Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GMABB/ja
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. O acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção entre a responsabilidade subsidiária por verbas trabalhistas, submetida aos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral do STF, e a responsabilidade decorrente de indenização por dano moral, cuja natureza jurídica não se subsome às referidas teses vinculantes, conforme precedentes da Suprema Corte. Também foi expressamente consignado que eventual responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários constitui matéria a ser apreciada na fase de execução. A pretensão da embargante traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito da causa.
Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 100180-49.2020.5.01.0461, em que é Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Embargados EMTEP SERVIÇOS TÉCNICOS DE PETRÓLEO LTDA. - ME, JAAC MATERIAIS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA., RHAMATECH ENGENHARIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA e THIAGO DOS SANTOS DE MOURA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela quarta reclamada em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 1.457/1.465, que deu provimento parcial ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária a ela atribuída, exceto em relação à indenização por dano moral, bem como ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamada, sob os seguintes fundamentos:
"Inicialmente, consigne-se que restou incontroversa a prestação de serviços do Autor em prol da Petrobras, não negada por ela em sua defesa (fls. 149/167), nem pela Primeira Ré em contestação (fls. 724/747).
Outrossim, os destinatários do e-mail de fl. 27 (acerca do atraso no pagamento dos salários) foi reconhecido pelo preposto da Petrobras em audiência (depoimento às fls. 928/929).
A hipótese, portanto, é de típica terceirização, em que o Autor, como empregado da primeira Ré, colocou sua força de trabalho à disposição da Quarta Ré.
E a responsabilidade subsidiária decorre de ter a Petrobras beneficiado-se da mão de obra do Autor, bem como por estar demonstrada sua culpa in vigilando, pois, ainda que existente, a fiscalização foi incapaz de impedir o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora.
.........................................................................................................
Quanto à responsabilidade da tomadora de serviços, inicialmente, destaca-se que o E. STF declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, que atribui ao contratado a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da execução do contrato e, além disso, estabelece em seu § 1º que:
"A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis."
Não obstante, nesta mesma Ação Declaratória, o E. STF reconhece que a administração pode ser responsabilizada se omissa em fiscalizar as obrigações do contratado, transcrevendo-se, a seguir, trecho do Acórdão onde tal dever é reconhecido:
.........................................................................................................
O E. STF manteve esse entendimento no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, em que fixou a seguinte tese de repercussão geral para o Tema nº 246:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."
A ementa do acórdão proferido em sede de embargos de declaração no RE nº 760.931 sintetiza, de forma precisa, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal:
.........................................................................................................
O E. TST, atento ao entendimento do E. STF, adequou a Súmula 331, inciso V, à exigência de investigação da culpa da administração pública, destacando que tal item não foi declarado inconstitucional:
"V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Desse modo, reconhecido tal dever à administração pública, temos que a Segunda Ré não executou a contento a fiscalização que lhe cabia, pois além de não haver prova do processo licitatório para contratação da Primeira Ré, também não trouxe aos autos provas documentais que minimamente demonstrassem que a fiscalização da contratante no que concerne aos direitos dos trabalhadores postos à sua disposição. Não foi anexado à defesa (fls. 149/167) qualquer documento nesse sentido.
Essa omissão, associada ao inadimplemento de direitos trabalhistas reconhecidos na sentença (dentre os quais saldo de salário, fl. 952), é prova suficiente da ausência de fiscalização.
Portanto, deve a Segunda Ré responder de forma subsidiária pelos créditos deferidos ao Autor, por estar comprovada sua culpa in vigilando".
Nas razões de recurso de revista, a entidade pública recorrente insurge-se em face de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas, ao argumento de que não detinha o ônus de comprovar eventual conduta culposa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Aponta violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, dentre outros apontamento s.
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 decidiu pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n º 8.666/93, tendo concluído que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente para a Administração Pública a responsabilidade pelo débito daí decorrente.
No acórdão proferido na referida ADC 16, há ressalva dos casos em que o ente público escolher uma empresa inadequada ou deixar de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo. Desse modo, admite-se o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, em caráter subsidiário, na hipótese em que ela contrata empresa manifestamente inidônea (culpa in eligendo ), bem como nos casos de omissão no cumprimento de sua obrigação de fiscalizar o fiel adimplemento das obrigações (culpa in vigiliando ), inclusive trabalhistas, pela empresa contratada a que submetida.
