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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMAAB/ilsr/lsb
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Ressalta-se ademais que o pedido de manifestação explícita sobre determinada matéria, com vistas ao prequestionamento, pressupõe a existência de omissão no julgado embargado, na forma da Súmula nº 297 do c. TST, situação não apresentada nos autos. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 100179-64.2019.5.01.0246, em que é Embargante REJANE DA SILVA COELHO e são Embargados AGILE CORP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. e ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Trata-se de embargos de declaração interposto pela autora contra o v. acórdão que conheceu do recurso de revista da entidade pública, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Alega a existência de omissão no julgado e a necessidade de prequestionamento.
Não foi apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
Eis as alegações expendidas pela autora:
O v. acórdão embargado, ao exercer o juízo de retratação para aplicar a tese firmada no Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF, deu provimento ao recurso do Estado do Rio de Janeiro para julgar improcedente o pedido de sua responsabilização subsidiária.
A decisão fundamentou-se, em síntese, na premissa de que, sob a nova ótica, o ônus da prova da conduta negligente da Administração Pública recai sobre a parte autora, não sendo possível a condenação baseada na mera inversão do ônus probatório ou na presunção de culpa.
Contudo, com o devido respeito, a r. decisão incorreu em flagrante omissão ao deixar de se manifestar sobre fatos e fundamentos jurídicos cruciais, já delineados no acórdão regional, que são capazes de sustentar a responsabilidade do ente público mesmo sob a égide do Tema 1.118, por fundamentos diversos da mera inversão probatória.
II.A - Da Omissão Quanto à Culpa in Eligendo - A Ausência do Contrato de Prestação de Serviços
O v. acórdão regional, transcrito na própria decisão embargada, é categórico ao afirmar que o Estado do Rio de Janeiro sequer trouxe aos autos o contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré.
A decisão embargada, contudo, limitou sua análise à ótica da culpa in vigilando (dever de fiscalização), silenciando por completo sobre a gravidade da referida ausência documental. A não apresentação do contrato que rege a relação com a prestadora de serviços não é apenas um indício de falha na fiscalização; é um fato que aponta para uma negligência originária e ainda mais grave: a culpa in eligendo (culpa na escolha).
A ausência do instrumento contratual, que é a pedra angular de qualquer processo licitatório e da própria relação administrativa, levanta sérias dúvidas sobre a regularidade do próprio processo de contratação. Tal fato, somado a notícias públicas sobre contratações emergenciais e sem licitação envolvendo a mesma empresa, configura um quadro fático que ultrapassa a mera falha em fiscalizar.
A decisão embargada foi, portanto, omissa ao não analisar se a ausência do contrato, por si só, não configuraria uma falta grave na escolha e formalização da contratação, apta a gerar a responsabilidade subsidiária do ente público por um fundamento autônomo e distinto daquele afastado pelo Tema 1.118.
II.B - Da Omissão Quanto à Ciência Inequívoca do Ente Público e a Mitigação da Exigência de "Notificação Formal"
O v. acórdão embargado afastou a responsabilidade do Estado, entretanto, a decisão foi omissa ao não se manifestar sobre o contexto fático que demonstra a ciência inequívoca do Estado sobre a iminente insolvência da contratada, situação causada pelo próprio ente público. Conforme evidenciado nos autos (IDs bd1e99e e 34d5c93), a própria empregadora comunicou formalmente ao Ministério do Trabalho e ao Sindicato da categoria que a grave crise financeira e os atrasos nos pagamentos por parte do Governo do Estado eram a causa direta de sua dificuldade em honrar as obrigações trabalhistas.
Exigir que a trabalhadora produza uma "notificação formal" ao Estado há mais de 5 anos atrás sobre uma situação que o próprio Estado criou e da qual tinha plena ciência é impor um formalismo excessivo que aniquila o direito. A decisão embargada omitiu-se em analisar se a ciência inequívoca do ente público sobre o nexo causal direto entre seus atrasos e a inadimplência trabalhista da contratada não seria suficiente para caracterizar sua conduta negligente, mitigando a exigência de uma notificação posterior pela parte hipossuficiente.
IV - DA INAPLICABILIDADE RETROATIVA DO TEMA 1.118 DO STF, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO ÔNUS DA PROVA
No caso concreto, ainda que se reconheça a superação jurisprudencial promovida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.118, sua aplicação automática e retroativa revela-se juridicamente inadmissível, impondo-se a análise à luz da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima.
Nesse sentido, impõe-se destacar que: "Em que pese, pois, a mudança de entendimento, nos parece inaplicável, ao caso em análise, sob pena de infringência ao princípio da segurança jurídica, a tese atual, posto que não se poderia exigir do reclamante, ora recorrente, à época dos fatos, as exigências previstas na decisão do Supremo Tribunal Federal destinadas a comprovar a falha na fiscalização do ente público."1 A superação de entendimento jurisprudencial consolidado não autoriza a imposição retroativa de novos ônus processuais às partes, sobretudo quando tais exigências não integravam o cenário normativo e jurisprudencial vigente à época da produção da prova. Sobre o tema, leciona NELSON NERY JUNIOR: "Superação de entendimento (Overruling). Eficácia ex nunc. Não obstante a regra geral de retroeficácia de inconstitucionalidade de lei, existe a possibilidade de o tribunal declarar efeitos apenas para o futuro.
No caso de modificação de jurisprudência sedimentada, a eficácia ex nunc é obrigatória, em razão da boa-fé objetiva e da segurança jurídica (Nelson Nery Junior. Boa-fé objetiva e segurança jurídica: eficácia de decisão judicial que altera jurisprudência anterior do mesmo tribunal superior [Carrazza-Ferraz-Nery. Ex nunc 2, p. 77]).
Tendo em vista os princípios em que se baseia o direito brasileiro, a superação de entendimento (overruling) sempre demandará modulação dos efeitos, não sendo tal modulação facultativa, como o texto comentado parece fazer crer." (Nelson Nery Jr., Comentários ao Código de Processo Civil, nota ao art. 927 do CPC, Ed. Revista dos Tribunais, ed. 2024)." 1 Não se poderia exigir do reclamante, na vigência do contrato de trabalho, encerrado antes do julgamento do Supremo Tribunal Federal, ue notificasse o órgão tomador acerca dos descumprimentos das obrigações trabalhistas, para fins de restar configurada a omissão deste último (item 2 da tese firmada). Vale notar, aliás, que embora não tenha restado explícito no resultado do julgamento, aufere-se dos debates que essa premissa, isto é, quanto à impossibilidade de exigência pretérita aos fatos, foi acolhida por aquela Corte. É o que se observa, por exemplo, do trecho a seguir extraído, da fala do presidente da Corte: "A solução do caso concreto já está feita e, salvo a posição do Ministro Fachin, acho que se delineia uma maioria expressiva. A tese e as teses se referem ao futuro, já sob a nova lei. Disso eu não teria dúvida." Ora, ainda que a preocupação tenha sido, nos parece, em favor da Administração Pública, não se pode adotar medidas distintas para as partes, sob pena de ferir o princípio da isonomia. Se não se pode exigir da Administração a postura indicada no julgamento em fatos pretéritos, mas somente a partir do julgamento em diante, o mesmo tratamento há que se ter com o trabalhador, de modo que não era exigível a comprovação de falha na fiscalização - ônus que somente lhe poderá ser imposto a partir dos descumprimentos contratuais ocorridos após a publicação da ata de julgamento do tema nº 1.118 do STF.
A doutrina de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, por sua vez, aprofunda a compreensão da natureza normativa da jurisprudência e da impossibilidade de sua aplicação retroativa indiscriminada: "Não se pode, pois, no estágio atual do direito processual, recusar à jurisprudência o papel de fonte do direito, mesmo nos países de civil law. Isto porque é evidente, na contemporaneidade, que - na advertência de Kelsen, reafirmada por Punzi -, não se pode continuar afirmando que os julgamentos dos tribunais sejam determinados apenas por uma preexistente norma de direito substancial, de modo que essa norma geral traçada pelo legislador e aplicada pelo julgador seja apenas reproduzida na sentença, "quase como se o direito, já contido na lei devesse ser expresso e encontrado no ato do Tribunal"." Prossegue o autor, esclarecendo o momento de eficácia das normas jurisprudenciais: "Uma vez atribuída a certas sentenças a natureza de fonte de direito, resta definir o momento de eficácia geral da norma declarada judicialmente: seria ex nunc ou ex tunc? Estaria sujeita, como a lei, à irretroatividade?" E, mais adiante, com precisão ímpar: "Assim, no mais das vezes, o que vigora, no concreto da vida, não é a lei do legislador, mas a norma interpretada e contextualizada pelos juízes e tribunais. E, se esta é a realidade, o problema da retroatividade não é essencialmente diverso quando se trata de suportar a eficácia da lei ou da jurisprudência vinculante." O autor ainda ressalta que tanto a lei quanto a jurisprudência podem retroagir ou não, a depender das circunstâncias: "Não é verdade que a lei nunca retroaja e que a alteração jurisprudencial sempre retroaja. Tanto uma como outra pode retroagir ou não retroagir, conforme as circunstâncias." E conclui, com especial relevância para o caso concreto: A irretroatividade da lei só é constitucionalmente imposta quando se tem de proteger a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido (CF (LGL\1988\3), art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º, caput)24. Se inexiste qualquer dessas situações jurídicas, nada impede (e não é raro que tal aconteça) que seja editada lei para regular os efeitos de eventos ocorridos no passado. São comuns leis que, por exemplo, alteram o regime estatutário de funcionários já investidos na carreira, ou o regime processual de demandas já ajuizadas, ou ainda de institutos de natureza continuativa como a posse ad usucapion em e a prescrição aquisitiva, ambas em andamento, apenas para lembrar alguns dos inúmeros casos de alterações retroativas corriqueiras no direito público e privado. Todas elas atingem relações ou situações jurídicas em curso e só respeitam aquelas em que já se aperfeiçoou o ato jurídico perfeito ou o direito adquirido.
Da mesma forma, a interpretação da lei pelos órgãos do Poder Judiciário, que é etapa de aperfeiçoamento operacional da lei, com esta se confunde e com cuja eficácia compartilha, quando se lhe reconhece força vinculativa. Ao ser alterada, quando já se acha vigendo com força de direito ("direito jurisdicional"), há de sofrer as mesmas limitações eficaciais aplicáveis às mutações de lei: podem retroagir quando não existir ofensa a ato jurídico perfeito, a direito adquirido ou a coisa julgada. Caso contrário, vigorarão ex nunc, diante da regra imperativa do art. 5º, XXXVI, da Constituição, e da regra de sobredireito do art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Mesmo, porém, quando não existir ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada a preservar, o efeito retroativo deve ser evitado se a jurisprudência firme, objeto de alteração, tiver gerado expectativas legítimas na orientação dos negócios privados, que se enquadrem na esfera do princípio da garantia da confiança. Esta será a situação a ser ponderada pelo tribunal, para decidir se ocorre ou não interesse social, risco para a segurança jurídica ou para a isonomia, e, em consequência, modular, ou não, os efeitos da mudança da jurisprudência de efeitos vinculativos(CPC (LGL\2015\1656), art. 927, §§ 3º e 4º)." (O direito jurisprudencial e o código de processo civil de 2015: modulação temporal dos efeitos de mudança na orientação da jurisprudência vinculativa, artigo publicado na Revista de Processo ??7c vol. 320/2021 ??7c p. 365 - 384 ??7c Out / 2021).
Importante frisar, ademais, que o reconhecimento da irretroatividade do entendimento jurisprudencial que sofreu alteração, é papel não apenas do Supremo Tribunal Federal, mas de qualquer órgão jurisdicional que, à luz do caso concreto, verifique a possibilidade de atentado contra a coisa julgada/ato jurídico perfeito e/ou a segurança jurídica: "Entendem alguns doutrinadores que somente a própria decisão em que se deu a alteração da jurisprudência já existente poderia modular os efeitos temporais do novo entendimento judicial. No entanto, há de se distinguir, a nosso ver, entre modulação negada e modulação simplesmente omitida no ato judicial de mudança de jurisprudência consolidada. É mais ponderada e razoável a tese de Ravi Peixoto e Hermes Zaneti. Para Ravi Peixoto, o ideal é que a modulação ocorra na decisão que alterou o precedente, não posteriormente. Mas, em caráter excepcional, se a decisão inovadora não fizer menção alguma à modulação, em caso que esta seria necessária constitucionalmente, poderá o juiz do caso em que o precedente se aplicaria, ele mesmo proceder à modulação. Hermes Zaneti também entende que cabe ao juiz, caso a caso, avaliar se o precedente deve ou não ser aplicado. (...) Ademais, o juiz do caso concreto, ao recusar efeito retroativo, na espécie, não está agindo no lugar do Tribunal que editou o precedente vinculativo, está apenas cuidando de verificar sua aplicabilidade singular ao caso sub iudice, função que lhe cabe sempre, qualquer que seja a origem das normas invocadas no debate judicial da causa. Não está, numa palavra, dispondo normativamente em caráter geral, mas só preocupado com a resolução individualizada do litígio instaurado entre demandante e demandado." (Humberto Theodoro Júnior, ob. cit.)
Ademais, o juiz do caso concreto, ao recusar efeito retroativo, na espécie, não está agindo no lugar do Tribunal que editou o precedente vinculativo, está apenas cuidando de verificar sua aplicabilidade singular ao caso sub iudice, função que lhe cabe sempre, qualquer que seja a origem das normas invocadas no debate judicial da causa.
