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0100184-62.2026.5.01.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100184-62.2026.5.01.0013 DESTINATÁRIO: FERNANDA CRISTINA LOPES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO VÁLIDO. RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A intenção manifestada pela trabalhadora de romper o vínculo de emprego mediante pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito. A ausência de demonstração de vício de consentimento na declaração de vontade inviabiliza a conversão da modalidade de extinção do contrato de trabalho em rescisão indireta. Inexistindo direito à projeção do aviso prévio na hipótese de pedido de demissão com dispensa de cumprimento do aviso, a fluência da prescrição bienal inicia-se no dia imediatamente subsequente ao término da prestação de serviços. Constatado que a ação trabalhista foi ajuizada após o decorrer do biênio constitucional contado do afastamento efetivo, impõe-se a manutenção do pronunciamento da prescrição bienal extintiva. Recurso ordinário desprovido. Acordam os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator que integra este dispositivo. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA CRISTINA LOPES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100184-62.2026.5.01.0013 DESTINATÁRIO: ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO VÁLIDO. RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A intenção manifestada pela trabalhadora de romper o vínculo de emprego mediante pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito. A ausência de demonstração de vício de consentimento na declaração de vontade inviabiliza a conversão da modalidade de extinção do contrato de trabalho em rescisão indireta. Inexistindo direito à projeção do aviso prévio na hipótese de pedido de demissão com dispensa de cumprimento do aviso, a fluência da prescrição bienal inicia-se no dia imediatamente subsequente ao término da prestação de serviços. Constatado que a ação trabalhista foi ajuizada após o decorrer do biênio constitucional contado do afastamento efetivo, impõe-se a manutenção do pronunciamento da prescrição bienal extintiva. Recurso ordinário desprovido. Acordam os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator que integra este dispositivo. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

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