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TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100178-89.2025.5.01.0013 DESTINATÁRIO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS. PROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais por desvio de função, horas extras, intervalo intrajornada e diferenças de auxílio alimentação, por entender que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) definir a validade dos controles de ponto e, por consequência, a existência de horas extras e a supressão do intervalo intrajornada; (ii) estabelecer se houve desvio de função a justificar o pagamento de diferenças salariais; e (iii) verificar o direito a diferenças no pagamento do auxílio alimentação. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de assinatura nos controles de ponto eletrônicos, aliada à confissão do preposto sobre a possibilidade de inserção manual de horários e a ausência de mecanismos de validação, compromete a idoneidade dos registros. Tal fato atrai a aplicação da Súmula 338, I, do TST, invertendo-se o ônus da prova quanto à jornada de trabalho, do qual a reclamada não se desincumbiu. Precedentes deste Tribunal corroboram o entendimento de que controles unilaterais e sem assinatura são inválidos. O depoimento detalhado do autor, portanto, prevalece. Quanto ao desvio de função, o registro na CTPS goza de presunção relativa de veracidade, conforme a Súmula nº 12 do TST. Cabia ao reclamante o ônus de provar o exercício de função diversa e mais qualificada, nos termos do artigo 818, I, da CLT, encargo do qual não se desvencilhou, uma vez que não produziu prova testemunhal. O direito às diferenças de auxílio alimentação decorre logicamente do reconhecimento da jornada extraordinária. Se a norma coletiva vincula o benefício aos dias efetivamente trabalhados e a reclamada não comprovou o pagamento integral considerando o sobrelabor, o pedido é procedente, pois o ônus de demonstrar o correto pagamento era seu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. Controles de ponto eletrônicos, sem assinatura do empregado e com admissão de inserções manuais sem validação, são considerados inidôneos, invertendo-se o ônus da prova da jornada para o empregador, nos termos da Súmula 338, I, do TST. 2. A ausência de prova testemunhal robusta por parte do reclamante impede o reconhecimento do desvio de função, prevalecendo a anotação da CTPS. 3. Reconhecida a prestação de horas extras, são devidas as diferenças de auxílio alimentação quando a quitação do benefício não considera os dias de sobrelabor, cabendo à empresa o ônus da prova do pagamento correto. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, §2º, 818, I; Súmulas 12 e 338, I, do TST. Jurisprudência relevante citada: ROT 0101074-93.2023.5.01.0081 e ROT 0100620-36.2023.5.01.0042. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para, reformando a sentença: I) Reconhecer a invalidade dos controles de ponto e fixar a jornada de trabalho como sendo de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h, com 30 minutos de intervalo, e em dois sábados por mês no mesmo horário, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, o que for mais benéfico ao trabalhador, e de 1 (uma) hora extra diária pela supressão parcial do intervalo, com os respectivos adicionais e reflexos, conforme apurado em liquidação. II) Condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de auxílio alimentação, nos termos da fundamentação. III) Inverter o ônus da sucumbência para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 60.000,00, no importe de R$ 1.200,00, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Vencido o Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito que negaria provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Esteve presente ao julgamento o Dr Pedro Henrique Marques, OAB 176072 RJ, pelo reclamante. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100178-89.2025.5.01.0013 DESTINATÁRIO: ODERCANO MARTINS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS. PROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais por desvio de função, horas extras, intervalo intrajornada e diferenças de auxílio alimentação, por entender que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) definir a validade dos controles de ponto e, por consequência, a existência de horas extras e a supressão do intervalo intrajornada; (ii) estabelecer se houve desvio de função a justificar o pagamento de diferenças salariais; e (iii) verificar o direito a diferenças no pagamento do auxílio alimentação. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de assinatura nos controles de ponto eletrônicos, aliada à confissão do preposto sobre a possibilidade de inserção manual de horários e a ausência de mecanismos de validação, compromete a idoneidade dos registros. Tal fato atrai a aplicação da Súmula 338, I, do TST, invertendo-se o ônus da prova quanto à jornada de trabalho, do qual a reclamada não se desincumbiu. Precedentes deste Tribunal corroboram o entendimento de que controles unilaterais e sem assinatura são inválidos. O depoimento detalhado do autor, portanto, prevalece. Quanto ao desvio de função, o registro na CTPS goza de presunção relativa de veracidade, conforme a Súmula nº 12 do TST. Cabia ao reclamante o ônus de provar o exercício de função diversa e mais qualificada, nos termos do artigo 818, I, da CLT, encargo do qual não se desvencilhou, uma vez que não produziu prova testemunhal. O direito às diferenças de auxílio alimentação decorre logicamente do reconhecimento da jornada extraordinária. Se a norma coletiva vincula o benefício aos dias efetivamente trabalhados e a reclamada não comprovou o pagamento integral considerando o sobrelabor, o pedido é procedente, pois o ônus de demonstrar o correto pagamento era seu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. Controles de ponto eletrônicos, sem assinatura do empregado e com admissão de inserções manuais sem validação, são considerados inidôneos, invertendo-se o ônus da prova da jornada para o empregador, nos termos da Súmula 338, I, do TST. 2. A ausência de prova testemunhal robusta por parte do reclamante impede o reconhecimento do desvio de função, prevalecendo a anotação da CTPS. 3. Reconhecida a prestação de horas extras, são devidas as diferenças de auxílio alimentação quando a quitação do benefício não considera os dias de sobrelabor, cabendo à empresa o ônus da prova do pagamento correto. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, §2º, 818, I; Súmulas 12 e 338, I, do TST. Jurisprudência relevante citada: ROT 0101074-93.2023.5.01.0081 e ROT 0100620-36.2023.5.01.0042. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para, reformando a sentença: I) Reconhecer a invalidade dos controles de ponto e fixar a jornada de trabalho como sendo de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h, com 30 minutos de intervalo, e em dois sábados por mês no mesmo horário, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, o que for mais benéfico ao trabalhador, e de 1 (uma) hora extra diária pela supressão parcial do intervalo, com os respectivos adicionais e reflexos, conforme apurado em liquidação. II) Condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de auxílio alimentação, nos termos da fundamentação. III) Inverter o ônus da sucumbência para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 60.000,00, no importe de R$ 1.200,00, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Vencido o Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito que negaria provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Esteve presente ao julgamento o Dr Pedro Henrique Marques, OAB 176072 RJ, pelo reclamante. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - ODERCANO MARTINS DOS SANTOS
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