Também, ao examinar o Tema 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, a Suprema Corte explicitou que a atribuição de responsabilidade ao ente da Administração Pública, seja em caráter solidário ou subsidiário, não é automática. Eis os termos da tese firmada:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Coadunando-se com tal entendimento do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte superior trabalhista, inseriu na Súmula nº 331, o item V, segundo o qual:
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifo nosso)
É certo que, após a fixação da tese no Tema 246, restava ainda controvérsia sobre a distribuição do ônus da prova referente aos requisitos necessários à caracterização da culpa in vigilando .
Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinando a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato, concluiu, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova).
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral , que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que:
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público . (destaque nosso.)
Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte quanto ao ônus da prova ser atribuição do ente público restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização, tampouco em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas.
Pois bem.
Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu com base no ônus da prova, atribuindo à Administração Pública a responsabilidade de demonstrar que fiscalizou adequadamente o contrato :
"Desse modo, reconhecido tal dever à administração pública, temos que a Segunda Ré não executou a contento a fiscalização que lhe cabia, pois além de não haver prova do processo licitatório para contratação da Primeira Ré, também não trouxe aos autos provas documentais que minimamente demonstrassem que a fiscalização da contratante no que concerne aos direitos dos trabalhadores postos à sua disposição. Não foi anexado à defesa (fls. 149/167) qualquer documento nesse sentido.
Essa omissão, associada ao inadimplemento de direitos trabalhistas reconhecidos na sentença (dentre os quais saldo de salário, fl. 952), é prova suficiente da ausência de fiscalização".
Ou seja, o regional atribuiu responsabilidade subsidiária à entidade pública sob o fundamento de que competia ao ente público provar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da Administração Pública.
Ocorre que, no Tema 1.118, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o ônus da prova não pode, por si só, justificar a condenação subsidiária da Administração Pública , sendo indispensável comprovação nos autos da conduta culposa da tomadora na fiscalização do contrato, ou do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo trabalhador.
Consequentemente, no presente caso, o ente público deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista.
Todavia, consoante se extrai dos autos, restou incontroversa a condenação da prestadora de serviços ao pagamento de indenização por dano moral decorrente do atraso reiterado no pagamento de salários.
No recente julgamento da Reclamação Constitucional 84.154 AgR/ES (Rel. Min. Gilmar Mendes) , restou cristalino o entendimento do Pretório Excelso no sentido de que a tese vinculante consubstanciada nos Temas 246 e 1.118 tem por objeto a responsabilização subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa contratada , não alcançando condenações por indenizações decorrentes de acidente de trabalho ou por danos de natureza extrapatrimonial , cuja natureza jurídica é diversa da prevista nos paradigmas acima referidos, por não se tratar de simples inadimplemento trabalhista, mas de responsabilidade civil por ato ilícito que atinge direitos da personalidade . Nesse sentido, a própria Rcl 84.154 destacou a impossibilidade de se utilizar a reclamação constitucional para afastar condenações por dano moral decorrente de acidente de trabalho, por ausência de identidade temática com as teses firmadas nos Temas 246 e 1.118. Confira-se o teor da ementa:
Ementa: Direito do trabalho. Agravo regimental no agravo regimental na reclamação. Responsabilidade subsidiária dos entes públicos. ADC 16, temas 246 e 1.118 da repercussão geral. Responsabilidade do ente federado por verbas de natureza indenizatória decorrentes de acidente de trabalho. Matéria não examinada nos referidos precedentes, que tratam especificamente de verbas trabalhistas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional ajuizada pelo Estado do Espírito Santo, contra acórdão proferido pelo TST, nos autos do Processo AR 1000407-95.2022.5.00.0000, em que se alega que a decisão reclamada, ao imputar responsabilidade subsidiária à Administração Pública, independentemente de comprovação de culpa, teria ofendido a autoridade de decisão proferida por esta Corte nos julgamentos da ADC 16 e o quanto assentando nos temas 246 e 1.118 da repercussão geral. 2. Inicialmente, a ação foi julgada procedente para afastar a responsabilidade subsidiária da parte reclamante. 3. A parte beneficiária do ato reclamado interpôs agravo regimental, o qual foi acolhido para reconsiderar a decisão anterior e julgar a reclamação procedente apenas em parte, afastando a responsabilidade do ente público tão somente quanto às verbas de natureza eminentemente trabalhista. 