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TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de267ec proferido nos autos. DESPACHO PJe - JT Inicialmente esta magistrada registra sua posição com relação a liberação de alvará em processos pendentes de julgamento de ação rescisória. A legislação trabalhista e a jurisprudência do TST estabelecem diretrizes claras sobre a expedição de alvarás para levantamento de valores em processos trabalhistas, especialmente quando há ação rescisória pendente de julgamento. O indeferimento da expedição de alvará, nesse contexto, encontra fundamento legal nos seguintes pontos: Natureza da Ação Rescisória: A ação rescisória visa desconstituir uma decisão judicial transitada em julgado, ou seja, uma decisão que não pode mais ser alterada por meio de recursos ordinários. Risco de Dano Irreparável: A expedição de alvará para levantamento de valores antes do julgamento da ação rescisória pode causar dano irreparável ou de difícil reparação ao reclamado. Caso a ação rescisória seja julgada procedente, a decisão original será invalidada, e o reclamante terá que devolver os valores recebidos. A devolução pode ser dificultada, especialmente se o reclamante já tiver gasto os valores ou não tiver condições financeiras de restituí-los. Artigo 475-O do CPC/1973 (correspondente ao art. 520 do CPC /2015): Este dispositivo legal, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece que o cumprimento provisório da sentença (como é o caso do levantamento de valores antes do trânsito em julgado) se dá por conta e risco do exequente. O exequente (reclamante) pode levantar os valores, mas assume o risco de ter que devolvê-los se a decisão for reformada. Princípio da Cautela: Diante da pendência da ação rescisória e do risco de prejuízo ao reclamado, o juiz pode indeferir a expedição do alvará com base no princípio da cautela. O objetivo é garantir a efetividade da decisão judicial e evitar que a parte reclamada sofra um dano irreparável ou de difícil reparação. Em resumo, o indeferimento da expedição de alvará em processos trabalhistas com ação rescisória pendente de julgamento se justifica pela necessidade de proteger os interesses da parte reclamada, evitar o risco de dano irreparável e garantir a efetividade da decisão judicial, conforme os princípios e normas do processo do trabalho e do direito processual civil. Nesta passo, entendo que a execução deva somente prosseguir até a garantia do Juízo e aguardar o julgamento da ação rescisória. No entanto, curvo-me ao decidido nos acórdãos abaixo: MM 3ª TURMA do E. TRT1, "A decisão agravada, ao condicionar a expedição de alvarás ao trânsito em julgado da ação rescisória, mesmo após a revogação da tutela suspensiva e a determinação de prosseguimento da execução pela instância competente para julgar a rescisória, impõe óbice não previsto em lei e contrário à própria decisão da SEDI-I. A execução, no presente caso, encontra-se garantida Dessa forma, não subsiste fundamento para o sobrestamento da liberação de valores incontroversos ou da própria execução até o trânsito em uma vez que a regra processual é pelo prosseguimento da execução execução, e a medida que excepcionalmente a suspendia foi cassada." A C Ó R D Ã O - S.E.D.I. - 0354-2008-000-01-00-4 – MS "...Vale acrescentar que a ação rescisória ainda não foi julgada e foi indeferida a suspensão da execução. Acrescente-se que, nos termos da lei (CPC, artigo 489), o seu ajuizamento não suspende a execução, tudo a garantir ao exequente dispor do seu crédito. Do exposto, concedo a segurança para que seja assegurado ao exequente o prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação supra Assim, embora contrariando meu entendimento, determino o prosseguimento da execução: Intime-se a executada para substituir o seguro garantia, em 10 (dez) dias, sob pena de penhora online. Paralelamente, intime-se a parte exequente para, nos termos do § 5º do artigo 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários do beneficiário ou de seu patrono com poderes específicos para o ato, para fins de expedição de alvará. Vindo o depósito, expeça-se o competente alvará, devendo a parte exequente comprovar o valor efetivamente sacado. Comprovado, à Contadoria para atualização e verificação quanto a eventual saldo remanescente. Apurado saldo remanescente, intimem-se as executadas para que efetuem o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução. In albis, ao SISBAJUD para utilização da ferramenta “teimosinha”. NITEROI/RJ, 06 de setembro de 2026. SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIANA PORTELA BICUDO
TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de267ec proferido nos autos. DESPACHO PJe - JT Inicialmente esta magistrada registra sua posição com relação a liberação de alvará em processos pendentes de julgamento de ação rescisória. A legislação trabalhista e a jurisprudência do TST estabelecem diretrizes claras sobre a expedição de alvarás para levantamento de valores em processos trabalhistas, especialmente quando há ação rescisória pendente de julgamento. O indeferimento da expedição de alvará, nesse contexto, encontra fundamento legal nos seguintes pontos: Natureza da Ação Rescisória: A ação rescisória visa desconstituir uma decisão judicial transitada em julgado, ou seja, uma decisão que não pode mais ser alterada por meio de recursos ordinários. Risco de Dano Irreparável: A expedição de alvará para levantamento de valores antes do julgamento da ação rescisória pode causar dano irreparável ou de difícil reparação ao reclamado. Caso a ação rescisória seja julgada procedente, a decisão original será invalidada, e o reclamante terá que devolver os valores recebidos. A devolução pode ser dificultada, especialmente se o reclamante já tiver gasto os valores ou não tiver condições financeiras de restituí-los. Artigo 475-O do CPC/1973 (correspondente ao art. 520 do CPC /2015): Este dispositivo legal, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece que o cumprimento provisório da sentença (como é o caso do levantamento de valores antes do trânsito em julgado) se dá por conta e risco do exequente. O exequente (reclamante) pode levantar os valores, mas assume o risco de ter que devolvê-los se a decisão for reformada. Princípio da Cautela: Diante da pendência da ação rescisória e do risco de prejuízo ao reclamado, o juiz pode indeferir a expedição do alvará com base no princípio da cautela. O objetivo é garantir a efetividade da decisão judicial e evitar que a parte reclamada sofra um dano irreparável ou de difícil reparação. Em resumo, o indeferimento da expedição de alvará em processos trabalhistas com ação rescisória pendente de julgamento se justifica pela necessidade de proteger os interesses da parte reclamada, evitar o risco de dano irreparável e garantir a efetividade da decisão judicial, conforme os princípios e normas do processo do trabalho e do direito processual civil. Nesta passo, entendo que a execução deva somente prosseguir até a garantia do Juízo e aguardar o julgamento da ação rescisória. No entanto, curvo-me ao decidido nos acórdãos abaixo: MM 3ª TURMA do E. TRT1, "A decisão agravada, ao condicionar a expedição de alvarás ao trânsito em julgado da ação rescisória, mesmo após a revogação da tutela suspensiva e a determinação de prosseguimento da execução pela instância competente para julgar a rescisória, impõe óbice não previsto em lei e contrário à própria decisão da SEDI-I. A execução, no presente caso, encontra-se garantida Dessa forma, não subsiste fundamento para o sobrestamento da liberação de valores incontroversos ou da própria execução até o trânsito em uma vez que a regra processual é pelo prosseguimento da execução execução, e a medida que excepcionalmente a suspendia foi cassada." A C Ó R D Ã O - S.E.D.I. - 0354-2008-000-01-00-4 – MS "...Vale acrescentar que a ação rescisória ainda não foi julgada e foi indeferida a suspensão da execução. Acrescente-se que, nos termos da lei (CPC, artigo 489), o seu ajuizamento não suspende a execução, tudo a garantir ao exequente dispor do seu crédito. Do exposto, concedo a segurança para que seja assegurado ao exequente o prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação supra Assim, embora contrariando meu entendimento, determino o prosseguimento da execução: Intime-se a executada para substituir o seguro garantia, em 10 (dez) dias, sob pena de penhora online. Paralelamente, intime-se a parte exequente para, nos termos do § 5º do artigo 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários do beneficiário ou de seu patrono com poderes específicos para o ato, para fins de expedição de alvará. Vindo o depósito, expeça-se o competente alvará, devendo a parte exequente comprovar o valor efetivamente sacado. Comprovado, à Contadoria para atualização e verificação quanto a eventual saldo remanescente. Apurado saldo remanescente, intimem-se as executadas para que efetuem o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução. In albis, ao SISBAJUD para utilização da ferramenta “teimosinha”. NITEROI/RJ, 06 de setembro de 2026. SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A
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