Diante desse arcabouço teórico e normativo, a conclusão é inevitável: In casu, à luz do exposto, haverá que se reconhecer, portanto, que a retroatividade da jurisprudência do STF sobre o tema imporia graves sequelas ao princípio basilar de todo estado democrático do direito, a saber: a segurança jurídica."
Esperamos que seja superada, portanto, a pretensão de aplicação imediata e retroativa do Tema nº 1.118.
A partir da premissa acima exposta e superada, por consequência, a aplicabilidade imediata, ao caso em análise, da tese fixada no tema nº 1.118 do STF, cumpre perquirir se o ente público demonstrou ter agido de forma diligente, de modo a afastar a sua culpa."
E a resposta, como expressamente consignado, é negativa.
Isto porque, in casu o acórdão do TRT da 1ª Região, ao contrário do que afirma a decisão embargada, foi claro ao fundamentar a condenação na análise do conjunto fático-probatório, que demonstrou a efetiva falha na fiscalização por parte do Estado. Em diversas passagens, o Tribunal Regional destacou que a culpa in vigilando estava comprovada nos autos, como acima demonstrado.
IV - DA NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO PARA FINS DE UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO
A Embargante também requer que este C. Colegiado esclareça como devem os Tribunais Regionais proceder na aplicação do Tema 1.118 do STF, especialmente nas hipóteses como a presente em que as instâncias ordinárias reconhecem expressamente a existência de provas de omissão fiscalizatória.
A decisão embargada, ao afastar a responsabilidade subsidiária sem enfrentar o conteúdo fático apurado e sem diferenciar presunção de prova concreta, gera insegurança jurídica e incerteza interpretativa, além de contrariar a própria fundamentação anteriormente firmada por esta Turma, bem como os princípios da coerência e da motivação das decisões judiciais (arts. 489 e 926 do CPC).
O esclarecimento é essencial para evitar que o Tema 1.118 seja aplicado de modo a desconsiderar decisões regionais devidamente fundamentadas e amparadas em prova robusta, o que, em última análise, implicaria violação ao dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, CF) e à Súmula 126 do TST, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório nesta instância extraordinária.
V - DO PREQUESTIONAMENTO
Os presentes embargos visam também ao prequestionamento explícito da matéria, para fins de eventual interposição de Recurso Extraordinário. Requer-se, portanto, manifestação expressa desta Colenda Turma sobre a aplicação do Tema 1.118 do STF em face dos seguintes fatos e fundamentos omitidos:
1. A configuração da culpa in eligendo como fundamento autônomo de responsabilidade, diante da ausência do contrato de prestação de serviços.
2. A possibilidade de mitigação da exigência de "notificação formal" quando o próprio ente público dá causa à inadimplência da contratada e possui ciência inequívoca de tal fato.
A ausência de manifestação sobre tais pontos pode implicar violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF) e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF).
Requer-se, para fins de prequestionamento, manifestação expressa acerca: do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93; dos arts. 58, III, 67 e 78 da Lei 8.666/93; dos arts. 186 e 927 do Código Civil; do art. 373 do CPC; da aplicação concreta do Tema 1118 do STF diante das premissas fáticas registradas no acórdão regional.
VI - DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer sejam os presentes Embargos de Declaração conhecidos e providos para: a) Sanar as omissões apontadas, com a manifestação expressa desta Egrégia Turma sobre os pontos levantados;
Ao exame.
Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Ressalta-se ademais que o pedido de manifestação explícita sobre determinada matéria, com vistas ao prequestionamento, pressupõe a existência de omissão no julgado embargado, na forma da Súmula nº 297 do c. TST, situação não apresentada nos autos.
Esta eg. Sétima Turma aplicou fielmente a tese vinculante estabelecida pelo c. STF no Tema 1.118, a qual veda a responsabilização da Administração Pública com fundamento em mera inversão do ônus da prova. As alegações de "culpa in eligendo" pela ausência de juntada de contrato e de "ciência inequívoca" do ente público demonstram a clara tentativa da autora de contornar as exigências objetivas fixadas pela Suprema Corte - comprovação de comportamento negligente e notificação formal-.
Ademais, a aplicação de tese jurídica firmada em sede de repercussão geral, sem modulação de efeitos pelo c. STF, é imediata e atinge todos os processos em curso, não configurando afronta à segurança jurídica, mas sim estrito cumprimento do sistema de precedentes (art. 1.040, II, do CPC).
Não ficou demonstrado, portanto, nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT.
Nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMAAB/ilsr/lsb
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Ressalta-se ademais que o pedido de manifestação explícita sobre determinada matéria, com vistas ao prequestionamento, pressupõe a existência de omissão no julgado embargado, na forma da Súmula nº 297 do c. TST, situação não apresentada nos autos. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 100179-64.2019.5.01.0246, em que é Embargante REJANE DA SILVA COELHO e são Embargados AGILE CORP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. e ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Trata-se de embargos de declaração interposto pela autora contra o v. acórdão que conheceu do recurso de revista da entidade pública, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Alega a existência de omissão no julgado e a necessidade de prequestionamento.
Não foi apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
Eis as alegações expendidas pela autora:
O v. acórdão embargado, ao exercer o juízo de retratação para aplicar a tese firmada no Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF, deu provimento ao recurso do Estado do Rio de Janeiro para julgar improcedente o pedido de sua responsabilização subsidiária.
A decisão fundamentou-se, em síntese, na premissa de que, sob a nova ótica, o ônus da prova da conduta negligente da Administração Pública recai sobre a parte autora, não sendo possível a condenação baseada na mera inversão do ônus probatório ou na presunção de culpa.
Contudo, com o devido respeito, a r. decisão incorreu em flagrante omissão ao deixar de se manifestar sobre fatos e fundamentos jurídicos cruciais, já delineados no acórdão regional, que são capazes de sustentar a responsabilidade do ente público mesmo sob a égide do Tema 1.118, por fundamentos diversos da mera inversão probatória.
II.A - Da Omissão Quanto à Culpa in Eligendo - A Ausência do Contrato de Prestação de Serviços
O v. acórdão regional, transcrito na própria decisão embargada, é categórico ao afirmar que o Estado do Rio de Janeiro sequer trouxe aos autos o contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré.
A decisão embargada, contudo, limitou sua análise à ótica da culpa in vigilando (dever de fiscalização), silenciando por completo sobre a gravidade da referida ausência documental. A não apresentação do contrato que rege a relação com a prestadora de serviços não é apenas um indício de falha na fiscalização; é um fato que aponta para uma negligência originária e ainda mais grave: a culpa in eligendo (culpa na escolha).
A ausência do instrumento contratual, que é a pedra angular de qualquer processo licitatório e da própria relação administrativa, levanta sérias dúvidas sobre a regularidade do próprio processo de contratação. Tal fato, somado a notícias públicas sobre contratações emergenciais e sem licitação envolvendo a mesma empresa, configura um quadro fático que ultrapassa a mera falha em fiscalizar.
A decisão embargada foi, portanto, omissa ao não analisar se a ausência do contrato, por si só, não configuraria uma falta grave na escolha e formalização da contratação, apta a gerar a responsabilidade subsidiária do ente público por um fundamento autônomo e distinto daquele afastado pelo Tema 1.118.
II.B - Da Omissão Quanto à Ciência Inequívoca do Ente Público e a Mitigação da Exigência de "Notificação Formal"
O v. acórdão embargado afastou a responsabilidade do Estado, entretanto, a decisão foi omissa ao não se manifestar sobre o contexto fático que demonstra a ciência inequívoca do Estado sobre a iminente insolvência da contratada, situação causada pelo próprio ente público. Conforme evidenciado nos autos (IDs bd1e99e e 34d5c93), a própria empregadora comunicou formalmente ao Ministério do Trabalho e ao Sindicato da categoria que a grave crise financeira e os atrasos nos pagamentos por parte do Governo do Estado eram a causa direta de sua dificuldade em honrar as obrigações trabalhistas.
Exigir que a trabalhadora produza uma "notificação formal" ao Estado há mais de 5 anos atrás sobre uma situação que o próprio Estado criou e da qual tinha plena ciência é impor um formalismo excessivo que aniquila o direito. A decisão embargada omitiu-se em analisar se a ciência inequívoca do ente público sobre o nexo causal direto entre seus atrasos e a inadimplência trabalhista da contratada não seria suficiente para caracterizar sua conduta negligente, mitigando a exigência de uma notificação posterior pela parte hipossuficiente.
IV - DA INAPLICABILIDADE RETROATIVA DO TEMA 1.118 DO STF, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO ÔNUS DA PROVA
No caso concreto, ainda que se reconheça a superação jurisprudencial promovida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.118, sua aplicação automática e retroativa revela-se juridicamente inadmissível, impondo-se a análise à luz da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima.
