Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · Gabinete 41 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 952ed32 proferido nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relator: MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA AGRAVANTE: RILDO GOMES CABRAL AGRAVADO: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO, VIANA PARTICIPACOES LTDA, ANDRE BORGES VIANA, SANDRA REGINA PINTO NEVES, MARIA ALICE DA COSTA, SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO Vistos. Considerando a possibilidade de saneamento de vícios nos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, especialmente no que tange à representação processual e ao preparo (Súmula 383, II, e OJs 140 e 269 da SDI-I, todas do C. TST); considerando a ausência, nos autos, de instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado Dr. Carlos Henrique de Carvalho (OAB/RJ 88.706), signatário do agravo de petição interposto por Rildo Gomes Cabral; considerando, ainda, a ausência de mandato do patrono da agravada, Sandra Maria Pereira de Castro, Dr. Pablo Monteiro Barbosa Moreira (OAB/RJ 127.558), subscritor das contrarrazões de ID 583931d; e considerando, por fim, a necessidade de análise de outros requisitos que podem prejudicar o referido apelo (OJ 282 da SDI-I do C. TST), passo à análise preliminar de admissibilidade. Tempestivo o Agravo de Petição interposto pelo exequente em 03/07/2026 (id:fb66f24), tendo em vista a ciência da R.sentença de id:32bc964 em 25/06/2026 (ícone “expediente do 1º grau”). No entanto, a irregularidade processual ocorreu sob a égide do CPC/2015, que dispõe sobre a necessidade de intimação da parte para reparação do vício, verbis: “Art. 76. incapacidade processual ou a Verificada a irregularidade, o juiz suspenderá o processo e da representação da parte designará prazo razoável para que seja sanado o vício.§ 1º , caso o processo esteja na Descumprida a determinação instância originária:I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo,dependendo do polo em que se encontre.§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.” (grifei) Registra-se também o quanto disposto na súmula n. 395, item V, do C. TST: “MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (nova redação dos itens I e II e acrescido o item V em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016 [...] V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instância recursal (art. 76 do CPC de 2015) Diante do exposto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que Rildo Gomes Cabral e Sandra Maria Pereira de Castro regularizem as suas representações nestes autos, sob pena, respectivamente, de não conhecimento do apelo e de exclusão lógica das contrarrazões de ID 583931d. Intimem-se o agravante e a parte agravada, Sandra Maria Pereira de Castro. Dê-se ciência, também, à executada SANDRA REGINA PINTO NEVES acerca do agravo de petição de ID fb66f24, para que, querendo, apresente contraminuta no prazo de 8 (oito) dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA Juiz do Trabalho Convocado
Intimado(s) / Citado(s)
- RILDO GOMES CABRAL
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 952ed32 proferido nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relator: MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA AGRAVANTE: RILDO GOMES CABRAL AGRAVADO: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO, VIANA PARTICIPACOES LTDA, ANDRE BORGES VIANA, SANDRA REGINA PINTO NEVES, MARIA ALICE DA COSTA, SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO Vistos. Considerando a possibilidade de saneamento de vícios nos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, especialmente no que tange à representação processual e ao preparo (Súmula 383, II, e OJs 140 e 269 da SDI-I, todas do C. TST); considerando a ausência, nos autos, de instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado Dr. Carlos Henrique de Carvalho (OAB/RJ 88.706), signatário do agravo de petição interposto por Rildo Gomes Cabral; considerando, ainda, a ausência de mandato do patrono da agravada, Sandra Maria Pereira de Castro, Dr. Pablo Monteiro Barbosa Moreira (OAB/RJ 127.558), subscritor das contrarrazões de ID 583931d; e considerando, por fim, a necessidade de análise de outros requisitos que podem prejudicar o referido apelo (OJ 282 da SDI-I do C. TST), passo à análise preliminar de admissibilidade. Tempestivo o Agravo de Petição interposto pelo exequente em 03/07/2026 (id:fb66f24), tendo em vista a ciência da R.sentença de id:32bc964 em 25/06/2026 (ícone “expediente do 1º grau”). No entanto, a irregularidade processual ocorreu sob a égide do CPC/2015, que dispõe sobre a necessidade de intimação da parte para reparação do vício, verbis: “Art. 76. incapacidade processual ou a Verificada a irregularidade, o juiz suspenderá o processo e da representação da parte designará prazo razoável para que seja sanado o vício.§ 1º , caso o processo esteja na Descumprida a determinação instância originária:I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo,dependendo do polo em que se encontre.§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.” (grifei) Registra-se também o quanto disposto na súmula n. 395, item V, do C. TST: “MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (nova redação dos itens I e II e acrescido o item V em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016 [...] V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instância recursal (art. 76 do CPC de 2015) Diante do exposto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que Rildo Gomes Cabral e Sandra Maria Pereira de Castro regularizem as suas representações nestes autos, sob pena, respectivamente, de não conhecimento do apelo e de exclusão lógica das contrarrazões de ID 583931d. Intimem-se o agravante e a parte agravada, Sandra Maria Pereira de Castro. Dê-se ciência, também, à executada SANDRA REGINA PINTO NEVES acerca do agravo de petição de ID fb66f24, para que, querendo, apresente contraminuta no prazo de 8 (oito) dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA Juiz do Trabalho Convocado
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO