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Tribunal
TRT1
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ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT1 · 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8aa0f4 proferida nos autos. Vistos, etc. CLÁUDIA TROTTA CURE, já qualificada, opôs Exceção de Pré-Executividade por meio da petição de ID 576797b, em face de ELSON DIONIZIO DA SILVA. Em suma, sustenta a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 111.869 por se tratar de bem de família, além de arguir nulidade dos atos processuais em razão de erro material no endereço diligenciado pelo Oficial de Justiça, o que teria impedido sua intimação pessoal da penhora. O exequente apresentou impugnação sob ID 49acb4a, arguindo a inadequação da via eleita quanto às nulidades e, no mérito, sustentando que a ocupação é artificial e posterior à constrição, configurando má-fé e fraude à execução. O Oficial de Justiça prestou esclarecimentos sob ID 7dba8d9. É o relatório. D E C I D O 1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que não demandem dilação probatória. O instituto encontra fundamento no art. 803, parágrafo único, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, e na jurisprudência consolidada do C. TST e deste E. TRT da 15ª Região. É o relatório. Decido. 2. Do Mérito 2.1. Da Nulidade de Citação O exame da insurgência revela que, instado a se manifestar, o Oficial de Justiça apresentou esclarecimentos no ID 7dba8d9. Na oportunidade, o servidor admitiu a existência de erro material no preenchimento do cabeçalho da certidão anterior, justificando o equívoco pelo uso de um modelo antigo. Todavia, ratificou expressamente, sob a fé pública que reveste seus atos, que a diligência física, a penhora e a avaliação foram efetivamente realizadas no imóvel correto, qual seja, o apartamento 603 da Avenida Epitácio Pessoa, nº 2.530. O processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas, conforme se extrai do artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que condiciona a declaração de nulidade à demonstração de manifesto prejuízo às partes. No caso concreto, a finalidade essencial do ato foi atingida, uma vez que o imóvel penhorado está perfeitamente individualizado no auto de penhora e nos editais publicados. A divergência numérica no corpo da certidão configura mero erro material sanável, incapaz de induzir a erro sobre o objeto da constrição ou de macular a validade da avaliação realizada no local correto. A alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal da penhora, supostamente decorrente do erro de endereço, não prospera. A parte executada Cláudia Trotta Cure compareceu espontaneamente aos autos e exerceu seu direito de defesa de forma plena e articulada por meio da presente exceção de pré-executividade. Conforme dispõe o artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente, o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação ou intimação, operando a preclusão de eventuais vícios formais de comunicação. A existência de prejuízo processual resta afastada, pois a executada teve ciência inequívoca dos atos executórios e apresentou todas as defesas que entendeu pertinentes, inclusive quanto ao mérito da impenhorabilidade. A declaração de nulidade pretendida configuraria formalismo excessivo, em dissonância com a celeridade e a efetividade que devem nortear a prestação jurisdicional. Assim, a retificação do endereço pelo Oficial de Justiça em sua certidão de esclarecimentos é suficiente para regularizar o registro formal da diligência. Ante o exposto, indefiro o pedido de nulidade da penhora fundamentado no erro de endereço da certidão do Oficial de Justiça. 2.2. Da Impenhorabilidade do Bem de Família A proteção da Lei nº 8.009/90 visa garantir a dignidade da pessoa humana através da preservação da moradia permanente da entidade familiar. Contudo, tal proteção não é absoluta e exige a observância da boa-fé processual. Da análise dos autos, verifica-se que o imóvel em questão (matrícula 111.869) estava locado a terceiros até dezembro de 2025, conforme admitido pela própria excipiente (ID 576797b, fls. 4). A ocupação pela executada teria se iniciado apenas em janeiro ou fevereiro de 2026, data posterior ao redirecionamento da execução e à ordem de penhora. A Súmula 486 do STJ protege o imóvel locado desde que a renda seja revertida para a subsistência da família. No entanto, a prova documental (ID 49acb4a, fls. 10) demonstra que o saldo líquido dos aluguéis era creditado em conta corrente de titularidade de Juliana Cure Oliveira, filha da executada, e não da própria devedora, o que afasta a presunção de reversão para subsistência direta da executada e sugere ocultação patrimonial. Ainda mais grave é a constatação de que a executada, apenas 25 dias após o ajuizamento da presente ação, doou sua fração ideal de 1/3 em outro imóvel (matrícula 67.799, Leblon) aos seus filhos, gravando-o com cláusulas de impenhorabilidade (ID 49acb4a, fls. 13). Tal conduta revela manobra para esvaziamento patrimonial, não podendo a devedora, após desfazer-se de outros bens, invocar a proteção do "único bem" para o imóvel que antes era fonte de renda e só passou a ser moradia após o cerco executório. A jurisprudência do C. TST orienta que a impenhorabilidade não pode servir de escudo para condutas que violam a eticidade processual. A ocupação residencial "fabricada" após a constrição não atrai a proteção legal. 2.3. Da Litigância de Má-Fé A conduta da excipiente de omitir a doação de bens a descendentes após o ajuizamento da ação e de alterar a verdade sobre a destinação dos frutos da locação (creditados a terceiros) configura tentativa de induzir o juízo a erro. Contudo, por ora, deixo de aplicar a multa, advertindo a parte quanto aos deveres de lealdade. 3. Dispositivo Ante o exposto: CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade e, no mérito, REJEITO-A, mantendo a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 111.869 e determinando o prosseguimento dos atos expropriatórios. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, IX, da CLT), a serem recolhidas ao final. Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELSON DIONIZIO DA SILVA
