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0100179-68.2026.5.01.0521

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Resende · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e6cb95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 08 dias do mês de setembro do ano 2.026, às 9h23min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes GIOVANI ROGERIO DA SILVA, acionante, e RESENCLEAN SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI – EPP, acionada. Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT. 1) INÉPCIA Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si, nos precisos termos do parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista. Os pedidos estão amparados em causa de pedir, são determinados, não são incompatíveis entre si e decorrem logicamente dos fatos elencados na inicial, não havendo falar, portanto, em inépcia. Afasta-se a preliminar. 2) PRESCRIÇÃO Reputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada, as pretensões vencidas anteriormente a 19 de fevereiro de 2021, tendo em vista a prejudicial de mérito arguida pela parte ré em tempo e forma oportunos. 3) ACÚMULO DE FUNÇÕES O Reclamante alegou que, embora contratado como instalador de alarme, também exercia, habitualmente, atividades de soldador e eletricista, postulando o pagamento de adicional de 20%, com reflexos. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo cláusula expressa em sentido contrário, presume-se que o empregado se obrigou a todo serviço compatível com sua condição pessoal. Trata-se de decorrência do poder diretivo do empregador, que lhe permite distribuir e ajustar as tarefas do empregado às necessidades da atividade empresarial, desde que compatíveis com sua condição pessoal. No caso, a prova oral não confirmou o alegado acúmulo. As testemunhas que acompanhavam as atividades do Reclamante esclareceram que os serviços de soldagem e os serviços elétricos de maior complexidade eram realizados por profissionais especializados, cabendo aos instaladores apenas tarefas simples e relacionadas à instalação dos equipamentos. Ademais, a testemunha Thales, embora tenha mencionado a realização de soldagem por técnicos, reconheceu que jamais presenciou o Reclamante executando esse serviço. Assim, não comprovado o exercício habitual de funções distintas e incompatíveis com o cargo contratado, ônus que incumbia ao Reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, julga-se improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções e respectivos reflexos. 4) CONVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM DISPENSA IMOTIVADA Alegou o Reclamante ter sido admitido em 01/12/2017, para exercer a função de instalador de alarme, e dispensado por justa causa em 23/12/2025. Sustentou que a penalidade decorreu de sua ausência ao trabalho em 20/12/2025, atribuída a problemas de saúde, e que a medida seria desproporcional. A justa causa constitui a penalidade máxima aplicável ao empregado e, por isso, exige prova robusta da falta grave imputada, cujo ônus incumbe ao empregador, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. A documentação juntada aos autos demonstra o histórico disciplinar do Reclamante, que recebeu advertências e suspensões anteriores por faltas injustificadas, atrasos, indisciplina e comportamento desidioso (id e5c393d). O próprio Reclamante, em depoimento pessoal, reconheceu o recebimento das penalidades e, em audiência, confirmou como sua a assinatura aposta nos respectivos documentos. A prova oral também corroborou a versão patronal quanto ao fato que culminou na dispensa. A testemunha William, que trabalhou diretamente com o Reclamante, relatou que, embora este tenha informado por mensagem que já se encontrava no condomínio cliente, não estava no local quando a testemunha chegou, tampouco compareceu posteriormente, tendo ela realizado sozinha as atividades daquele dia. No mesmo sentido, a testemunha Gabriela confirmou ter conhecimento do histórico disciplinar do Reclamante e relatou que o ocorrido foi constatado mediante o sistema de controle de ponto e as imagens de segurança do condomínio. As imagens e demais registros juntados pela Reclamada por sua vez, demonstram que o Reclamante registrou sua entrada e, logo em seguida, deixou o local, sem retornar ao posto de trabalho. Ressalte-se, ainda, que o atestado médico apresentado posteriormente (id 0d92385) refere-se ao dia 22/12/2025 e, portanto, não justifica a ausência ocorrida em 20/12/2025. Não se está, portanto, diante de falta isolada, mas de conduta praticada após sucessivas penalidades disciplinares, o que evidencia a reiteração de comportamentos incompatíveis com a continuidade do vínculo empregatício. Nesse contexto, a conduta de registrar o ponto e, em seguida, abandonar o posto de trabalho, sem autorização ou justificativa contemporânea, aliada ao histórico disciplinar, configura falta grave apta a ensejar a ruptura motivada do contrato, nos termos do art. 482 da CLT. A penalidade aplicada mostra-se, assim, proporcional à gravidade da conduta e ao histórico funcional do Reclamante, não havendo falar em ausência de gradação das penas. Nesse contexto, julga-se improcedente o pedido de reversão da justa causa e, por consequência, os pedidos de pagamento das parcelas próprias da dispensa sem justa causa, notadamente aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais, multa de 40% do FGTS e liberação do FGTS para saque, bem como de qualquer anotação decorrente da pretendida alteração da modalidade de ruptura contratual. 5) DANO MORAL O Reclamante postulou indenização por danos morais, sem, contudo, indicar na inicial fatos concretos aptos a caracterizar ofensa à sua honra, imagem ou dignidade. Ainda que superada a ausência de causa de pedir, o pedido não merece acolhimento, pois não foi comprovada qualquer conduta ilícita da Reclamada ou circunstância capaz de configurar lesão a direito da personalidade. A manutenção da justa causa, fundada na prova produzida, decorre do regular exercício do poder disciplinar e, por si só, não enseja indenização. Neste contexto, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. 6) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 7) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, a favor do advogado da ré. O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, consoante fundamentação supra, para absolver a acionada, RESENCLEAN SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI – EPP do pagamento destes, tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta conclusão, condenando-se o acionante, GIOVANI ROGERIO DA SILVA, ao pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 61.888,66, no importe de R$1.237,78, cujo pagamento fica isento, em razão de dispositivo legal expresso (CLT, art. 790-A, “caput”). Intimem-se as partes. E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANI ROGERIO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Resende · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e6cb95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 08 dias do mês de setembro do ano 2.026, às 9h23min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes GIOVANI ROGERIO DA SILVA, acionante, e RESENCLEAN SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI – EPP, acionada. Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT. 1) INÉPCIA Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si, nos precisos termos do parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista. Os pedidos estão amparados em causa de pedir, são determinados, não são incompatíveis entre si e decorrem logicamente dos fatos elencados na inicial, não havendo falar, portanto, em inépcia. Afasta-se a preliminar. 2) PRESCRIÇÃO Reputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada, as pretensões vencidas anteriormente a 19 de fevereiro de 2021, tendo em vista a prejudicial de mérito arguida pela parte ré em tempo e forma oportunos. 3) ACÚMULO DE FUNÇÕES O Reclamante alegou que, embora contratado como instalador de alarme, também exercia, habitualmente, atividades de soldador e eletricista, postulando o pagamento de adicional de 20%, com reflexos. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo cláusula expressa em sentido contrário, presume-se que o empregado se obrigou a todo serviço compatível com sua condição pessoal. Trata-se de decorrência do poder diretivo do empregador, que lhe permite distribuir e ajustar as tarefas do empregado às necessidades da atividade empresarial, desde que compatíveis com sua condição pessoal. No caso, a prova oral não confirmou o alegado acúmulo. As testemunhas que acompanhavam as atividades do Reclamante esclareceram que os serviços de soldagem e os serviços elétricos de maior complexidade eram realizados por profissionais especializados, cabendo aos instaladores apenas tarefas simples e relacionadas à instalação dos equipamentos. Ademais, a testemunha Thales, embora tenha mencionado a realização de soldagem por técnicos, reconheceu que jamais presenciou o Reclamante executando esse serviço. Assim, não comprovado o exercício habitual de funções distintas e incompatíveis com o cargo contratado, ônus que incumbia ao Reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, julga-se improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções e respectivos reflexos. 4) CONVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM DISPENSA IMOTIVADA Alegou o Reclamante ter sido admitido em 01/12/2017, para exercer a função de instalador de alarme, e dispensado por justa causa em 23/12/2025. Sustentou que a penalidade decorreu de sua ausência ao trabalho em 20/12/2025, atribuída a problemas de saúde, e que a medida seria desproporcional. A justa causa constitui a penalidade máxima aplicável ao empregado e, por isso, exige prova robusta da falta grave imputada, cujo ônus incumbe ao empregador, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. A documentação juntada aos autos demonstra o histórico disciplinar do Reclamante, que recebeu advertências e suspensões anteriores por faltas injustificadas, atrasos, indisciplina e comportamento desidioso (id e5c393d). O próprio Reclamante, em depoimento pessoal, reconheceu o recebimento das penalidades e, em audiência, confirmou como sua a assinatura aposta nos respectivos documentos. A prova oral também corroborou a versão patronal quanto ao fato que culminou na dispensa. A testemunha William, que trabalhou diretamente com o Reclamante, relatou que, embora este tenha informado por mensagem que já se encontrava no condomínio cliente, não estava no local quando a testemunha chegou, tampouco compareceu posteriormente, tendo ela realizado sozinha as atividades daquele dia. No mesmo sentido, a testemunha Gabriela confirmou ter conhecimento do histórico disciplinar do Reclamante e relatou que o ocorrido foi constatado mediante o sistema de controle de ponto e as imagens de segurança do condomínio. As imagens e demais registros juntados pela Reclamada por sua vez, demonstram que o Reclamante registrou sua entrada e, logo em seguida, deixou o local, sem retornar ao posto de trabalho. Ressalte-se, ainda, que o atestado médico apresentado posteriormente (id 0d92385) refere-se ao dia 22/12/2025 e, portanto, não justifica a ausência ocorrida em 20/12/2025. Não se está, portanto, diante de falta isolada, mas de conduta praticada após sucessivas penalidades disciplinares, o que evidencia a reiteração de comportamentos incompatíveis com a continuidade do vínculo empregatício. Nesse contexto, a conduta de registrar o ponto e, em seguida, abandonar o posto de trabalho, sem autorização ou justificativa contemporânea, aliada ao histórico disciplinar, configura falta grave apta a ensejar a ruptura motivada do contrato, nos termos do art. 482 da CLT. A penalidade aplicada mostra-se, assim, proporcional à gravidade da conduta e ao histórico funcional do Reclamante, não havendo falar em ausência de gradação das penas. Nesse contexto, julga-se improcedente o pedido de reversão da justa causa e, por consequência, os pedidos de pagamento das parcelas próprias da dispensa sem justa causa, notadamente aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais, multa de 40% do FGTS e liberação do FGTS para saque, bem como de qualquer anotação decorrente da pretendida alteração da modalidade de ruptura contratual. 5) DANO MORAL O Reclamante postulou indenização por danos morais, sem, contudo, indicar na inicial fatos concretos aptos a caracterizar ofensa à sua honra, imagem ou dignidade. Ainda que superada a ausência de causa de pedir, o pedido não merece acolhimento, pois não foi comprovada qualquer conduta ilícita da Reclamada ou circunstância capaz de configurar lesão a direito da personalidade. A manutenção da justa causa, fundada na prova produzida, decorre do regular exercício do poder disciplinar e, por si só, não enseja indenização. Neste contexto, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. 6) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 7) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, a favor do advogado da ré. O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, consoante fundamentação supra, para absolver a acionada, RESENCLEAN SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI – EPP do pagamento destes, tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta conclusão, condenando-se o acionante, GIOVANI ROGERIO DA SILVA, ao pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 61.888,66, no importe de R$1.237,78, cujo pagamento fica isento, em razão de dispositivo legal expresso (CLT, art. 790-A, “caput”). Intimem-se as partes. E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RESENCLEAN SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP

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