Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffde09b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, rejeito as preliminares de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial e de inépcia da inicial, pronuncio a prescrição quinquenal reconhecendo como inexigíveis as parcelas condenatórias anteriores a 18/02/2026 e, julgo IMPROCEDENTES os pedidos na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MICHELLE ROCHA DA SILVA REIS em face de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA nos termos da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo. Os honorários advocatícios destinados ao patrono do réu, em 5% sobre as parcelas em que não houve condenação, ficam sujeitos a uma condição suspensiva de exigibilidade. Sendo o autor sucumbente no objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais, no importe de R$1.000,00 através do ato 88/2011 deste TRT da 1ª Região. Custas pelo autor, no importe de R$ 3.450,88, calculadas sobre o valor da causa de R$ 172.544,36, dispensado face a gratuidade de justiça deferida. Cumpra-se. Publique-se. GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
TRT1 · 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffde09b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, rejeito as preliminares de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial e de inépcia da inicial, pronuncio a prescrição quinquenal reconhecendo como inexigíveis as parcelas condenatórias anteriores a 18/02/2026 e, julgo IMPROCEDENTES os pedidos na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MICHELLE ROCHA DA SILVA REIS em face de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA nos termos da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo. Os honorários advocatícios destinados ao patrono do réu, em 5% sobre as parcelas em que não houve condenação, ficam sujeitos a uma condição suspensiva de exigibilidade. Sendo o autor sucumbente no objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais, no importe de R$1.000,00 através do ato 88/2011 deste TRT da 1ª Região. Custas pelo autor, no importe de R$ 3.450,88, calculadas sobre o valor da causa de R$ 172.544,36, dispensado face a gratuidade de justiça deferida. Cumpra-se. Publique-se. GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHELLE ROCHA DA SILVA REIS