4. Agravo regimental interposto pela parte reclamante. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o entendimento desta Corte firmado no julgamento da ADC 16 e dos temas 246 e 1.118 da repercussão geral aplica-se às verbas indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho. III. Razões de decidir 6. O Juízo reclamado, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública relativamente às verbas de natureza trabalhista, afastando, por conseguinte, a aplicação da norma do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, desrespeitou a decisão proferida no julgamento da ADC 16. 7. Por outro lado, relativamente às verbas indenizatórias, a questão não guarda similitude com a matéria tratada na ADC 16 e nos temas 246 e 1.118 da repercussão geral, que versam sobre a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas em casos de terceirização. 8. Nesse ponto, a presente hipótese não se amolda ao caso de mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, mas sim de reparação decorrente de acidente de trabalho sofrido pela parte beneficiária no desempenho de suas funções, resultando no pagamento de indenização, o que torna inviável o pedido formulado na presente reclamação nesse quesito. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Rcl 84154 AgR-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-02-2026 PUBLIC 24-02-2026)
No mesmo sentido, nos autos do Processo Rcl 87119, Relator: GILMAR MENDES, em decisão monocrática, julgado em 05-11-2025, foi asseverado expressamente que a questão relativa ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da mora salarial não se subsume à matéria tratada na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral, confira-se:
Como visto, a Administração Pública restou responsabilizada subsidiariamente tão somente pelo pagamento de indenização por dano moral decorrente da mora salarial.
Com efeito, a questão abordada no ato reclamado - condenação ao pagamento de indenização por dano moral - não guarda similitude com a matéria tratada na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral, que versam sobre a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas em casos de terceirização.
Conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, os atos reclamados devem ajustar-se "com exatidão e pertinência" ao conteúdo das decisões desta Suprema Corte indicadas como desrespeitadas. Nesse sentido: "Os atos questionados em qualquer reclamação nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal." (Rcl 6.534 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 17.10.2008) Ora, a presente hipótese não se amolda ao caso de mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, mas sim, de atos ilícitos que atentaram contra a honra objetiva e subjetiva do beneficiário, resultando no pagamento de indenização. Desse modo, evidente a ausência de "estrita aderência" entre o ato reclamado e o entendimento assentado nos autos da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral, o que torna inviável o pedido formulado na presente reclamação.
Cabe pontuar que, tratando-se de indenização por dano moral, a responsabilidade civil do tomador de serviços pelo evento danoso deve ser analisada à luz da legislação civil (art. 942 do Código Civil), pois não se discute matéria de natureza trabalhista, mas sim, ato ilícito, cuja indenização de natureza extracontratual, decorre de responsabilidade solidária entre os agentes causadores do dano.
No caso dos autos, remanesce a condenação regional ao pagamento de indenização por dano moral decorrente do atraso no pagamento de salários (tema que não foi objeto de insurgência recursal) . Tal situação se diferencia estruturalmente da questão tratada no Tema 1.118, de modo que a aplicação desta última seria manifestamente inadequada.
Portanto, não se cogita a incidência da teoria da inversão do ônus da prova (Tema 1.118) para justificar eventual afastamento da responsabilidade subsidiária pela indenização por dano moral, devendo ser mantido nesse ponto o acórdão regional , que analisou com precisão as provas e fundamentos pertinentes à espécie, em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Rcl 84.154 AgR/ES.
No mais, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional.
Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias:
"Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (destaques acrescidos.)
Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos.
Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários.
Conveniente se faz a transcrição das reflexões feitas pelos excelentíssimos Ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques durante a sessão de julgamento (destaques acrescidos):
..............................................................................................................................
Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas. Eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução.
Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
2. MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à quarta reclamada, exceto em relação à indenização por dano moral, bem como ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução".
Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta contradição e obscuridade no julgado.
Sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em incoerência ao afastar sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da repercussão geral, e, ao mesmo tempo, manter sua responsabilização quanto à indenização por dano moral decorrente do atraso reiterado no pagamento dos salários. Argumenta que, uma vez afastada a demonstração de culpa da Administração Pública, não subsistiria fundamento jurídico para qualquer modalidade de responsabilização civil. Aduz, ainda, que também seria contraditória a ressalva quanto à eventual responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários, a ser examinada na fase de execução. Requer a concessão de efeito modificativo.
Sem razão.
Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses não configuradas no caso.
Esta Turma examinou de forma expressa ambas as questões suscitadas pela embargante.
Quanto às verbas trabalhistas, o acórdão concluiu pela exclusão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública porque o Tribunal Regional fundamentou a condenação exclusivamente na distribuição do ônus da prova, em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da repercussão geral.
Diversamente, em relação à indenização por dano moral decorrente do atraso reiterado no pagamento dos salários, o acórdão registrou expressamente que a controvérsia não se insere no âmbito de incidência dos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral, por não versar sobre encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento contratual, mas sobre responsabilidade civil por ato ilícito, entendimento extraído dos recentes pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal proferidos na Rcl 84.154 AgR/ES e na Rcl 87.119.
A conclusão adotada, portanto, não encerra qualquer contradição interna, mas decorre justamente da distinção entre as matérias disciplinadas pelos precedentes vinculantes invocados, circunstância expressamente enfrentada no acórdão embargado.
Do mesmo modo, não procede a alegação de obscuridade quanto à ressalva relativa aos encargos previdenciários. O acórdão consignou expressamente que eventual responsabilidade solidária prevista no art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 deverá ser apreciada pelo Juízo da execução, por constituir matéria própria da fase executória, não alcançada pelo provimento conferido ao recurso de revista.
Verifica-se, assim, que a embargante busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, com o propósito de afastar também a responsabilização decorrente da condenação por dano moral e a ressalva concernente aos encargos previdenciários, finalidade incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GMABB/ja
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. O acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção entre a responsabilidade subsidiária por verbas trabalhistas, submetida aos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral do STF, e a responsabilidade decorrente de indenização por dano moral, cuja natureza jurídica não se subsome às referidas teses vinculantes, conforme precedentes da Suprema Corte. Também foi expressamente consignado que eventual responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários constitui matéria a ser apreciada na fase de execução. A pretensão da embargante traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito da causa.
Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 100180-49.2020.5.01.0461, em que é Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Embargados EMTEP SERVIÇOS TÉCNICOS DE PETRÓLEO LTDA. - ME, JAAC MATERIAIS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA., RHAMATECH ENGENHARIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA e THIAGO DOS SANTOS DE MOURA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela quarta reclamada em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 1.457/1.465, que deu provimento parcial ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária a ela atribuída, exceto em relação à indenização por dano moral, bem como ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamada, sob os seguintes fundamentos:
"Inicialmente, consigne-se que restou incontroversa a prestação de serviços do Autor em prol da Petrobras, não negada por ela em sua defesa (fls. 149/167), nem pela Primeira Ré em contestação (fls. 724/747).
Outrossim, os destinatários do e-mail de fl. 27 (acerca do atraso no pagamento dos salários) foi reconhecido pelo preposto da Petrobras em audiência (depoimento às fls. 928/929).
A hipótese, portanto, é de típica terceirização, em que o Autor, como empregado da primeira Ré, colocou sua força de trabalho à disposição da Quarta Ré.
E a responsabilidade subsidiária decorre de ter a Petrobras beneficiado-se da mão de obra do Autor, bem como por estar demonstrada sua culpa in vigilando, pois, ainda que existente, a fiscalização foi incapaz de impedir o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora.
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Quanto à responsabilidade da tomadora de serviços, inicialmente, destaca-se que o E. STF declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, que atribui ao contratado a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da execução do contrato e, além disso, estabelece em seu § 1º que:
"A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis."
