Publicações do processo

0100183-64.2026.5.01.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e10910a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contende HAMILTON DA SILVA E SOUZA JUNIOR em face de REFORMA RIO CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI, 1ª Ré, e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, 2ª Ré, afasto as preliminares suscitadas; e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para CONDENAR a 1ª reclamada, de forma principal, e a 2ª reclamada, de forma subsidiária, ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas discriminadas na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação. Correção monetária, juros de mora e contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Custas de R$500,00 calculadas sobre o valor de R$25.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação para este efeito (art. 789, IV, § 2º, da CLT), pelas reclamadas, sendo a 2ª ré de forma subsidiária. Intimem-se as partes. Nada mais. ALINE GOMES SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

  2. Intimação

    TRT1 · 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e10910a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contende HAMILTON DA SILVA E SOUZA JUNIOR em face de REFORMA RIO CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI, 1ª Ré, e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, 2ª Ré, afasto as preliminares suscitadas; e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para CONDENAR a 1ª reclamada, de forma principal, e a 2ª reclamada, de forma subsidiária, ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas discriminadas na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação. Correção monetária, juros de mora e contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Custas de R$500,00 calculadas sobre o valor de R$25.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação para este efeito (art. 789, IV, § 2º, da CLT), pelas reclamadas, sendo a 2ª ré de forma subsidiária. Intimem-se as partes. Nada mais. ALINE GOMES SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HAMILTON DA SILVA E SOUZA JUNIOR

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