Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f39fe8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo o mais que dos autos conste, REJEITO as preliminares suscitadas, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamatória ajuizada por PRISCILA SODRE DOS SANTOS para condenar a reclamada G7 CONFECCOES DE ROUPAS LTDA ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário de 04 dias; b) aviso prévio de 30 dias; c) 13º salário proporcional (3/12); d) Férias integrais do período de 2025/2026, acrescidas do terço constitucional; e) FGTS 8% dos meses não depositados; f) multa indenizatória de 40% do FGTS, a ser depositada na conta vinculada; g) multa do art. 477 da CLT. h) honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da reclamante, no importe de 5% do valor da condenação. IMPROCEDENTE a demanda em relação às reclamadas CAPSULA CONFECCOES DE ROUPAS LTDA e G8 CONFECCOES DE ROUPAS LTDA. A reclamada deverá proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, devendo constar 03/04/2026 como último dia de trabalho (considerando a projeção do aviso prévio, nos termos da OJ nº 82 da SDI-1). A reclamada deverá proceder à anotação do término do contrato na CTPS digital da reclamante Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante. Em relação ao seguro-desemprego, determino que seja expedido alvará pela Secretaria da Vara para liberação do benefício. Em caso de impossibilidade de habilitação por culpa da reclamada, o valor devido será convertido em indenização (Súmula 389, TST). Concedida a gratuidade judiciária à reclamante. Honorários advocatícios pela reclamante, em favor do patrono das reclamadas, rateado em partes iguais por reclamada, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT e decisão vinculante do STF na ADI nº 5766. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela 1ª Reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00. Intimem-se as partes, por seus patronos, via DJEN. HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PRISCILA SODRE DOS SANTOS
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f39fe8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo o mais que dos autos conste, REJEITO as preliminares suscitadas, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamatória ajuizada por PRISCILA SODRE DOS SANTOS para condenar a reclamada G7 CONFECCOES DE ROUPAS LTDA ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário de 04 dias; b) aviso prévio de 30 dias; c) 13º salário proporcional (3/12); d) Férias integrais do período de 2025/2026, acrescidas do terço constitucional; e) FGTS 8% dos meses não depositados; f) multa indenizatória de 40% do FGTS, a ser depositada na conta vinculada; g) multa do art. 477 da CLT. h) honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da reclamante, no importe de 5% do valor da condenação. IMPROCEDENTE a demanda em relação às reclamadas CAPSULA CONFECCOES DE ROUPAS LTDA e G8 CONFECCOES DE ROUPAS LTDA. A reclamada deverá proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, devendo constar 03/04/2026 como último dia de trabalho (considerando a projeção do aviso prévio, nos termos da OJ nº 82 da SDI-1). A reclamada deverá proceder à anotação do término do contrato na CTPS digital da reclamante Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante. Em relação ao seguro-desemprego, determino que seja expedido alvará pela Secretaria da Vara para liberação do benefício. Em caso de impossibilidade de habilitação por culpa da reclamada, o valor devido será convertido em indenização (Súmula 389, TST). Concedida a gratuidade judiciária à reclamante. Honorários advocatícios pela reclamante, em favor do patrono das reclamadas, rateado em partes iguais por reclamada, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT e decisão vinculante do STF na ADI nº 5766. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela 1ª Reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00. Intimem-se as partes, por seus patronos, via DJEN. HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAPSULA CONFECCOES DE ROUPAS LTDA
- G8 CONFECCOES DE ROUPAS LTDA.
- G7 CONFECCOES DE ROUPAS LTDA