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0100182-78.2025.5.01.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59cccf0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. Juízo de Admissibilidade Conheço dos Embargos à Execução, pois são tempestivos e o juízo encontra-se garantido pelo depósito recursal convolado em penhora, nos termos do art. 884 da CLT. 2. Fundamentação 2.1. Efeito Suspensivo A embargante requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos. No processo do trabalho, a regra é que os embargos não possuem efeito suspensivo automático. A aplicação subsidiária do art. 919, § 1º, do CPC exige a demonstração de que o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso, a discussão versa exclusivamente sobre critérios de cálculo de juros e correção monetária, matéria estritamente de direito que não evidencia risco de dano irreparável ao patrimônio da executada que já garantiu o juízo. Rejeito o pedido neste ponto. 2.2. Excesso de Execução – Marco Inicial do Dano Moral – Lei 14.905/2024 A executada alega que o cálculo homologado apresenta excesso ao fixar a incidência de juros e correção monetária sobre o dano moral desde o ajuizamento da ação (17/02/2025). Sustenta que, por se tratar de verba arbitrada judicialmente, a mora só se configura a partir da decisão que a quantifica. A análise da controvérsia deve observar, primordialmente, o respeito à coisa julgada. O Acórdão de ID 3346475, ao reformar parcialmente a sentença, fixou parâmetros específicos para a atualização do crédito, considerando a vigência da Lei 14.905/2024 e do novo art. 406 do Código Civil. Transcrevo o trecho pertinente da decisão exequenda: "No presente caso, tendo sido ajuizada a ação em fevereiro de 2025, quando já vigente o artigo 406 do CC, devem ser adotados os seguintes parâmetros para a incidência dos juros e correção monetária: 1- A partir do ajuizamento da ação, a diferença entre o IPCA (correção monetária) e a Taxa Selic, ou seja, apenas os juros; 2 - A partir da fixação do valor (ou seja, a partir da publicação da sentença), a Taxa Selic integral, compreendendo juros e correção monetária." O cálculo da contadoria, conforme apontado pela embargante, aplicou juros e correção de forma linear desde o ajuizamento, desconsiderando a natureza do dano moral e a modulação imposta pelo título judicial. Tratando-se de indenização por danos morais, a Súmula 439 do TST (cuja lógica foi adaptada pelo Acórdão à nova Lei 14.905/2024) estabelece que a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento. Antes disso, não há valor líquido sobre o qual incidir correção. Os juros, por sua vez, incidem desde o ajuizamento, mas, sob a égide do novo art. 406 do CC, devem corresponder à Taxa SELIC deduzida do índice de inflação (IPCA), para evitar o enriquecimento sem causa, já que a SELIC integral engloba ambos os fatores. Portanto, a conta deve ser retificada para que: a) Sobre o valor do dano moral (R$ 3.000,00), incida apenas a parcela de juros (SELIC - IPCA) entre o ajuizamento (17/02/2025) e a data da sentença de arbitramento (03/10/2025). b) A partir da fixação (03/10/2025), incida a Taxa SELIC integral sobre o valor atualizado. A manutenção do cálculo como posto implicaria em bis in idem e violação direta ao comando do Acórdão. Acolho o pedido neste ponto. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por M1 TRANSPORTES SUSTENTÁVEIS LTDA e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, nos estritos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Em consequência, determino remessa dos autos à Contadoria para retificação dos cálculos, observando-se que sobre a indenização por danos morais deve incidir apenas a diferença entre o IPCA e a Taxa SELIC (juros) no período compreendido entre o ajuizamento e a data da sentença de arbitramento, passando a incidir a SELIC integral somente após esta data, em estrita observância ao Acórdão de ID 3346475. Custas da execução, pela executada, no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ RODRIGO DE MEIRA GOMES

  2. Intimação

    TRT1 · 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59cccf0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. Juízo de Admissibilidade Conheço dos Embargos à Execução, pois são tempestivos e o juízo encontra-se garantido pelo depósito recursal convolado em penhora, nos termos do art. 884 da CLT. 2. Fundamentação 2.1. Efeito Suspensivo A embargante requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos. No processo do trabalho, a regra é que os embargos não possuem efeito suspensivo automático. A aplicação subsidiária do art. 919, § 1º, do CPC exige a demonstração de que o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso, a discussão versa exclusivamente sobre critérios de cálculo de juros e correção monetária, matéria estritamente de direito que não evidencia risco de dano irreparável ao patrimônio da executada que já garantiu o juízo. Rejeito o pedido neste ponto. 2.2. Excesso de Execução – Marco Inicial do Dano Moral – Lei 14.905/2024 A executada alega que o cálculo homologado apresenta excesso ao fixar a incidência de juros e correção monetária sobre o dano moral desde o ajuizamento da ação (17/02/2025). Sustenta que, por se tratar de verba arbitrada judicialmente, a mora só se configura a partir da decisão que a quantifica. A análise da controvérsia deve observar, primordialmente, o respeito à coisa julgada. O Acórdão de ID 3346475, ao reformar parcialmente a sentença, fixou parâmetros específicos para a atualização do crédito, considerando a vigência da Lei 14.905/2024 e do novo art. 406 do Código Civil. Transcrevo o trecho pertinente da decisão exequenda: "No presente caso, tendo sido ajuizada a ação em fevereiro de 2025, quando já vigente o artigo 406 do CC, devem ser adotados os seguintes parâmetros para a incidência dos juros e correção monetária: 1- A partir do ajuizamento da ação, a diferença entre o IPCA (correção monetária) e a Taxa Selic, ou seja, apenas os juros; 2 - A partir da fixação do valor (ou seja, a partir da publicação da sentença), a Taxa Selic integral, compreendendo juros e correção monetária." O cálculo da contadoria, conforme apontado pela embargante, aplicou juros e correção de forma linear desde o ajuizamento, desconsiderando a natureza do dano moral e a modulação imposta pelo título judicial. Tratando-se de indenização por danos morais, a Súmula 439 do TST (cuja lógica foi adaptada pelo Acórdão à nova Lei 14.905/2024) estabelece que a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento. Antes disso, não há valor líquido sobre o qual incidir correção. Os juros, por sua vez, incidem desde o ajuizamento, mas, sob a égide do novo art. 406 do CC, devem corresponder à Taxa SELIC deduzida do índice de inflação (IPCA), para evitar o enriquecimento sem causa, já que a SELIC integral engloba ambos os fatores. Portanto, a conta deve ser retificada para que: a) Sobre o valor do dano moral (R$ 3.000,00), incida apenas a parcela de juros (SELIC - IPCA) entre o ajuizamento (17/02/2025) e a data da sentença de arbitramento (03/10/2025). b) A partir da fixação (03/10/2025), incida a Taxa SELIC integral sobre o valor atualizado. A manutenção do cálculo como posto implicaria em bis in idem e violação direta ao comando do Acórdão. Acolho o pedido neste ponto. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por M1 TRANSPORTES SUSTENTÁVEIS LTDA e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, nos estritos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Em consequência, determino remessa dos autos à Contadoria para retificação dos cálculos, observando-se que sobre a indenização por danos morais deve incidir apenas a diferença entre o IPCA e a Taxa SELIC (juros) no período compreendido entre o ajuizamento e a data da sentença de arbitramento, passando a incidir a SELIC integral somente após esta data, em estrita observância ao Acórdão de ID 3346475. Custas da execução, pela executada, no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M1 TRANSPORTES SUSTENTÁVEIS LTDA.

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