Não obstante, nesta mesma Ação Declaratória, o E. STF reconhece que a administração pode ser responsabilizada se omissa em fiscalizar as obrigações do contratado, transcrevendo-se, a seguir, trecho do Acórdão onde tal dever é reconhecido:
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O E. STF manteve esse entendimento no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, em que fixou a seguinte tese de repercussão geral para o Tema nº 246:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."
A ementa do acórdão proferido em sede de embargos de declaração no RE nº 760.931 sintetiza, de forma precisa, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal:
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O E. TST, atento ao entendimento do E. STF, adequou a Súmula 331, inciso V, à exigência de investigação da culpa da administração pública, destacando que tal item não foi declarado inconstitucional:
"V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Desse modo, reconhecido tal dever à administração pública, temos que a Segunda Ré não executou a contento a fiscalização que lhe cabia, pois além de não haver prova do processo licitatório para contratação da Primeira Ré, também não trouxe aos autos provas documentais que minimamente demonstrassem que a fiscalização da contratante no que concerne aos direitos dos trabalhadores postos à sua disposição. Não foi anexado à defesa (fls. 149/167) qualquer documento nesse sentido.
Essa omissão, associada ao inadimplemento de direitos trabalhistas reconhecidos na sentença (dentre os quais saldo de salário, fl. 952), é prova suficiente da ausência de fiscalização.
Portanto, deve a Segunda Ré responder de forma subsidiária pelos créditos deferidos ao Autor, por estar comprovada sua culpa in vigilando".
Nas razões de recurso de revista, a entidade pública recorrente insurge-se em face de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas, ao argumento de que não detinha o ônus de comprovar eventual conduta culposa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Aponta violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, dentre outros apontamento s.
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 decidiu pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n º 8.666/93, tendo concluído que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente para a Administração Pública a responsabilidade pelo débito daí decorrente.
No acórdão proferido na referida ADC 16, há ressalva dos casos em que o ente público escolher uma empresa inadequada ou deixar de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo. Desse modo, admite-se o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, em caráter subsidiário, na hipótese em que ela contrata empresa manifestamente inidônea (culpa in eligendo ), bem como nos casos de omissão no cumprimento de sua obrigação de fiscalizar o fiel adimplemento das obrigações (culpa in vigiliando ), inclusive trabalhistas, pela empresa contratada a que submetida.
Também, ao examinar o Tema 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, a Suprema Corte explicitou que a atribuição de responsabilidade ao ente da Administração Pública, seja em caráter solidário ou subsidiário, não é automática. Eis os termos da tese firmada:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Coadunando-se com tal entendimento do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte superior trabalhista, inseriu na Súmula nº 331, o item V, segundo o qual:
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifo nosso)
É certo que, após a fixação da tese no Tema 246, restava ainda controvérsia sobre a distribuição do ônus da prova referente aos requisitos necessários à caracterização da culpa in vigilando .
Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinando a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato, concluiu, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova).
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral , que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que:
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público . (destaque nosso.)
Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte quanto ao ônus da prova ser atribuição do ente público restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização, tampouco em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas.
Pois bem.
Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu com base no ônus da prova, atribuindo à Administração Pública a responsabilidade de demonstrar que fiscalizou adequadamente o contrato :
"Desse modo, reconhecido tal dever à administração pública, temos que a Segunda Ré não executou a contento a fiscalização que lhe cabia, pois além de não haver prova do processo licitatório para contratação da Primeira Ré, também não trouxe aos autos provas documentais que minimamente demonstrassem que a fiscalização da contratante no que concerne aos direitos dos trabalhadores postos à sua disposição. Não foi anexado à defesa (fls. 149/167) qualquer documento nesse sentido.
Essa omissão, associada ao inadimplemento de direitos trabalhistas reconhecidos na sentença (dentre os quais saldo de salário, fl. 952), é prova suficiente da ausência de fiscalização".
Ou seja, o regional atribuiu responsabilidade subsidiária à entidade pública sob o fundamento de que competia ao ente público provar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da Administração Pública.
Ocorre que, no Tema 1.118, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o ônus da prova não pode, por si só, justificar a condenação subsidiária da Administração Pública , sendo indispensável comprovação nos autos da conduta culposa da tomadora na fiscalização do contrato, ou do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo trabalhador.
