA. (ID 2e1d53d), nos exatos termos ali pactuados. Custas pro rata, no importe de R$ 90,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 4.500,00), das quais ficam dispensados ambos os litigantes: o autor, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT); e a ré, em razão do valor apurado, nos termos da Portaria MF nº 75/2012. Determino: a retirada/baixa da inscrição da Reclamada VIAÇÃO AGULHAS NEGRAS LTDA. do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, em razão da quitação integral da obrigação executada nestes autos;a comunicação à CAEX – Coordenadoria de Apoio à Execução do TRT da 1ª Região, para que promova a desvinculação deste processo do processo piloto REEF nº 0101007-94.2018.5.01.0343, com a exclusão do feito da listagem do REEF e a correspondente baixa na Certidão de Feitos Trabalhistas;a transferência do valor do acordo (R$ 4.500,00) dos autos do processo nº 0312000-75.2005.5.01.0342 e, em consequência, a expedição de alvará judicial em favor do credor CARLOS HENRIQUE DELGADO LOPES, CPF nº 144.825.807-32, observados os seguintes dados bancários: Banco Caixa Econômica Federal, Agência 4375, Conta Poupança nº 774466101-0, PIX 14482580732. Cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se as partes. VOLTA REDONDA/RJ, 02 de setembro de 2026. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS HENRIQUE DELGADO LOPES
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8692371 proferida nos autos. Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de execução em curso, já tendo havido o trânsito em julgado do título executivo, apresentação e retificação de cálculos, penhora e liberação parcial de valores oriundos da CAEX em favor do exequente, tendo o feito permanecido sobrestado em razão de sua inclusão na Reunião de Execuções (REEF), vinculado ao processo piloto nº 0101007-94.2018.5.01.0343, nos termos do Ofício TRT-CORREGEDORIA-SCR nº 160/2023. Sobreveio aos autos petição conjunta subscrita pelas partes e seus respectivos patronos (ID 2e1d53d), noticiando a celebração de acordo para pôr fim à execução remanescente, nos seguintes termos: a Reclamada pagará ao Reclamante a quantia total de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em parcela única, de natureza integralmente indenizatória (verba decorrente de intervalo intrajornada), mediante levantamento, por alvará judicial, dos valores já disponíveis nestes autos, conferindo o Reclamante, com o recebimento, quitação geral, plena, irrevogável e irretratável em relação ao presente processo e ao extinto contrato de trabalho. Requereram as partes, em síntese: a) a homologação do acordo; b) a liberação, mediante alvará judicial, dos valores disponíveis em favor do Reclamante; c) a dispensa das custas processuais; d) comunicação à CAEX para desvinculação do processo piloto do REEF e correspondente baixa na Certidão de Feitos Trabalhistas; e) a baixa da inscrição da Reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT; f) a extinção da execução, com arquivamento definitivo dos autos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o acordo foi celebrado por partes capazes, devidamente representadas por seus advogados, versando sobre direitos patrimoniais de caráter transigível em fase de execução, não se vislumbrando vício de consentimento, fraude ou simulação, tampouco violação a direito indisponível, estando presentes os requisitos de existência e validade do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil, aplicável subsidiariamente por força do art. 8º, § 1º, da CLT). A autocomposição em fase de execução é expressamente admitida pelo ordenamento processual trabalhista (art. 764 e art. 831, parágrafo único, da CLT), devendo a transação, uma vez homologada, produzir efeitos de decisão irrecorrível. Quanto às custas processuais, devidas sobre o valor do acordo (R$ 4.500,00), no importe de R$ 90,00 (2%), impõe-se seu rateio pro rata entre as partes, com dispensa de recolhimento por ambas: o autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, já deferida nestes autos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; e a ré, tendo em vista que o valor apurado é inferior ao piso de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado no art. 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75/2012, que dispensa a cobrança de débitos de reduzida expressão econômica com a Fazenda Nacional, critério adotado analogicamente para fins de dispensa de custas processuais de valor ínfimo. No que concerne à execução remanescente, tendo a Reclamada quitado integralmente a obrigação nestes autos por meio do acordo ora homologado, é de rigor a determinação de baixa de sua inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, bem como a comunicação à CAEX – Coordenadoria de Apoio à Execução do TRT da 1ª Região, para que promova a desvinculação deste feito do processo piloto REEF nº 0101007-94.2018.5.01.0343, com a consequente exclusão da listagem do REEF e a correspondente baixa na Certidão de Feitos Trabalhistas. Por fim, defiro a liberação do valor acordado mediante expedição de alvará judicial em favor do credor, a ser cumprido por meio da transferência da quantia depositada nos autos do processo nº 0312000-75.2005.5.01.0342, observados os dados bancários informados pelo exequente (ID f36ef39): Banco Caixa Econômica Federal, Agência 4375, Conta Poupança nº 774466101-0, PIX 14482580732, titular Carlos Henrique Delgado Lopes, CPF nº 144.825.807-32. Somente após o efetivo cumprimento das determinações ora exaradas é que se poderá aferir a integral satisfação do crédito exequendo, razão pela qual os autos deverão retornar conclusos, oportunamente, para prolação de sentença de extinção da execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre CARLOS HENRIQUE DELGADO LOPES e VIAÇÃO AGULHAS NEGRAS LTDA. (ID 2e1d53d), nos exatos termos ali pactuados. Custas pro rata, no importe de R$ 90,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 4.500,00), das quais ficam dispensados ambos os litigantes: o autor, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT); e a ré, em razão do valor apurado, nos termos da Portaria MF nº 75/2012. Determino: a retirada/baixa da inscrição da Reclamada VIAÇÃO AGULHAS NEGRAS LTDA. do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, em razão da quitação integral da obrigação executada nestes autos;a comunicação à CAEX – Coordenadoria de Apoio à Execução do TRT da 1ª Região, para que promova a desvinculação deste processo do processo piloto REEF nº 0101007-94.2018.5.01.0343, com a exclusão do feito da listagem do REEF e a correspondente baixa na Certidão de Feitos Trabalhistas;a transferência do valor do acordo (R$ 4.500,00) dos autos do processo nº 0312000-75.2005.5.01.0342 e, em consequência, a expedição de alvará judicial em favor do credor CARLOS HENRIQUE DELGADO LOPES, CPF nº 144.825.807-32, observados os seguintes dados bancários: Banco Caixa Econômica Federal, Agência 4375, Conta Poupança nº 774466101-0, PIX 14482580732. Cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se as partes. VOLTA REDONDA/RJ, 02 de setembro de 2026. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO AGULHAS NEGRAS LTDA