Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94d1b73 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100183-27.2024.5.01.0020 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB BERNARD BARBOSA DA ROCHA (RJ085120) LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA (RJ087032) LUIZ FELIPE RAMOS FERREIRA (RJ141755) LUIZA MAIA DE LIMA (RJ228125) MARIA PAULA DA CRUZ PACHECO (RJ241783) RAPHAEL VICTOR CIPRIANO DA ROCHA COELHO (RJ157684) VITORIA PEREIRA COELHO DE SOUZA (RJ244899) Recorrido: Advogado(s): DENIS NOGUEIRA DA SILVA BEATRIZ SOUZA BERNARDO DA SILVA (RJ247056) RECURSO DE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 8d79a7d; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 6c5bf5b). Representação processual regular (Id 65880d4). Isento de preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação aos artigos 186, 187, 927 e 950 do Código Civil. Insurge-se a parte recorrente contra o acórdão regional que manteve sua condenação aplicando a teoria da responsabilidade objetiva sobre a atividade de gari. Argumenta que a aplicação da responsabilidade civil objetiva no caso de doença ocupacional (Tenossinovite de De Quervain) sem a devida comprovação de ato doloso ou culposo viola preceito constitucional expresso. Aduz que a atividade de varrição não atrai de forma genérica a presunção de risco acentuado para doenças multifatoriais ou degenerativas. Também discute a manutenção da obrigação de indenizar o autor materialmente por meio de pensão, ainda que limitada ao período de afastamento temporário. Aduz que o pensionamento requer depreciação permanente de aptidão funcional ou perda financeira atual comprovada. Sustenta que, com o reingresso do trabalhador nas mesmas atividades habituais e sem decréscimo de sua remuneração habitual, a condenação constitui enriquecimento sem causa. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 884 e 944 do Código Civil; ao art. 223-G, § 1º, I da CLT. Insurge-se a parte recorrente contra o valor de R$ 20.000,00 arbitrado a título de compensação por danos morais, ao argumento de que este destoa dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade e da extensão dos danos comprovados. Alega a ocorrência de julgamento desconforme com as provas que indicaram melhora clínica após tratamento médico e inexistência de marcas estéticas ou prejuízos funcionais definitivos. Requer a revisão do julgado para adequar a quantia aos tetos de mensuração tarifária previstos no art. 223-G, §1º, da CLT. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Registra-se, ainda, no tocante ao quantum fixado a título de danos morais, que o Colegiado deixou expressamente consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados. Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz e o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento de que a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais, em recurso de revista, é possível apenas nos casos em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, o que não se verificou na presente hipótese. Nesse sentido: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFICIDADES DOS ARESTOS. No caso em tela, a Eg. 3ª Turma condenou a- Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em R$100.000,00,ante a constatada inexistência de condições sanitárias adequadas para utilização pelos trabalhadores no decorrer da jornada de trabalho. A decisão Colegiada consignou que se observou, para o arbitramento do valor, o princípio da restauração justa e proporcional, considerando a extensão do d,ano sofrido e o grau de culpa da Ré. Indeferiu o pleito Autoral relativo à majoração do montante em razão da adequação à gravidade do dano, à capacidade econômica da Empresa e o caráter pedagógico da medida. Com efeito, esta SBDI-1 já pacificou entendimento no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbra montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. Na situação vertente não se divisa a existência de condenação em valor irrisório, mas ao contrário, note-se que o acórdão embargado registrou expressamente a observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com base nas premissas noticiadas pela decisão Regional. Ademais, ressalte-se que para a fixação do quantum indenizatório deve-se levar em conta as particularidades fáticas de cada situação, e, por conseguinte, dependem do caso concreto. De forma que inviável a existência de acórdãos que possibilitem a aferição de identidade fática que preconiza a Súmula 296, I, do TST. Assinala-se que a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894,II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Recurso de embargos não conhecido. (ARR1416-43.2011.5.15.0044. Relator: Min. Alexandre Luiz Ramos. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. DEJT: 18.12.2020). (g.n.) Citam-se, ainda, os seguintes precedentes quanto ao tema: Ag-AIRR-1000119-23.2017.5.02.0080, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/07/2026; Ag-AIRR-1000317-55.2020.5.02.0468, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/06/2026; Ag-AIRR-12012-67.2016.5.15.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/06/2026, RR-0011101-64.2021.5.15.0128, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/10/2025. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (isot) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB