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TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8499406 proferido nos autos. Vistos. MARLUCIO DA SILVA LEMOS ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva em face de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE, com base no título executivo formado na ação coletiva nº 0002033-78.2011.5.01.0242. A parte Reclamada apresentou a manifestação de ID 5f5b39d, na qual arguiu a existência de litispendência, conexão e continência em relação ao processo nº 0031000-69.2007.5.01.0244, em trâmite na 4ª Vara do Trabalho de Niterói. A executada sustentou que o objeto de ambas as demandas é idêntico, versando sobre progressões horizontais e base de cálculo, e que a parte Autora já teria sido contemplada em acordo homologado naqueles autos, conforme documentos de IDs 474f042 e e78f2ba. A parte Reclamante manifestou-se no ID 8278cae, impugnando o pedido de extinção imediata sob o argumento de que a litispendência pressupõe ações em curso, enquanto o processo anterior já foi objeto de transação. Argumentou que o histórico funcional apenas demonstra a implementação de níveis, mas não comprova a quitação integral de todos os reflexos e períodos agora liquidados. A análise do histórico funcional acostado pela própria Reclamada no ID e78f2ba confirma que as progressões salariais da parte Autora referentes aos anos de 2003 e 2005 foram implementadas em agosto de 2015 por força de decisão judicial proferida justamente no processo nº 0031000-69.2007.5.01.0244. O título executivo coletivo que fundamenta a presente execução individual ressalva expressamente a exclusão dos empregados que tiveram a lide julgada em outras ações. Embora a parte Autora alegue a possibilidade de créditos residuais, a tramitação de atos executórios sobre a mesma relação jurídica em juízos distintos configura risco evidente de decisões conflitantes e enriquecimento sem causa. O artigo 55, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, determina a reunião de processos que possam gerar risco de decisões contraditórias, mesmo sem conexão estrita. Considerando que a pretensão individual já foi objeto de execução e acordo perante o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Niterói, onde se encontra o acervo probatório completo sobre os pagamentos e implementações realizados, aquele juízo detém a competência adequada para processar eventuais diferenças remanescentes e evitar o pagamento em duplicidade. Ante o exposto, acolho a preliminar de conexão e declino da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à 4ª Vara do Trabalho de Niterói para reunião ao processo nº 0031000-69.2007.5.01.0244. Proceda a Secretaria com a baixa e a remessa imediata dos autos ao Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Niterói, via sistema PJe. Intimem-se as partes desta decisão. NITEROI/RJ, 08 de setembro de 2026. ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARLUCIO DA SILVA LEMOS
TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8499406 proferido nos autos. Vistos. MARLUCIO DA SILVA LEMOS ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva em face de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE, com base no título executivo formado na ação coletiva nº 0002033-78.2011.5.01.0242. A parte Reclamada apresentou a manifestação de ID 5f5b39d, na qual arguiu a existência de litispendência, conexão e continência em relação ao processo nº 0031000-69.2007.5.01.0244, em trâmite na 4ª Vara do Trabalho de Niterói. A executada sustentou que o objeto de ambas as demandas é idêntico, versando sobre progressões horizontais e base de cálculo, e que a parte Autora já teria sido contemplada em acordo homologado naqueles autos, conforme documentos de IDs 474f042 e e78f2ba. A parte Reclamante manifestou-se no ID 8278cae, impugnando o pedido de extinção imediata sob o argumento de que a litispendência pressupõe ações em curso, enquanto o processo anterior já foi objeto de transação. Argumentou que o histórico funcional apenas demonstra a implementação de níveis, mas não comprova a quitação integral de todos os reflexos e períodos agora liquidados. A análise do histórico funcional acostado pela própria Reclamada no ID e78f2ba confirma que as progressões salariais da parte Autora referentes aos anos de 2003 e 2005 foram implementadas em agosto de 2015 por força de decisão judicial proferida justamente no processo nº 0031000-69.2007.5.01.0244. O título executivo coletivo que fundamenta a presente execução individual ressalva expressamente a exclusão dos empregados que tiveram a lide julgada em outras ações. Embora a parte Autora alegue a possibilidade de créditos residuais, a tramitação de atos executórios sobre a mesma relação jurídica em juízos distintos configura risco evidente de decisões conflitantes e enriquecimento sem causa. O artigo 55, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, determina a reunião de processos que possam gerar risco de decisões contraditórias, mesmo sem conexão estrita. Considerando que a pretensão individual já foi objeto de execução e acordo perante o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Niterói, onde se encontra o acervo probatório completo sobre os pagamentos e implementações realizados, aquele juízo detém a competência adequada para processar eventuais diferenças remanescentes e evitar o pagamento em duplicidade. Ante o exposto, acolho a preliminar de conexão e declino da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à 4ª Vara do Trabalho de Niterói para reunião ao processo nº 0031000-69.2007.5.01.0244. Proceda a Secretaria com a baixa e a remessa imediata dos autos ao Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Niterói, via sistema PJe. Intimem-se as partes desta decisão. NITEROI/RJ, 08 de setembro de 2026. ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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