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0100179-65.2023.5.01.0265

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Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 247991e proferida nos autos. ROT 0100179-65.2023.5.01.0265 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA LTDA ADRIANA DE MENEZES GONCALVES MOREIRA (RJ095583) ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) Recorrente: Advogado(s): 2. DROGARIA ROB GONCALENSE LTDA ADRIANA DE MENEZES GONCALVES MOREIRA (RJ095583) ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) PAULO HENRIQUE RIBEIRO CARDOSO (RJ172529) Recorrente: Advogado(s): 3. NOVA DROGARIA TAMOIO LTDA ADRIANA DE MENEZES GONCALVES MOREIRA (RJ095583) ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) Recorrido: Advogado(s): FRANCISLANE FERREIRA QUINTAO ALEIR BAPTISTA DE AMORIM (RJ071416) RECURSO DE: DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA LTDA (E OUTROS) Registro, inicialmente, que o Colendo TST deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora recorrente (Id. ac01041), afastando a deserção do seu recurso de revista de id. 32c860f; motivo pelo qual passo ao exame de admissibilidade do mencionado recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. violação aos Artigos 456, parágrafo único, 818, inciso I, da CLT; Artigo 373, inciso I, do CPC; Súmula nº 12 do TST. violação à Constituição Federal, artigos 5º, incisos V e X, e 7º, inciso XXVIII; CLT, artigos 223-G, 483, alínea 'e' e 818; CPC, artigo 373, inciso I; Código Civil, artigos 944 e 946. Resumo da Controvérsia: A parte recorrente insurge-se contra o acórdão regional que a condenou ao pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de função. Argumenta que as atividades de limpeza eram eventuais, compatíveis com o cargo de atendente de loja/balconista e previstas no descritivo de funções da empresa. Busca a reforma do julgado quanto à caracterização do dano moral por assédio, sustentando que a cobrança de metas e a existência de ranking de vendas fazem parte do poder diretivo e não causaram humilhação à reclamante. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Por outro lado, aresto oriundo de Turma deste Tribunal, não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Registra-se, ainda, no tocante ao quantum fixado a título de danos morais, que o Colegiado deixou expressamente consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados. Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz e o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento de que a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais, em recurso de revista, é possível apenas nos casos em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, o que não se verificou na presente hipótese. Nesse sentido: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFICIDADES DOS ARESTOS. No caso em tela, a Eg. 3ª Turma condenou a- Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em R$100.000,00,ante a constatada inexistência de condições sanitárias adequadas para utilização pelos trabalhadores no decorrer da jornada de trabalho. A decisão Colegiada consignou que se observou, para o arbitramento do valor, o princípio da restauração justa e proporcional, considerando a extensão do d,ano sofrido e o grau de culpa da Ré. Indeferiu o pleito Autoral relativo à majoração do montante em razão da adequação à gravidade do dano, à capacidade econômica da Empresa e o caráter pedagógico da medida. Com efeito, esta SBDI-1 já pacificou entendimento no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbra montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. Na situação vertente não se divisa a existência de condenação em valor irrisório, mas ao contrário, note-se que o acórdão embargado registrou expressamente a observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com base nas premissas noticiadas pela decisão Regional. Ademais, ressalte-se que para a fixação do quantum indenizatório deve-se levar em conta as particularidades fáticas de cada situação, e, por conseguinte, dependem do caso concreto. De forma que inviável a existência de acórdãos que possibilitem a aferição de identidade fática que preconiza a Súmula 296, I, do TST. Assinala-se que a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894,II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Recurso de embargos não conhecido. (ARR1416-43.2011.5.15.0044. Relator: Min. Alexandre Luiz Ramos. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. DEJT: 18.12.2020). (g.n.) Citam-se, ainda, os seguintes precedentes quanto ao tema: Ag-AIRR-1000119-23.2017.5.02.0080, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/07/2026; Ag-AIRR-1000317-55.2020.5.02.0468, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/06/2026; Ag-AIRR-12012-67.2016.5.15.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/06/2026, RR-0011101-64.2021.5.15.0128, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/10/2025. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (acaf) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA LTDA - DROGARIA ROB GONCALENSE LTDA - NOVA DROGARIA TAMOIO LTDA

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