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TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100184-14.2025.5.01.0008 DESTINATÁRIO: ANDRE LUIZ ABREU BROGE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE FÉRIAS INDENIZADAS E FGTS ACRESCIDO DA MULTA DE 40%. Por terem natureza indenizatória, as férias indenizadas acrescidas do terço constitucional e o FGTS acrescido da multa de 40% não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do art.28, §9º, alínea 'd', da Lei nº8.212/1991. A C O R D A M os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada em vinte e seis de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto por BANCO BRADESCO S.A. e dar provimento ao recurso para que (i) a base de cálculo das contribuições previdenciárias seja reduzida de R$181.556,62 para R$143.513,48, com exclusão das férias indenizadas acrescidas do terço constitucional e do FGTS acrescido da multa de 40%, pela natureza indenizatória dessas verbas; e, (ii) a contribuição previdenciária devida pelo empregado seja recalculada mês a mês com aplicação de alíquotas progressivas, nos termos do item III da súmula nº368 do TST, observando-se a recomposição das bases de contribuição de cada competência e os valores já recolhidos mês a mês durante a contratualidade, em conformidade com a fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ ABREU BROGE
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100184-14.2025.5.01.0008 DESTINATÁRIO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE FÉRIAS INDENIZADAS E FGTS ACRESCIDO DA MULTA DE 40%. Por terem natureza indenizatória, as férias indenizadas acrescidas do terço constitucional e o FGTS acrescido da multa de 40% não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do art.28, §9º, alínea 'd', da Lei nº8.212/1991. A C O R D A M os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada em vinte e seis de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto por BANCO BRADESCO S.A. e dar provimento ao recurso para que (i) a base de cálculo das contribuições previdenciárias seja reduzida de R$181.556,62 para R$143.513,48, com exclusão das férias indenizadas acrescidas do terço constitucional e do FGTS acrescido da multa de 40%, pela natureza indenizatória dessas verbas; e, (ii) a contribuição previdenciária devida pelo empregado seja recalculada mês a mês com aplicação de alíquotas progressivas, nos termos do item III da súmula nº368 do TST, observando-se a recomposição das bases de contribuição de cada competência e os valores já recolhidos mês a mês durante a contratualidade, em conformidade com a fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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