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0100186-24.2026.5.01.0242

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6864396 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este juízo , EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de comprovação de recolhimentos previdenciários com base no art. 485, IV, do CPC, por incompetência material da justiça do trabalho, AFASTAR a prescrição bienal, PRONUNCIAR a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 02/03/2021, extinguindo-as, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC e Súmula 308, I, do TST, e, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ PAULO ANDRADE em face de EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE, tudo nos termos da fundamentação que integra esta decisão. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários sucumbenciais pela parte autora, nos termos da fundamentação, com exigibilidade suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas, pela parte autora, no valor de R$ 1.858,13, calculadas sobre R$ 92.906,55, valor atribuído à causa, dispensadas em razão do deferimento da Justiça Gratuita. Enfatizo, ainda, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais será considerada protelatória e, portanto, deverá ser punida com a multa prevista no art. 1.026, par 2º da CLT ou, a depender do caso, até mesmo como ato de má-fé (arts. 793-A e ss da CLT). INTIMEM-SE AS PARTES. LIVIA AZEREDO MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6864396 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este juízo , EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de comprovação de recolhimentos previdenciários com base no art. 485, IV, do CPC, por incompetência material da justiça do trabalho, AFASTAR a prescrição bienal, PRONUNCIAR a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 02/03/2021, extinguindo-as, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC e Súmula 308, I, do TST, e, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ PAULO ANDRADE em face de EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE, tudo nos termos da fundamentação que integra esta decisão. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários sucumbenciais pela parte autora, nos termos da fundamentação, com exigibilidade suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas, pela parte autora, no valor de R$ 1.858,13, calculadas sobre R$ 92.906,55, valor atribuído à causa, dispensadas em razão do deferimento da Justiça Gratuita. Enfatizo, ainda, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais será considerada protelatória e, portanto, deverá ser punida com a multa prevista no art. 1.026, par 2º da CLT ou, a depender do caso, até mesmo como ato de má-fé (arts. 793-A e ss da CLT). INTIMEM-SE AS PARTES. LIVIA AZEREDO MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ PAULO ANDRADE

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