Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Edital
TRT1 · 7ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100185-23.2017.5.01.0026 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO AGRAVANTE: IAGO ROSA DE FREITAS AGRAVADO: RIO LINCE SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME, RENATO BRANDES DA CUNHA, RAPHAEL BRANDES DA CUNHA O/A MM. Desembargador (a) GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO do Gabinete 24, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) RENATO BRANDES DA CUNHA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Decisão/Acórdão: A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso de IAGO ROSA DE FREITAS e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a ineficácia da alienação do imóvel situado na Rua Franz Weissman, nº 350, apartamento 802, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, inscrito sob a matrícula nº 325.954 do 9º Registro Geral de Imóveis, em relação à execução do crédito trabalhista do Autor, determinando o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o referido bem. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Relatora Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATO BRANDES DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100185-23.2017.5.01.0026 DESTINATÁRIO: IAGO ROSA DE FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE SÓCIO ANTERIOR À INCLUSÃO NO POLO PASSIVO VIA IDPJ. ADQUIRENTE COMPANHEIRA DE MEMBRO DA FAMÍLIA DOS SÓCIOS. AFASTAMENTO DA BOA-FÉ. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: Agravo de petição interposto pelo exequente em face de decisão que indeferiu o pedido de penhora de imóvel de propriedade de sócio executado, sob o fundamento de que o bem já se encontra registrado em nome de terceiro adquirente perante o Registro Geral de Imóveis, antes do julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). II. Questão em discussão: Definir se caracteriza fraude à execução a alienação de bem imóvel de propriedade de sócio realizada após o ajuizamento da reclamação trabalhista, mas antes de sua inclusão formal no polo passivo via IDPJ, quando demonstrado que a adquirente possui relacionamento pessoal próximo com membro da família dos sócios executados, afastando a presunção de boa-fé. III. Razões de decidir: Nos termos do art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, considera-se em fraude à execução a alienação de bem quando, ao tempo da transferência, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Embora a desconsideração da personalidade jurídica da empresa transfira a responsabilidade aos sócios posteriormente, a venda de imóvel do sócio a pessoa que mantém união estável com membro de sua família afasta por completo a boa-fé da adquirente. A proximidade familiar evidencia o conluio para fins de esvaziamento patrimonial, tornando a alienação ineficaz perante o credor trabalhista, mesmo que realizada antes do redirecionamento formal da execução. IV. Dispositivo e tese: Agravo de petição conhecido e provido. Tese de julgamento: "A alienação de bem imóvel de propriedade de sócio, realizada em favor de adquirente que mantém relação de união estável com membro da família dos sócios, configura fraude à execução, ainda que realizada em momento anterior à inclusão formal dos sócios no polo passivo via IDPJ, ante o afastamento da boa-fé da adquirente." Referências: Código de Processo Civil, art. 792, inciso IV; Súmula 375 do STJ. A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso de IAGO ROSA DE FREITAS e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a ineficácia da alienação do imóvel situado na Rua Franz Weissman, nº 350, apartamento 802, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, inscrito sob a matrícula nº 325.954 do 9º Registro Geral de Imóveis, em relação à execução do crédito trabalhista do Autor, determinando o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o referido bem. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA
Intimado(s) / Citado(s)
- IAGO ROSA DE FREITAS