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0100179-30.2020.5.01.0343

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 695d674 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos... A ré opôs embargos à execução, sob os fatos e fundamentos que expôs. Juízo garantido. Manifestação do ex adverso. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se a parte ré quanto aos valores contidos nos cálculos da Contadoria do Juízo de ID 7d56348, em relação à multa de 40% sobre o FGTS e do Seguro Desemprego, pelos fundamentos alinhados no ID 24d4e07. Não lhe assiste razão em ambos os tópicos, senão vejamos. A sentença passada em julgado expressamente condenou a ré em comprovar os depósitos da multa de 40% do FGTS (R$ 717,86), diretamente na conta vinculada, não tendo sido comprovado pela ré. E quanto ao seguro desemprego, após o trânsito em julgado, a parte ré não procedeu com a entrega das guias do seguro desemprego, razão qual foram executados os valores atinentes a tais rubricas, na forma da Súmula nº 389, TST. Assim, em ambos os tópicos, improcedem os pleitos. Isso posto, julgo o pedido improcedentes formulado nos embargos à execução, observados os limites da fundamentação supra que integram este dispositivo. Custas de R$ 44,26, pela embargante, ex vi legis. Intimem-se as partes sobre a presente decisão, sendo a executada inclusive para o pagamento das custas ora arbitradas. RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 695d674 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos... A ré opôs embargos à execução, sob os fatos e fundamentos que expôs. Juízo garantido. Manifestação do ex adverso. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se a parte ré quanto aos valores contidos nos cálculos da Contadoria do Juízo de ID 7d56348, em relação à multa de 40% sobre o FGTS e do Seguro Desemprego, pelos fundamentos alinhados no ID 24d4e07. Não lhe assiste razão em ambos os tópicos, senão vejamos. A sentença passada em julgado expressamente condenou a ré em comprovar os depósitos da multa de 40% do FGTS (R$ 717,86), diretamente na conta vinculada, não tendo sido comprovado pela ré. E quanto ao seguro desemprego, após o trânsito em julgado, a parte ré não procedeu com a entrega das guias do seguro desemprego, razão qual foram executados os valores atinentes a tais rubricas, na forma da Súmula nº 389, TST. Assim, em ambos os tópicos, improcedem os pleitos. Isso posto, julgo o pedido improcedentes formulado nos embargos à execução, observados os limites da fundamentação supra que integram este dispositivo. Custas de R$ 44,26, pela embargante, ex vi legis. Intimem-se as partes sobre a presente decisão, sendo a executada inclusive para o pagamento das custas ora arbitradas. RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON DIAS MAGALHAES

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