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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6fb774 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100179-17.2022.5.01.0066 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZ CARLOS ANSELMO DOS SANTOS CLAUDIO ALVES FILHO (RJ048071) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CLAUDIA MARIA DE MOURA CRUZ VARANDAS (RJ093914) RECURSO DE: LUIZ CARLOS ANSELMO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Artigo 7º, incisos XXII e XXIII, da Constituição Federal; artigos 189, 190 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 371 do Código de Processo Civil; Súmula nº 448, item I, do Tribunal Superior do Trabalho; Orientação Jurisprudencial nº 173, item II, da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. O recorrente insurge-se contra o acórdão regional que julgou improcedente o pleito de adicional de insalubridade em grau médio (20%). Aduz que exercia a atividade eminentemente externa de carteiro motorizado sob exposição solar direta e calor excessivo. Sustenta que o laudo do perito judicial foi expressamente conclusivo quanto à caracterização de insalubridade, e que a decisão do TRT incorreu em excesso de formalismo ao desconstituir a prova técnica sob o argumento de que não foram realizadas medições quantitativas de IBUTG nem apresentados certificados de calibração dos equipamentos de medição, violando a norma do artigo 195 da CLT. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (cgr) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS ANSELMO DOS SANTOS
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