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0100178-77.2022.5.01.0342

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100178-77.2022.5.01.0342 DESTINATÁRIO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Inexistindo evidências que indiquem que sua patologia que acomete o autor guarda relação com o labor desempenhado na ré, mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, bem como a reintegração. A prorrogação dos efeitos da dispensa e o restabelecimento do plano de saúde, concedidos em primeiro grau, são mantidos em face da concessão de auxílio-doença previdenciário no curso do aviso prévio, sem que isso implique reconhecimento de estabilidade acidentária. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos, REJEITAR a preliminar de nulidade do laudo pericial suscitada pelo autor e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100178-77.2022.5.01.0342 DESTINATÁRIO: EDENILSON ALVES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Inexistindo evidências que indiquem que sua patologia que acomete o autor guarda relação com o labor desempenhado na ré, mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, bem como a reintegração. A prorrogação dos efeitos da dispensa e o restabelecimento do plano de saúde, concedidos em primeiro grau, são mantidos em face da concessão de auxílio-doença previdenciário no curso do aviso prévio, sem que isso implique reconhecimento de estabilidade acidentária. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos, REJEITAR a preliminar de nulidade do laudo pericial suscitada pelo autor e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - EDENILSON ALVES DE OLIVEIRA

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