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0100185-28.2025.5.01.0451

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Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100185-28.2025.5.01.0451 DESTINATÁRIO: MARIA DA CONCEICAO COSTA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA CONDUTA NEGLIGENTE. TEMA 1.118 DO STF. INADIMPLEMENTO TRABALHISTA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I - CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos pela trabalhadora contra acórdão que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços e indeferiu a indenização por danos morais decorrente do inadimplemento de obrigações trabalhistas. 2 - A embargante sustenta omissão quanto à valoração do inadimplemento reiterado de salários e depósitos do FGTS como elemento demonstrativo da culpa in vigilando, à aplicação do Tema 1.118 do STF e ao pedido de indenização por danos morais decorrente do não pagamento das verbas rescisórias. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Discute-se se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a responsabilidade subsidiária do ente público por ausência de demonstração da conduta negligente na fiscalização do contrato, apesar do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. 4 - Discute-se, ainda, se o inadimplemento de verbas rescisórias e depósitos do FGTS configura, por si só, dano moral indenizável, independentemente da demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. III - RAZÕES DE DECIDIR 5 - Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não constituindo instrumento adequado à revaloração de fatos e provas ou à rediscussão do mérito. 6 - Nos termos da tese vinculante firmada no Tema 1.118 do STF, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por obrigações trabalhistas da empresa contratada não decorre automaticamente do inadimplemento nem pode ser fundada exclusivamente em presunção ou inversão do ônus da prova, exigindo demonstração da conduta negligente do ente público e do respectivo nexo causal. 7 - No caso examinado, o acórdão consignou expressamente que a trabalhadora não demonstrou a culpa in vigilando do ente público, não se desincumbindo do encargo probatório quanto ao fato constitutivo da responsabilidade subsidiária, conforme os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 8 - O inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, ainda que reiterado, não conduz automaticamente à responsabilização subsidiária do ente público quando ausente prova concreta da conduta negligente exigida pelo Tema 1.118 do STF. 9 - O atraso ou inadimplemento de verbas rescisórias e depósitos do FGTS não configura, por si só, dano moral in re ipsa. A reparação extrapatrimonial pressupõe demonstração de efetiva lesão à honra, imagem, dignidade ou a outro direito da personalidade, bem como dos pressupostos da responsabilidade civil. 10 - Ausente prova de situação concreta de constrangimento, abalo ou repercussão extrapatrimonial decorrente do inadimplemento, não se configura o dever de indenizar. 11 - As questões relativas à responsabilidade subsidiária e à indenização por danos morais foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado. A pretensão de obter nova valoração dos fatos, provas e fundamentos jurídicos revela finalidade reformatória incompatível com os embargos de declaração. 12 - Havendo tese explícita sobre as matérias controvertidas, considera-se atendido o requisito do prequestionamento, independentemente de referência literal a todos os dispositivos invocados pela parte, conforme a Súmula 297, I, do TST e a Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I do TST. IV - DISPOSITIVO E TESE 13 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantido o acórdão quanto ao afastamento da responsabilidade subsidiária do ente público e ao indeferimento da indenização por danos morais. 14 - Teses objetivas: 14.1 - Nos termos do Tema 1.118 do STF, a responsabilização subsidiária do ente público exige demonstração de conduta negligente na fiscalização e do nexo causal, não decorrendo automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 14.2 - Ausente prova concreta da culpa in vigilando do ente público, o inadimplemento trabalhista da empresa prestadora de serviços, ainda que reiterado, não basta, por si só, para fundamentar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. 14.3 - O inadimplemento de verbas rescisórias e depósitos do FGTS não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade. 14.4 - A pretensão de revaloração de fatos, provas ou fundamentos expressamente apreciados não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. 15 - Dispositivos legais mencionados: CF, art. 93, IX; CLT, arts. 818, 832, 836 e 897-A; CPC, arts. 373, I, 494 e 1.022; Código Civil, arts. 186 e 927; Lei nº 8.666/1993, art. 67; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. 16 - Jurisprudência citada: Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF; Súmula 297, I, do TST; Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I do TST; precedente do STF sobre o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, por unanimidade, rejeitá-los, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO COSTA DOS SANTOS

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