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0100187-50.2023.5.01.0521

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Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56ce043 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0100187-50.2023.5.01.0521 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ITAICOL - ITATIAIA INDUSTRIA, CONSTRUCOES E LOGISTICA LTDA - ME FLAVIO PICORELLI FILHO (RJ139682) Recorrente: Advogado(s): 2. BERNARCELI CAMANO BERALDI FLAVIO PICORELLI FILHO (RJ139682) Recorrido: Advogado(s): ANDRE ABRAHAO DA SILVA ANTONIO CARLOS PINHEIRO GOMES (RJ154950) Recorrido: Advogado(s): ANDRE ABRAHAO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA ANTONIO CARLOS PINHEIRO GOMES (RJ154950) Recorrido: COSAN-CONSTRUTORA SANTO ANDRE LTDA Recorrido: OTACILIO LEONCIO DA SILVA JUNIOR Recorrido: Advogado(s): SILVA JR ENGENHARIA E INCORPORACAO IMOBILIARIA EIRELI HINDEMBURGO PIZZARINO (RJ082218) Recorrido: Advogado(s): SILVANO SILVA RAQUEL DA SILVA NOGUEIRA ORRICO (RJ180735) Recorrido: SONIA BARQUETTE ABRAHAO DA SILVA RECURSO DE: ITAICOL - ITATIAIA INDUSTRIA, CONSTRUCOES E LOGISTICA LTDA - ME (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id 61c9f0b,e636a1e; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id b081118). Representação processual regular (Id 873a48a). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / TEMAS REPETITIVOS / REPERCUSSÃO GERAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: “Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No caso em apreço, não cuidou o recorrente de cumprir o inciso I acima destacado. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (fnp) RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ITAICOL - ITATIAIA INDUSTRIA, CONSTRUCOES E LOGISTICA LTDA - ME

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