Nesse sentido, impõe-se destacar que: "Em que pese, pois, a mudança de entendimento, nos parece inaplicável, ao caso em análise, sob pena de infringência ao princípio da segurança jurídica, a tese atual, posto que não se poderia exigir do reclamante, ora recorrente, à época dos fatos, as exigências previstas na decisão do Supremo Tribunal Federal destinadas a comprovar a falha na fiscalização do ente público."1 A superação de entendimento jurisprudencial consolidado não autoriza a imposição retroativa de novos ônus processuais às partes, sobretudo quando tais exigências não integravam o cenário normativo e jurisprudencial vigente à época da produção da prova. Sobre o tema, leciona NELSON NERY JUNIOR: "Superação de entendimento (Overruling). Eficácia ex nunc. Não obstante a regra geral de retroeficácia de inconstitucionalidade de lei, existe a possibilidade de o tribunal declarar efeitos apenas para o futuro.
No caso de modificação de jurisprudência sedimentada, a eficácia ex nunc é obrigatória, em razão da boa-fé objetiva e da segurança jurídica (Nelson Nery Junior. Boa-fé objetiva e segurança jurídica: eficácia de decisão judicial que altera jurisprudência anterior do mesmo tribunal superior [Carrazza-Ferraz-Nery. Ex nunc 2, p. 77]).
Tendo em vista os princípios em que se baseia o direito brasileiro, a superação de entendimento (overruling) sempre demandará modulação dos efeitos, não sendo tal modulação facultativa, como o texto comentado parece fazer crer." (Nelson Nery Jr., Comentários ao Código de Processo Civil, nota ao art. 927 do CPC, Ed. Revista dos Tribunais, ed. 2024)." 1 Não se poderia exigir do reclamante, na vigência do contrato de trabalho, encerrado antes do julgamento do Supremo Tribunal Federal, ue notificasse o órgão tomador acerca dos descumprimentos das obrigações trabalhistas, para fins de restar configurada a omissão deste último (item 2 da tese firmada). Vale notar, aliás, que embora não tenha restado explícito no resultado do julgamento, aufere-se dos debates que essa premissa, isto é, quanto à impossibilidade de exigência pretérita aos fatos, foi acolhida por aquela Corte. É o que se observa, por exemplo, do trecho a seguir extraído, da fala do presidente da Corte: "A solução do caso concreto já está feita e, salvo a posição do Ministro Fachin, acho que se delineia uma maioria expressiva. A tese e as teses se referem ao futuro, já sob a nova lei. Disso eu não teria dúvida." Ora, ainda que a preocupação tenha sido, nos parece, em favor da Administração Pública, não se pode adotar medidas distintas para as partes, sob pena de ferir o princípio da isonomia. Se não se pode exigir da Administração a postura indicada no julgamento em fatos pretéritos, mas somente a partir do julgamento em diante, o mesmo tratamento há que se ter com o trabalhador, de modo que não era exigível a comprovação de falha na fiscalização - ônus que somente lhe poderá ser imposto a partir dos descumprimentos contratuais ocorridos após a publicação da ata de julgamento do tema nº 1.118 do STF.
A doutrina de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, por sua vez, aprofunda a compreensão da natureza normativa da jurisprudência e da impossibilidade de sua aplicação retroativa indiscriminada: "Não se pode, pois, no estágio atual do direito processual, recusar à jurisprudência o papel de fonte do direito, mesmo nos países de civil law. Isto porque é evidente, na contemporaneidade, que - na advertência de Kelsen, reafirmada por Punzi -, não se pode continuar afirmando que os julgamentos dos tribunais sejam determinados apenas por uma preexistente norma de direito substancial, de modo que essa norma geral traçada pelo legislador e aplicada pelo julgador seja apenas reproduzida na sentença, "quase como se o direito, já contido na lei devesse ser expresso e encontrado no ato do Tribunal"." Prossegue o autor, esclarecendo o momento de eficácia das normas jurisprudenciais: "Uma vez atribuída a certas sentenças a natureza de fonte de direito, resta definir o momento de eficácia geral da norma declarada judicialmente: seria ex nunc ou ex tunc? Estaria sujeita, como a lei, à irretroatividade?" E, mais adiante, com precisão ímpar: "Assim, no mais das vezes, o que vigora, no concreto da vida, não é a lei do legislador, mas a norma interpretada e contextualizada pelos juízes e tribunais. E, se esta é a realidade, o problema da retroatividade não é essencialmente diverso quando se trata de suportar a eficácia da lei ou da jurisprudência vinculante." O autor ainda ressalta que tanto a lei quanto a jurisprudência podem retroagir ou não, a depender das circunstâncias: "Não é verdade que a lei nunca retroaja e que a alteração jurisprudencial sempre retroaja. Tanto uma como outra pode retroagir ou não retroagir, conforme as circunstâncias." E conclui, com especial relevância para o caso concreto: A irretroatividade da lei só é constitucionalmente imposta quando se tem de proteger a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido (CF (LGL\1988\3), art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º, caput)24. Se inexiste qualquer dessas situações jurídicas, nada impede (e não é raro que tal aconteça) que seja editada lei para regular os efeitos de eventos ocorridos no passado. São comuns leis que, por exemplo, alteram o regime estatutário de funcionários já investidos na carreira, ou o regime processual de demandas já ajuizadas, ou ainda de institutos de natureza continuativa como a posse ad usucapion em e a prescrição aquisitiva, ambas em andamento, apenas para lembrar alguns dos inúmeros casos de alterações retroativas corriqueiras no direito público e privado. Todas elas atingem relações ou situações jurídicas em curso e só respeitam aquelas em que já se aperfeiçoou o ato jurídico perfeito ou o direito adquirido.