TRT1 · 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8aa0f4 proferida nos autos. Vistos, etc. CLÁUDIA TROTTA CURE, já qualificada, opôs Exceção de Pré-Executividade por meio da petição de ID 576797b, em face de ELSON DIONIZIO DA SILVA. Em suma, sustenta a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 111.869 por se tratar de bem de família, além de arguir nulidade dos atos processuais em razão de erro material no endereço diligenciado pelo Oficial de Justiça, o que teria impedido sua intimação pessoal da penhora. O exequente apresentou impugnação sob ID 49acb4a, arguindo a inadequação da via eleita quanto às nulidades e, no mérito, sustentando que a ocupação é artificial e posterior à constrição, configurando má-fé e fraude à execução. O Oficial de Justiça prestou esclarecimentos sob ID 7dba8d9. É o relatório. D E C I D O 1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que não demandem dilação probatória. O instituto encontra fundamento no art. 803, parágrafo único, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, e na jurisprudência consolidada do C. TST e deste E. TRT da 15ª Região. É o relatório. Decido. 2. Do Mérito 2.1. Da Nulidade de Citação O exame da insurgência revela que, instado a se manifestar, o Oficial de Justiça apresentou esclarecimentos no ID 7dba8d9. Na oportunidade, o servidor admitiu a existência de erro material no preenchimento do cabeçalho da certidão anterior, justificando o equívoco pelo uso de um modelo antigo. Todavia, ratificou expressamente, sob a fé pública que reveste seus atos, que a diligência física, a penhora e a avaliação foram efetivamente realizadas no imóvel correto, qual seja, o apartamento 603 da Avenida Epitácio Pessoa, nº 2.530. O processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas, conforme se extrai do artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que condiciona a declaração de nulidade à demonstração de manifesto prejuízo às partes. No caso concreto, a finalidade essencial do ato foi atingida, uma vez que o imóvel penhorado está perfeitamente individualizado no auto de penhora e nos editais publicados. A divergência numérica no corpo da certidão configura mero erro material sanável, incapaz de induzir a erro sobre o objeto da constrição ou de macular a validade da avaliação realizada no local correto. A alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal da penhora, supostamente decorrente do erro de endereço, não prospera. A parte executada Cláudia Trotta Cure compareceu espontaneamente aos autos e exerceu seu direito de defesa de forma plena e articulada por meio da presente exceção de pré-executividade. Conforme dispõe o artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente, o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação ou intimação, operando a preclusão de eventuais vícios formais de comunicação. A existência de prejuízo processual resta afastada, pois a executada teve ciência inequívoca dos atos executórios e apresentou todas as defesas que entendeu pertinentes, inclusive quanto ao mérito da impenhorabilidade. A declaração de nulidade pretendida configuraria formalismo excessivo, em dissonância com a celeridade e a efetividade que devem nortear a prestação jurisdicional. Assim, a retificação do endereço pelo Oficial de Justiça em sua certidão de esclarecimentos é suficiente para regularizar o registro formal da diligência. Ante o exposto, indefiro o pedido de nulidade da penhora fundamentado no erro de endereço da certidão do Oficial de Justiça. 2.2. Da Impenhorabilidade do Bem de Família A proteção da Lei nº 8.009/90 visa garantir a dignidade da pessoa humana através da preservação da moradia permanente da entidade familiar. Contudo, tal proteção não é absoluta e exige a observância da boa-fé processual. Da análise dos autos, verifica-se que o imóvel em questão (matrícula 111.869) estava locado a terceiros até dezembro de 2025, conforme admitido pela própria excipiente (ID 576797b, fls. 4). A ocupação pela executada teria se iniciado apenas em janeiro ou fevereiro de 2026, data posterior ao redirecionamento da execução e à ordem de penhora. A Súmula 486 do STJ protege o imóvel locado desde que a renda seja revertida para a subsistência da família. No entanto, a prova documental (ID 49acb4a, fls. 10) demonstra que o saldo líquido dos aluguéis era creditado em conta corrente de titularidade de Juliana Cure Oliveira, filha da executada, e não da própria devedora, o que afasta a presunção de reversão para subsistência direta da executada e sugere ocultação patrimonial. Ainda mais grave é a constatação de que a executada, apenas 25 dias após o ajuizamento da presente ação, doou sua fração ideal de 1/3 em outro imóvel (matrícula 67.799, Leblon) aos seus filhos, gravando-o com cláusulas de impenhorabilidade (ID 49acb4a, fls. 13). Tal conduta revela manobra para esvaziamento patrimonial, não podendo a devedora, após desfazer-se de outros bens, invocar a proteção do "único bem" para o imóvel que antes era fonte de renda e só passou a ser moradia após o cerco executório. A jurisprudência do C. TST orienta que a impenhorabilidade não pode servir de escudo para condutas que violam a eticidade processual. A ocupação residencial "fabricada" após a constrição não atrai a proteção legal. 2.3. Da Litigância de Má-Fé A conduta da excipiente de omitir a doação de bens a descendentes após o ajuizamento da ação e de alterar a verdade sobre a destinação dos frutos da locação (creditados a terceiros) configura tentativa de induzir o juízo a erro. Contudo, por ora, deixo de aplicar a multa, advertindo a parte quanto aos deveres de lealdade. 3. Dispositivo Ante o exposto: CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade e, no mérito, REJEITO-A, mantendo a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 111.869 e determinando o prosseguimento dos atos expropriatórios. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, IX, da CLT), a serem recolhidas ao final. Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGEL'S SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - FALIDO
- CLAUDIA TROTTA CURE
- MASSA FALIDA ANGEL SERVIÇOS TECNICOS LTDA ( CNPJ 68565530001-10)