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0100186-71.2023.5.01.0034

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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100186-71.2023.5.01.0034 DESTINATÁRIO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMISSÕES. ESTORNO ILEGAL. BASE DE CÁLCULO (VENDA A PRAZO). PRÊMIO ESTÍMULO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. UNIFORME. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de verbas rescisórias, comissões, horas extras e outras parcelas, tendo o juízo de origem condenado o reclamante e seus patronos por litigância de má-fé e advocacia predatória, além de indeferir a gratuidade de justiça e fixar honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) validade da condenação por litigância de má-fé e advocacia predatória; (ii) requisitos para a concessão da gratuidade de justiça; (iii) legalidade do estorno de comissões por cancelamento ou inadimplência de clientes; (iv) inclusão de juros e encargos financeiros na base de cálculo das comissões sobre vendas a prazo (VF); (v) valo da verba "Prêmio Estímulo"; (vi) caracterização de acúmulo de função por atividades administrativas; (vii) responsabilidade pelo custeio de uniforme (calça e sapato); (viii) necessidade de comprovação de fornecimento de tickets alimentação para isenção da verba de lanches e jantares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de ações com teses jurídicas fundamentadas não configura litigância de má-fé ou advocacia predatória, mormente quando há procedência parcial dos pedidos. 4. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural tem presunção de veracidade (Súmula 463, I, TST), sendo devida a gratuidade de justiça. 5. O estorno de comissões por cancelamento ou inadimplência do cliente é ilícito, transferindo ao trabalhador o risco da atividade econômica (Tema 65/TST). 6. Conforme Tema 57/TST, as comissões sobre vendas a prazo devem incidir sobre o valor total da operação, incluindo juros e encargos, salvo pactuação em contrário. 7. O "Prêmio Estímulo", nos termos do artigo 457, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, ainda que pago de forma habitual, não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitue base de incidência de reflexos e encargos trabalhistas e previdenciários. 8. O exercício habitual de tarefas administrativas por comissionista puro, retirando-lhe tempo de venda, justifica o pagamento de plussalarial por acúmulo de função. 9. A exigência de peças de vestuário específicas (calça e sapato pretos) configura uniforme, cujo fornecimento ou ressarcimento é obrigação do empregador (Precedente Normativo 115/TST). 10. A demonstração de pagamento de vale-alimentação substitui a obrigação de fornecimento de lanches e jantares previstos em CCT. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do reclamante parcialmente provido; recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É vedado o estorno de comissões pelo cancelamento ou inadimplência do cliente, constituindo risco do negócio (art. 2º, CLT). 2. As comissões sobre vendas parceladas devem incidir sobre o valor total da venda, incluindo juros e encargos financeiros, na ausência de pactuação diversa. 3. A imposição de padrão de vestimenta específica (uniforme) sem o devido custeio pelo empregador gera dever de ressarcimento. 4. O beneficiário da gratuidade de justiça sujeita-se à condenação em honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa nos termos da ADI 5.766/STF. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 457, § 2º, 462, 466, 791-A, 840, § 1º; CF/88, art. 7º, XI; Lei nº 7.418/85; Tema 57 e 65 (TST); ADI 5.766 (STF). Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 57 e 65 de Recursos de Revista Repetitivos; STF, ADI 5.766. . ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante e conhecer parcialmente do recurso ordinário da reclamada apenas quanto aos tópicos relativos à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, intervalo interjornada, diferenças de comissões sobre vendas parceladas, multa do artigo 477, § 8º, da CLT, lanches e honorários advocatícios sucumbenciais, não o conhecendo quanto às demais matérias, por ausência de interesse recursal; no mérito, dar parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, para: conceder-lhe os benefícios da gratuidade de justiça; afastar a condenação do reclamante e de seus patronos ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de indenização em favor da reclamada, bem como revogar a determinação de expedição de ofícios; condenar a reclamada ao pagamento de adicional noturno sobre as horas trabalhadas nesse período, conforme cartões de ponto, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%; condenar a reclamada à devolução dos valores estornados a título de comissões de produtos, seguros e serviços, conforme registrados nos relatórios de vendas como "VALOR TOTAL DE ESTORNO", com reflexos em DSR, horas extras, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%; condenar a reclamada ao pagamento do prêmio estímulo no percentual de 40% sobre as comissões e diferenças de comissões deferidas, deduzidos os valores já pagos sob a rubrica "PREMIO" e similares, sem reflexos; condenar a reclamada ao pagamento de plus salarial de 10% por acúmulo de funções, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%; condenar a reclamada ao ressarcimento das despesas com uniforme, no valor de R$ 500,00 por semestre, observado o período imprescrito; majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada para 15% sobre o valor da condenação; e determinar que os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada a compensação ou dedução dos créditos reconhecidos nesta ou em outra ação; e dar provimento parcial ao recurso da reclamada, para afastar a condenação de lanches e jantares e fixar os honorários devidos pelo autor em 15% dos pedidos julgados improcedentes, nos termos do voto do Relator. Em atenção à Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C. TST, arbitro as custas m R$ 2.000,00 (dois mil reais) calculadas sobre o valor da condenação de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pela ré. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100186-71.2023.5.01.0034 DESTINATÁRIO: VITOR PAULO VITORIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMISSÕES. ESTORNO ILEGAL. BASE DE CÁLCULO (VENDA A PRAZO). PRÊMIO ESTÍMULO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. UNIFORME. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de verbas rescisórias, comissões, horas extras e outras parcelas, tendo o juízo de origem condenado o reclamante e seus patronos por litigância de má-fé e advocacia predatória, além de indeferir a gratuidade de justiça e fixar honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) validade da condenação por litigância de má-fé e advocacia predatória; (ii) requisitos para a concessão da gratuidade de justiça; (iii) legalidade do estorno de comissões por cancelamento ou inadimplência de clientes; (iv) inclusão de juros e encargos financeiros na base de cálculo das comissões sobre vendas a prazo (VF); (v) valo da verba "Prêmio Estímulo"; (vi) caracterização de acúmulo de função por atividades administrativas; (vii) responsabilidade pelo custeio de uniforme (calça e sapato); (viii) necessidade de comprovação de fornecimento de tickets alimentação para isenção da verba de lanches e jantares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de ações com teses jurídicas fundamentadas não configura litigância de má-fé ou advocacia predatória, mormente quando há procedência parcial dos pedidos. 4. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural tem presunção de veracidade (Súmula 463, I, TST), sendo devida a gratuidade de justiça. 5. O estorno de comissões por cancelamento ou inadimplência do cliente é ilícito, transferindo ao trabalhador o risco da atividade econômica (Tema 65/TST). 6. Conforme Tema 57/TST, as comissões sobre vendas a prazo devem incidir sobre o valor total da operação, incluindo juros e encargos, salvo pactuação em contrário. 7. O "Prêmio Estímulo", nos termos do artigo 457, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, ainda que pago de forma habitual, não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitue base de incidência de reflexos e encargos trabalhistas e previdenciários. 8. O exercício habitual de tarefas administrativas por comissionista puro, retirando-lhe tempo de venda, justifica o pagamento de plussalarial por acúmulo de função. 9. A exigência de peças de vestuário específicas (calça e sapato pretos) configura uniforme, cujo fornecimento ou ressarcimento é obrigação do empregador (Precedente Normativo 115/TST). 10. A demonstração de pagamento de vale-alimentação substitui a obrigação de fornecimento de lanches e jantares previstos em CCT. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do reclamante parcialmente provido; recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É vedado o estorno de comissões pelo cancelamento ou inadimplência do cliente, constituindo risco do negócio (art. 2º, CLT). 2. As comissões sobre vendas parceladas devem incidir sobre o valor total da venda, incluindo juros e encargos financeiros, na ausência de pactuação diversa. 3. A imposição de padrão de vestimenta específica (uniforme) sem o devido custeio pelo empregador gera dever de ressarcimento. 4. O beneficiário da gratuidade de justiça sujeita-se à condenação em honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa nos termos da ADI 5.766/STF. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 457, § 2º, 462, 466, 791-A, 840, § 1º; CF/88, art. 7º, XI; Lei nº 7.418/85; Tema 57 e 65 (TST); ADI 5.766 (STF). Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 57 e 65 de Recursos de Revista Repetitivos; STF, ADI 5.766. . ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante e conhecer parcialmente do recurso ordinário da reclamada apenas quanto aos tópicos relativos à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, intervalo interjornada, diferenças de comissões sobre vendas parceladas, multa do artigo 477, § 8º, da CLT, lanches e honorários advocatícios sucumbenciais, não o conhecendo quanto às demais matérias, por ausência de interesse recursal; no mérito, dar parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, para: conceder-lhe os benefícios da gratuidade de justiça; afastar a condenação do reclamante e de seus patronos ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de indenização em favor da reclamada, bem como revogar a determinação de expedição de ofícios; condenar a reclamada ao pagamento de adicional noturno sobre as horas trabalhadas nesse período, conforme cartões de ponto, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%; condenar a reclamada à devolução dos valores estornados a título de comissões de produtos, seguros e serviços, conforme registrados nos relatórios de vendas como "VALOR TOTAL DE ESTORNO", com reflexos em DSR, horas extras, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%; condenar a reclamada ao pagamento do prêmio estímulo no percentual de 40% sobre as comissões e diferenças de comissões deferidas, deduzidos os valores já pagos sob a rubrica "PREMIO" e similares, sem reflexos; condenar a reclamada ao pagamento de plus salarial de 10% por acúmulo de funções, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%; condenar a reclamada ao ressarcimento das despesas com uniforme, no valor de R$ 500,00 por semestre, observado o período imprescrito; majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada para 15% sobre o valor da condenação; e determinar que os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada a compensação ou dedução dos créditos reconhecidos nesta ou em outra ação; e dar provimento parcial ao recurso da reclamada, para afastar a condenação de lanches e jantares e fixar os honorários devidos pelo autor em 15% dos pedidos julgados improcedentes, nos termos do voto do Relator. Em atenção à Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C. TST, arbitro as custas m R$ 2.000,00 (dois mil reais) calculadas sobre o valor da condenação de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pela ré. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - VITOR PAULO VITORIO

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