Consequentemente, no presente caso, o ente público deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista.
Todavia, consoante se extrai dos autos, restou incontroversa a condenação da prestadora de serviços ao pagamento de indenização por dano moral decorrente do atraso reiterado no pagamento de salários.
No recente julgamento da Reclamação Constitucional 84.154 AgR/ES (Rel. Min. Gilmar Mendes) , restou cristalino o entendimento do Pretório Excelso no sentido de que a tese vinculante consubstanciada nos Temas 246 e 1.118 tem por objeto a responsabilização subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa contratada , não alcançando condenações por indenizações decorrentes de acidente de trabalho ou por danos de natureza extrapatrimonial , cuja natureza jurídica é diversa da prevista nos paradigmas acima referidos, por não se tratar de simples inadimplemento trabalhista, mas de responsabilidade civil por ato ilícito que atinge direitos da personalidade . Nesse sentido, a própria Rcl 84.154 destacou a impossibilidade de se utilizar a reclamação constitucional para afastar condenações por dano moral decorrente de acidente de trabalho, por ausência de identidade temática com as teses firmadas nos Temas 246 e 1.118. Confira-se o teor da ementa:
Ementa: Direito do trabalho. Agravo regimental no agravo regimental na reclamação. Responsabilidade subsidiária dos entes públicos. ADC 16, temas 246 e 1.118 da repercussão geral. Responsabilidade do ente federado por verbas de natureza indenizatória decorrentes de acidente de trabalho. Matéria não examinada nos referidos precedentes, que tratam especificamente de verbas trabalhistas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional ajuizada pelo Estado do Espírito Santo, contra acórdão proferido pelo TST, nos autos do Processo AR 1000407-95.2022.5.00.0000, em que se alega que a decisão reclamada, ao imputar responsabilidade subsidiária à Administração Pública, independentemente de comprovação de culpa, teria ofendido a autoridade de decisão proferida por esta Corte nos julgamentos da ADC 16 e o quanto assentando nos temas 246 e 1.118 da repercussão geral. 2. Inicialmente, a ação foi julgada procedente para afastar a responsabilidade subsidiária da parte reclamante. 3. A parte beneficiária do ato reclamado interpôs agravo regimental, o qual foi acolhido para reconsiderar a decisão anterior e julgar a reclamação procedente apenas em parte, afastando a responsabilidade do ente público tão somente quanto às verbas de natureza eminentemente trabalhista. 4. Agravo regimental interposto pela parte reclamante. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o entendimento desta Corte firmado no julgamento da ADC 16 e dos temas 246 e 1.118 da repercussão geral aplica-se às verbas indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho. III. Razões de decidir 6. O Juízo reclamado, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública relativamente às verbas de natureza trabalhista, afastando, por conseguinte, a aplicação da norma do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, desrespeitou a decisão proferida no julgamento da ADC 16. 7. Por outro lado, relativamente às verbas indenizatórias, a questão não guarda similitude com a matéria tratada na ADC 16 e nos temas 246 e 1.118 da repercussão geral, que versam sobre a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas em casos de terceirização. 8. Nesse ponto, a presente hipótese não se amolda ao caso de mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, mas sim de reparação decorrente de acidente de trabalho sofrido pela parte beneficiária no desempenho de suas funções, resultando no pagamento de indenização, o que torna inviável o pedido formulado na presente reclamação nesse quesito. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Rcl 84154 AgR-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-02-2026 PUBLIC 24-02-2026)
No mesmo sentido, nos autos do Processo Rcl 87119, Relator: GILMAR MENDES, em decisão monocrática, julgado em 05-11-2025, foi asseverado expressamente que a questão relativa ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da mora salarial não se subsume à matéria tratada na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral, confira-se:
Como visto, a Administração Pública restou responsabilizada subsidiariamente tão somente pelo pagamento de indenização por dano moral decorrente da mora salarial.
Com efeito, a questão abordada no ato reclamado - condenação ao pagamento de indenização por dano moral - não guarda similitude com a matéria tratada na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral, que versam sobre a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas em casos de terceirização.
Conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, os atos reclamados devem ajustar-se "com exatidão e pertinência" ao conteúdo das decisões desta Suprema Corte indicadas como desrespeitadas. Nesse sentido: "Os atos questionados em qualquer reclamação nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal." (Rcl 6.534 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 17.10.2008) Ora, a presente hipótese não se amolda ao caso de mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, mas sim, de atos ilícitos que atentaram contra a honra objetiva e subjetiva do beneficiário, resultando no pagamento de indenização. Desse modo, evidente a ausência de "estrita aderência" entre o ato reclamado e o entendimento assentado nos autos da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral, o que torna inviável o pedido formulado na presente reclamação.
Cabe pontuar que, tratando-se de indenização por dano moral, a responsabilidade civil do tomador de serviços pelo evento danoso deve ser analisada à luz da legislação civil (art. 942 do Código Civil), pois não se discute matéria de natureza trabalhista, mas sim, ato ilícito, cuja indenização de natureza extracontratual, decorre de responsabilidade solidária entre os agentes causadores do dano.
No caso dos autos, remanesce a condenação regional ao pagamento de indenização por dano moral decorrente do atraso no pagamento de salários (tema que não foi objeto de insurgência recursal) . Tal situação se diferencia estruturalmente da questão tratada no Tema 1.118, de modo que a aplicação desta última seria manifestamente inadequada.
Portanto, não se cogita a incidência da teoria da inversão do ônus da prova (Tema 1.118) para justificar eventual afastamento da responsabilidade subsidiária pela indenização por dano moral, devendo ser mantido nesse ponto o acórdão regional , que analisou com precisão as provas e fundamentos pertinentes à espécie, em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Rcl 84.154 AgR/ES.
No mais, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional.
Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias:
"Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (destaques acrescidos.)
Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos.
Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários.
Conveniente se faz a transcrição das reflexões feitas pelos excelentíssimos Ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques durante a sessão de julgamento (destaques acrescidos):
..............................................................................................................................
Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas. Eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução.
Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
2. MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à quarta reclamada, exceto em relação à indenização por dano moral, bem como ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução".
Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta contradição e obscuridade no julgado.
Sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em incoerência ao afastar sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da repercussão geral, e, ao mesmo tempo, manter sua responsabilização quanto à indenização por dano moral decorrente do atraso reiterado no pagamento dos salários. Argumenta que, uma vez afastada a demonstração de culpa da Administração Pública, não subsistiria fundamento jurídico para qualquer modalidade de responsabilização civil. Aduz, ainda, que também seria contraditória a ressalva quanto à eventual responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários, a ser examinada na fase de execução. Requer a concessão de efeito modificativo.
Sem razão.
Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses não configuradas no caso.
Esta Turma examinou de forma expressa ambas as questões suscitadas pela embargante.
Quanto às verbas trabalhistas, o acórdão concluiu pela exclusão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública porque o Tribunal Regional fundamentou a condenação exclusivamente na distribuição do ônus da prova, em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da repercussão geral.
Diversamente, em relação à indenização por dano moral decorrente do atraso reiterado no pagamento dos salários, o acórdão registrou expressamente que a controvérsia não se insere no âmbito de incidência dos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral, por não versar sobre encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento contratual, mas sobre responsabilidade civil por ato ilícito, entendimento extraído dos recentes pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal proferidos na Rcl 84.154 AgR/ES e na Rcl 87.119.
A conclusão adotada, portanto, não encerra qualquer contradição interna, mas decorre justamente da distinção entre as matérias disciplinadas pelos precedentes vinculantes invocados, circunstância expressamente enfrentada no acórdão embargado.
Do mesmo modo, não procede a alegação de obscuridade quanto à ressalva relativa aos encargos previdenciários. O acórdão consignou expressamente que eventual responsabilidade solidária prevista no art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 deverá ser apreciada pelo Juízo da execução, por constituir matéria própria da fase executória, não alcançada pelo provimento conferido ao recurso de revista.
Verifica-se, assim, que a embargante busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, com o propósito de afastar também a responsabilização decorrente da condenação por dano moral e a ressalva concernente aos encargos previdenciários, finalidade incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator