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0100181-24.2020.5.01.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 9ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100181-24.2020.5.01.0044 DESTINATÁRIO: SARA AUGUSTA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO DO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. BLOQUEIO DE CRÉDITOS PÚBLICOS DESTINADOS À SAÚDE. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NA ADPF 485. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. I. CASO EM EXAME: recurso ordinário interposto pelo ente público tomador de serviços em face de sentença que declarou sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento de verbas rescisórias devidas por organização social de saúde, determinando ainda o bloqueio de faturas no valor de R$ 10.000,00. Recurso adesivo da reclamante pleiteando a condenação das reclamadas ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT e a reforma quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: a) admissibilidade do recurso ordinário da primeira reclamada ante o indeferimento da gratuidade de justiça e a ausência de preparo; b) aplicabilidade da responsabilidade subsidiária da administração pública em contratos de gestão celebrados com organizações sociais para a prestação de serviços de saúde; c) a legalidade do bloqueio de créditos públicos afetados ao fundo estadual de saúde face à tese firmada na ADPF 485 do STF; d) a incidência da multa prevista no artigo 467 da CLT e e) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: o STF, ao julgar a ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, sem afastar a possibilidade de imputação de responsabilidade subsidiária à Administração Pública quando, à luz das provas do caso concreto, restar demonstrada a omissão no dever de fiscalizar a execução do contrato. A determinação de bloqueio de créditos estaduais afetados à saúde pública, viola o preceito fixado pelo STF na ADPF 485. Recursos destinados ao fomento de serviços de saúde integram receitas do fundo estadual de saúde e possuem destinação constitucional vinculada, de modo que eventual execução contra o ente público deve processar-se pela via regular do precatório ou requisição de pequeno valor, após o trânsito em julgado. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Sra. Relatora, em NÃO CONHECER do recurso da primeira ré, por deserto e CONHECER do reexame necessário e dos recursos voluntários, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, ao do Estado do Rio de Janeiro, para reformar em parte a sentença de primeiro grau e afastar a determinação de bloqueio de faturas e de créditos públicos afetados ao fomento de serviços de saúde, com fulcro na decisão vinculante proferida na ADPF 485 do STF e ao da reclamante, para condenar as rés ao pagamento da multa descrita no artigo 467 da CLT e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos reclamados para dez por cento sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Mantido o valor provisório arbitrado à condenação pelo juízo de origem, por ainda compatível. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA ELIZA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - SARA AUGUSTA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 9ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100181-24.2020.5.01.0044 DESTINATÁRIO: PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO DO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. BLOQUEIO DE CRÉDITOS PÚBLICOS DESTINADOS À SAÚDE. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NA ADPF 485. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. I. CASO EM EXAME: recurso ordinário interposto pelo ente público tomador de serviços em face de sentença que declarou sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento de verbas rescisórias devidas por organização social de saúde, determinando ainda o bloqueio de faturas no valor de R$ 10.000,00. Recurso adesivo da reclamante pleiteando a condenação das reclamadas ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT e a reforma quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: a) admissibilidade do recurso ordinário da primeira reclamada ante o indeferimento da gratuidade de justiça e a ausência de preparo; b) aplicabilidade da responsabilidade subsidiária da administração pública em contratos de gestão celebrados com organizações sociais para a prestação de serviços de saúde; c) a legalidade do bloqueio de créditos públicos afetados ao fundo estadual de saúde face à tese firmada na ADPF 485 do STF; d) a incidência da multa prevista no artigo 467 da CLT e e) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: o STF, ao julgar a ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, sem afastar a possibilidade de imputação de responsabilidade subsidiária à Administração Pública quando, à luz das provas do caso concreto, restar demonstrada a omissão no dever de fiscalizar a execução do contrato. A determinação de bloqueio de créditos estaduais afetados à saúde pública, viola o preceito fixado pelo STF na ADPF 485. Recursos destinados ao fomento de serviços de saúde integram receitas do fundo estadual de saúde e possuem destinação constitucional vinculada, de modo que eventual execução contra o ente público deve processar-se pela via regular do precatório ou requisição de pequeno valor, após o trânsito em julgado. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Sra. Relatora, em NÃO CONHECER do recurso da primeira ré, por deserto e CONHECER do reexame necessário e dos recursos voluntários, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, ao do Estado do Rio de Janeiro, para reformar em parte a sentença de primeiro grau e afastar a determinação de bloqueio de faturas e de créditos públicos afetados ao fomento de serviços de saúde, com fulcro na decisão vinculante proferida na ADPF 485 do STF e ao da reclamante, para condenar as rés ao pagamento da multa descrita no artigo 467 da CLT e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos reclamados para dez por cento sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Mantido o valor provisório arbitrado à condenação pelo juízo de origem, por ainda compatível. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA ELIZA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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