Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51ea899 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, extingo, sem resolução do mérito, o processo em relação ao segundo reclamado, SIGABAM – SINDICATO DOS GARÇONS BARM E MAI DO EST DO RJ, o qual deverá ser excluído do polo passivo após o trânsito em julgado, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente ação trabalhista para condenar o primeiro réu, GG RS ALIMENTOS LTDA., a pagar ao autor, LUIZ BRUNO FARIAS RODRIGUES, nos termos e nos limites da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) horas extras, com os adicionais de 50% (dias úteis) e de 100% (nos domingos e nos feriados laborados e não compensados), e seus reflexos; b) diferenças do adicional noturno e seus reflexos. Julgo procedente, mais, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação: a) os honorários de sucumbência em prol do advogado do reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido ao obreiro (OJ nº. 348, da SDI- I, do C. TST); b) os honorários de sucumbência em prol da advogada do primeiro réu no importe correspondente a 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes. Improcedentes os demais pedidos. Defiro ao autor o benefício da gratuidade judiciária. Ressalto que a exigibilidade da condenação do demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais à advogada do primeiro reclamado está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida. Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT). Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, consoante a Súmula nº. 368, II, do C. TST. Custas, pelo primeiro reclamado, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00 (art. 789, §2º, da CLT), complementáveis ao final. Admoesto as partes, expressamente, que a oposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT. Intimem-se as partes, via DEJT. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GG RS ALIMENTOS LTDA
- SIGABAM - SINDICATO DOS GARCONS BARM E MAI DO EST DO RJ
TRT1 · 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51ea899 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, extingo, sem resolução do mérito, o processo em relação ao segundo reclamado, SIGABAM – SINDICATO DOS GARÇONS BARM E MAI DO EST DO RJ, o qual deverá ser excluído do polo passivo após o trânsito em julgado, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente ação trabalhista para condenar o primeiro réu, GG RS ALIMENTOS LTDA., a pagar ao autor, LUIZ BRUNO FARIAS RODRIGUES, nos termos e nos limites da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) horas extras, com os adicionais de 50% (dias úteis) e de 100% (nos domingos e nos feriados laborados e não compensados), e seus reflexos; b) diferenças do adicional noturno e seus reflexos. Julgo procedente, mais, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação: a) os honorários de sucumbência em prol do advogado do reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido ao obreiro (OJ nº. 348, da SDI- I, do C. TST); b) os honorários de sucumbência em prol da advogada do primeiro réu no importe correspondente a 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes. Improcedentes os demais pedidos. Defiro ao autor o benefício da gratuidade judiciária. Ressalto que a exigibilidade da condenação do demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais à advogada do primeiro reclamado está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida. Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT). Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, consoante a Súmula nº. 368, II, do C. TST. Custas, pelo primeiro reclamado, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00 (art. 789, §2º, da CLT), complementáveis ao final. Admoesto as partes, expressamente, que a oposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT. Intimem-se as partes, via DEJT. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ BRUNO FARIAS RODRIGUES