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TRT1 · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100183-73.2025.5.01.0058 DESTINATÁRIO: SORRIA RIO IV LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DA RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. Para a caracterização da relação de emprego é necessária a presença dos elementos descritos no art. 3º, da CLT, quais sejam, subordinação, onerosidade, habitualidade e pessoalidade, em conjunto, isto é, necessário que estes elementos se façam presentes conjuntamente, e não de forma alternativa. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 1º de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Sämy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antônio Paes Araújo e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinário e adesivo interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante. Mantida a improcedência total da ação, resta prejudicada a análise do recurso adesivo das rés. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - SORRIA RIO IV LTDA
TRT1 · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100183-73.2025.5.01.0058 DESTINATÁRIO: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO MADUREIRA II LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DA RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. Para a caracterização da relação de emprego é necessária a presença dos elementos descritos no art. 3º, da CLT, quais sejam, subordinação, onerosidade, habitualidade e pessoalidade, em conjunto, isto é, necessário que estes elementos se façam presentes conjuntamente, e não de forma alternativa. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 1º de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Sämy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antônio Paes Araújo e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinário e adesivo interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante. Mantida a improcedência total da ação, resta prejudicada a análise do recurso adesivo das rés. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO MADUREIRA II LTDA
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