Da mesma forma, a interpretação da lei pelos órgãos do Poder Judiciário, que é etapa de aperfeiçoamento operacional da lei, com esta se confunde e com cuja eficácia compartilha, quando se lhe reconhece força vinculativa. Ao ser alterada, quando já se acha vigendo com força de direito ("direito jurisdicional"), há de sofrer as mesmas limitações eficaciais aplicáveis às mutações de lei: podem retroagir quando não existir ofensa a ato jurídico perfeito, a direito adquirido ou a coisa julgada. Caso contrário, vigorarão ex nunc, diante da regra imperativa do art. 5º, XXXVI, da Constituição, e da regra de sobredireito do art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Mesmo, porém, quando não existir ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada a preservar, o efeito retroativo deve ser evitado se a jurisprudência firme, objeto de alteração, tiver gerado expectativas legítimas na orientação dos negócios privados, que se enquadrem na esfera do princípio da garantia da confiança. Esta será a situação a ser ponderada pelo tribunal, para decidir se ocorre ou não interesse social, risco para a segurança jurídica ou para a isonomia, e, em consequência, modular, ou não, os efeitos da mudança da jurisprudência de efeitos vinculativos(CPC (LGL\2015\1656), art. 927, §§ 3º e 4º)." (O direito jurisprudencial e o código de processo civil de 2015: modulação temporal dos efeitos de mudança na orientação da jurisprudência vinculativa, artigo publicado na Revista de Processo ??7c vol. 320/2021 ??7c p. 365 - 384 ??7c Out / 2021).
Importante frisar, ademais, que o reconhecimento da irretroatividade do entendimento jurisprudencial que sofreu alteração, é papel não apenas do Supremo Tribunal Federal, mas de qualquer órgão jurisdicional que, à luz do caso concreto, verifique a possibilidade de atentado contra a coisa julgada/ato jurídico perfeito e/ou a segurança jurídica: "Entendem alguns doutrinadores que somente a própria decisão em que se deu a alteração da jurisprudência já existente poderia modular os efeitos temporais do novo entendimento judicial. No entanto, há de se distinguir, a nosso ver, entre modulação negada e modulação simplesmente omitida no ato judicial de mudança de jurisprudência consolidada. É mais ponderada e razoável a tese de Ravi Peixoto e Hermes Zaneti. Para Ravi Peixoto, o ideal é que a modulação ocorra na decisão que alterou o precedente, não posteriormente. Mas, em caráter excepcional, se a decisão inovadora não fizer menção alguma à modulação, em caso que esta seria necessária constitucionalmente, poderá o juiz do caso em que o precedente se aplicaria, ele mesmo proceder à modulação. Hermes Zaneti também entende que cabe ao juiz, caso a caso, avaliar se o precedente deve ou não ser aplicado. (...) Ademais, o juiz do caso concreto, ao recusar efeito retroativo, na espécie, não está agindo no lugar do Tribunal que editou o precedente vinculativo, está apenas cuidando de verificar sua aplicabilidade singular ao caso sub iudice, função que lhe cabe sempre, qualquer que seja a origem das normas invocadas no debate judicial da causa. Não está, numa palavra, dispondo normativamente em caráter geral, mas só preocupado com a resolução individualizada do litígio instaurado entre demandante e demandado." (Humberto Theodoro Júnior, ob. cit.)
Ademais, o juiz do caso concreto, ao recusar efeito retroativo, na espécie, não está agindo no lugar do Tribunal que editou o precedente vinculativo, está apenas cuidando de verificar sua aplicabilidade singular ao caso sub iudice, função que lhe cabe sempre, qualquer que seja a origem das normas invocadas no debate judicial da causa.
