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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3334bf1 proferido nos autos. ANS DESPACHO PJe Vistos. A parte Reclamada, COSTA DO SOL TAXI AEREO S.A, apresentou a petição de ID 474d645 informando que a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS realizou o depósito judicial da importância de RS 65.302,50 (ID f397e29), em cumprimento a ordem anterior de retenção de créditos. Noticiou que as partes celebraram acordo judicial que vem sendo regularmente adimplido, restando apenas o saldo de RS 14.000,00 para a quitação total da avença. Requereu a liberação integral do montante depositado ou, sucessivamente, do valor que excede o saldo remanescente do acordo. Por meio do despacho de ID 9dd6356, a parte Reclamante foi devidamente intimada para se manifestar sobre a pretensão da ré, todavia, deixou transcorrer o prazo in albis. A inércia da parte credora, diante da expressa intimação para dizer se concordava com a liberação de valores, faz presumir a sua aceitação tácita com o pedido da parte Reclamada. Ademais, o cumprimento regular das parcelas do acordo e a manutenção de uma constrição em valor significativamente superior ao saldo devedor pendente configura excesso de execução e afronta o princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. A garantia do juízo deve ser proporcional ao débito existente, não se justificando a retenção de RS 65.302,50 para assegurar um crédito remanescente de R$ 14.000,00, especialmente quando não há notícia de inadimplemento. Ante o exposto, defiro o pedido de liberação dos valores depositados pela PETROBRAS. Expeça-se alvará em favor da Reclamada, COSTA DO SOL TAXI AEREO S.A, para levantamento do valor integral depositado sob o ID f397e29, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID db9bbb2.Informe-se à PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS para que cesse imediatamente qualquer retenção de créditos nestes autos, tendo em vista a regularidade no cumprimento do acordo pelas partes.Intimem-se as partes desta decisão.Após, aguarde-se o cumprimento integral do acordo. MACAE/RJ, 04 de setembro de 2026. VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAVI MOREIRA DA SILVEIRA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3334bf1 proferido nos autos. ANS DESPACHO PJe Vistos. A parte Reclamada, COSTA DO SOL TAXI AEREO S.A, apresentou a petição de ID 474d645 informando que a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS realizou o depósito judicial da importância de RS 65.302,50 (ID f397e29), em cumprimento a ordem anterior de retenção de créditos. Noticiou que as partes celebraram acordo judicial que vem sendo regularmente adimplido, restando apenas o saldo de RS 14.000,00 para a quitação total da avença. Requereu a liberação integral do montante depositado ou, sucessivamente, do valor que excede o saldo remanescente do acordo. Por meio do despacho de ID 9dd6356, a parte Reclamante foi devidamente intimada para se manifestar sobre a pretensão da ré, todavia, deixou transcorrer o prazo in albis. A inércia da parte credora, diante da expressa intimação para dizer se concordava com a liberação de valores, faz presumir a sua aceitação tácita com o pedido da parte Reclamada. Ademais, o cumprimento regular das parcelas do acordo e a manutenção de uma constrição em valor significativamente superior ao saldo devedor pendente configura excesso de execução e afronta o princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. A garantia do juízo deve ser proporcional ao débito existente, não se justificando a retenção de RS 65.302,50 para assegurar um crédito remanescente de R$ 14.000,00, especialmente quando não há notícia de inadimplemento. Ante o exposto, defiro o pedido de liberação dos valores depositados pela PETROBRAS. Expeça-se alvará em favor da Reclamada, COSTA DO SOL TAXI AEREO S.A, para levantamento do valor integral depositado sob o ID f397e29, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID db9bbb2.Informe-se à PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS para que cesse imediatamente qualquer retenção de créditos nestes autos, tendo em vista a regularidade no cumprimento do acordo pelas partes.Intimem-se as partes desta decisão.Após, aguarde-se o cumprimento integral do acordo. MACAE/RJ, 04 de setembro de 2026. VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COSTA DO SOL TAXI AEREO S.A
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