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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8858e38 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100188-57.2022.5.01.0040 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA PATRICIA HELENA CROZERA NIVOLONE (RJ081010) Recorrido: CARLOS DA SILVEIRA BUENO NETO Recorrido: ERNESTO SABINO CARVALHO Recorrido: IZAIAS VANDERLEI DO AMARAL Recorrido: Advogado(s): JOSE CARLOS MONTEIRO JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788) Recorrido: TANINI PARTICIPACOES LTDA RECURSO DE: TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id c5b7dea; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id d52e4ce). Representação processual regular (Id c4064ca). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; Artigos 62, inciso I, 71, § 4º, 74, § 2º, e 818, inciso I, da CLT; Artigo 373, inciso I, do CPC; Súmula nº 338 do TST -contrariedade à tese fixada no Tema nº 23 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST. A Recorrente pretende a reforma do julgado que a condenou ao pagamento de horas extras excedentes à 44ª semanal. Sustenta que desincumbiu-se de seu ônus probatório ao apresentar cartões de ponto variáveis e assinados pelo empregado, os quais gozam de presunção de veracidade (art. 74, § 2º, da CLT). Afirma que a prova oral restou dividida/empatada e que o TRT valorou indevidamente a ausência de filmagens do relógio de ponto (prova que alega ser impossível/diabólica), julgando contra as regras de distribuição do ônus probatório (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC), segundo as quais a prova dividida deve ser decidida em desfavor de quem detinha o encargo de desconstituir os registros documentais. Requer também a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada. Alega que o reclamante realizava labor externo como motorista, usufruindo de liberdade para administrar seu tempo de repouso e alimentação longe da fiscalização patronal (art. 62, I, da CLT). Sustenta que havia pré-assinalação regular do intervalo nos espelhos de ponto (art. 74, § 2º, da CLT), de modo que competia ao autor comprovar que não usufruía da pausa intrajornada integral, encargo do qual não se desincumbiu diante da prova dividida. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. No mais, o Colegiado não analisou a existência de horas extras sob o prisma do trabalho externo. Assim, verifica-se a ausência de prequestionamento quanto à matéria, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST, neste particular. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (gmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
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