Diante desse arcabouço teórico e normativo, a conclusão é inevitável: In casu, à luz do exposto, haverá que se reconhecer, portanto, que a retroatividade da jurisprudência do STF sobre o tema imporia graves sequelas ao princípio basilar de todo estado democrático do direito, a saber: a segurança jurídica."
Esperamos que seja superada, portanto, a pretensão de aplicação imediata e retroativa do Tema nº 1.118.
A partir da premissa acima exposta e superada, por consequência, a aplicabilidade imediata, ao caso em análise, da tese fixada no tema nº 1.118 do STF, cumpre perquirir se o ente público demonstrou ter agido de forma diligente, de modo a afastar a sua culpa."
E a resposta, como expressamente consignado, é negativa.
Isto porque, in casu o acórdão do TRT da 1ª Região, ao contrário do que afirma a decisão embargada, foi claro ao fundamentar a condenação na análise do conjunto fático-probatório, que demonstrou a efetiva falha na fiscalização por parte do Estado. Em diversas passagens, o Tribunal Regional destacou que a culpa in vigilando estava comprovada nos autos, como acima demonstrado.
IV - DA NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO PARA FINS DE UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO
A Embargante também requer que este C. Colegiado esclareça como devem os Tribunais Regionais proceder na aplicação do Tema 1.118 do STF, especialmente nas hipóteses como a presente em que as instâncias ordinárias reconhecem expressamente a existência de provas de omissão fiscalizatória.
A decisão embargada, ao afastar a responsabilidade subsidiária sem enfrentar o conteúdo fático apurado e sem diferenciar presunção de prova concreta, gera insegurança jurídica e incerteza interpretativa, além de contrariar a própria fundamentação anteriormente firmada por esta Turma, bem como os princípios da coerência e da motivação das decisões judiciais (arts. 489 e 926 do CPC).
O esclarecimento é essencial para evitar que o Tema 1.118 seja aplicado de modo a desconsiderar decisões regionais devidamente fundamentadas e amparadas em prova robusta, o que, em última análise, implicaria violação ao dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, CF) e à Súmula 126 do TST, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório nesta instância extraordinária.
V - DO PREQUESTIONAMENTO
Os presentes embargos visam também ao prequestionamento explícito da matéria, para fins de eventual interposição de Recurso Extraordinário. Requer-se, portanto, manifestação expressa desta Colenda Turma sobre a aplicação do Tema 1.118 do STF em face dos seguintes fatos e fundamentos omitidos:
1. A configuração da culpa in eligendo como fundamento autônomo de responsabilidade, diante da ausência do contrato de prestação de serviços.
2. A possibilidade de mitigação da exigência de "notificação formal" quando o próprio ente público dá causa à inadimplência da contratada e possui ciência inequívoca de tal fato.
A ausência de manifestação sobre tais pontos pode implicar violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF) e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF).
Requer-se, para fins de prequestionamento, manifestação expressa acerca: do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93; dos arts. 58, III, 67 e 78 da Lei 8.666/93; dos arts. 186 e 927 do Código Civil; do art. 373 do CPC; da aplicação concreta do Tema 1118 do STF diante das premissas fáticas registradas no acórdão regional.
VI - DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer sejam os presentes Embargos de Declaração conhecidos e providos para: a) Sanar as omissões apontadas, com a manifestação expressa desta Egrégia Turma sobre os pontos levantados;
Ao exame.
Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Ressalta-se ademais que o pedido de manifestação explícita sobre determinada matéria, com vistas ao prequestionamento, pressupõe a existência de omissão no julgado embargado, na forma da Súmula nº 297 do c. TST, situação não apresentada nos autos.
Esta eg. Sétima Turma aplicou fielmente a tese vinculante estabelecida pelo c. STF no Tema 1.118, a qual veda a responsabilização da Administração Pública com fundamento em mera inversão do ônus da prova. As alegações de "culpa in eligendo" pela ausência de juntada de contrato e de "ciência inequívoca" do ente público demonstram a clara tentativa da autora de contornar as exigências objetivas fixadas pela Suprema Corte - comprovação de comportamento negligente e notificação formal-.
Ademais, a aplicação de tese jurídica firmada em sede de repercussão geral, sem modulação de efeitos pelo c. STF, é imediata e atinge todos os processos em curso, não configurando afronta à segurança jurídica, mas sim estrito cumprimento do sistema de precedentes (art. 1.040, II, do CPC).
Não ficou demonstrado, portanto, nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT.
Nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator