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0100178-55.2026.5.01.0013

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TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f19ee0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO MAGNO MEIRA NETERIO ajuizou reclamação trabalhista sob o rito sumaríssimo em face de SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A. e de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, partes devidamente qualificadas nos autos, apresentando posteriormente emenda substitutiva à petição inicial (ID de0954b). Postulou, em síntese: a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda ré; a condenação da primeira ré ao pagamento de diferenças de vale-refeição; diferenças e indenização de despesas com vale-transporte; diferenças salariais e plus salarial por acúmulo de função na atribuição de líder até 16/08/2023, com reflexos; gratificação de confinamento offshore de 33% e reflexos; aviso-prévio indenizado; diferenças de adicional noturno pela integração do adicional de periculosidade e cômputo da hora noturna reduzida e prorrogação da jornada noturna; indenização pela supressão do intervalo intrajornada à base de 45 minutos diários; multas dos artigos 477, parágrafo 8º, e 467 da Consolidação das Leis do Trabalho; obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sob pena de multa diária; além do arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 63.122,58 e juntou documentos. A segunda reclamada, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, ofereceu contestação escrita (ID 7a02860), arguindo a ausência de responsabilidade subsidiária com base na eficácia vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e no Tema nº 1.118 da Repercussão Geral, destacando a efetiva fiscalização contratual e a inexistência de culpa in vigilando ou in eligendo, rechaçando no mérito todas as pretensões vestibulares. Juntou documentos. A primeira reclamada, SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A., apresentou contestação com documentos (ID 1d2fcec). Suscitou, preliminarmente, a limitação de eventual condenação aos valores individualizados na exordial nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. No mérito, alegou que o reclamante exercia estritamente a função de vigilante patrimonial offshore em regime de embarque 14x14 nos moldes da Lei nº 5.811/1972 e do Acordo Coletivo de Trabalho específico, aduzindo a correta quitação de todas as parcelas salariais e indenizatórias, a concessão regular e indenização dos intervalos intrajornadas conforme previsão coletiva e normatização especial, a inexistência de acúmulo de funções, a tempestividade na quitação das verbas rescisórias e o fornecimento regular da alimentação in natura e cesta básica, pugnando pela total improcedência da demanda. Em audiência de instrução e julgamento (ID 2353ac8), foram colhidos o depoimento pessoal do reclamante e o depoimento de uma testemunha indicada pela parte autora (ID 8eff39c), sendo dispensado o depoimento do preposto da primeira ré. Sem outras provas a produzir, a instrução processual foi formalmente encerrada, com razões finais orais pelo patrono do autor (ID 5a806cd). As tentativas conciliatórias restaram infrutíferas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário, dispensado o seu formato circunstanciado exaustivo por força do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA LIMITAÇÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO A primeira ré requer que eventual condenação fique estritamente restrita aos valores consignados na petição inicial, invocando os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil e o artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (ID 1d2fcec, fls. 939-942). A alteração implementada pela Lei nº 13.467/2017 no artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, ao estabelecer que a petição inicial deverá conter a indicação do valor de cada pedido, ostenta finalidade precípua de fixação do rito procedimental e de parâmetros de alçada. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, em seu artigo 12, parágrafo 2º, pacificou a diretriz de que, para o fim do que dispõe o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, o valor atribuído à causa e aos pedidos na petição inicial é puramente estimativo, não limitando a apuração quantitativa do crédito em liquidação de sentença, salvo quando a parte autora expressamente manifestar renúncia ao montante excedente. No caso dos autos, a parte autora enfatizou expressamente no item 3 de sua exordial (ID de0954b, fls. 26-27) que os valores lançados possuem natureza puramente estimativa. Rejeito a preliminar. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A concessão do benefício da justiça gratuita encontra disciplina no artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O reclamante acostou declaração de hipossuficiência econômica (ID 89e5515), declarando sob as penas da lei não possuir condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, inexistindo nos autos prova em sentido contrário capaz de elidir a presunção relativa de veracidade que emana do referido documento. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES E DA GRATIFICAÇÃO DE LIDERANÇA Pretende o reclamante a condenação da primeira ré ao pagamento de plus salarial e gratificação decorrente do exercício cumulativo da função de líder até 16/08/2023, afirmando que foi contratado como vigilante patrimonial offshore, mas desempenhava habitualmente atribuições de coordenação e organização de equipe, elaboração de escalas, direcionamento de tarefas e interlocução operacional com a tomadora de serviços (ID de0954b, fls. 29-30). Em sua defesa, a primeira reclamada negou o exercício de encargos de liderança, aduzindo que as atividades executadas eram compatíveis com a condição contratual originária, a teor do artigo 456, parágrafo único, da CLT (ID 1d2fcec, fls. 954-959). A caracterização do acúmulo funcional ensejador de plus salarial exige a demonstração inequívoca de que o empregador passou a exigir do trabalhador, de forma habitual e sem a correspondente contraprestação, atribuições qualitativamente superiores ou estranhas ao pacto laboral, gerando manifesto desequilíbrio no sinalagma contratual. Na hipótese vertente, o conjunto probatório produzido em audiência demonstrou a procedência da pretensão autoral. Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou de forma detalhada que: "...sua função era de controle de acesso de refeitório, entrada e saída de pessoal, que exercia a função de liderança; que fazia a escala de serviço; que todos os problemas dos vigilantes eram reportados ao depoente; que apenas o reclamante fazia a função de liderança; que já tinha esta função da empresa anterior, mas quando foi admitido por esta empresa não recebeu a gratificação de liderança; que a gratificação de liderança era do piso previsto na convenção coletiva; que pegava de 18h às 6h e depois vira; que são 4 vigilantes; que recebia o intervalo de forma indenizada; que a frequência e os dias trabalhados embarcado estavam corretos; que seu supervisor era Christian e Andre da Segurpro..." (ID 8eff39c, fls. 1085-1086). Corroborando integralmente tais declarações, a testemunha Cleibson Alves da Silva, ouvida a convite da parte autora, confirmou expressamente que: "...embarcava junto com o reclamante; que exercia a função de vigilante patrimonial; que o líder era o reclamante; que trabalhou na empresa anterior antes da Segurpro; que nesta época o reclamante já era seu líder; que como líder o reclamante fazia as escalas, organizava o horário e passava os procedimentos relacionados ao serviço do posto; que não se recorda se marcava o ponto embarcado; que trabalhava na escala de 14 dias de trabalho; que embarcado a escala era 12x12, intercalando de 7 dias trabalhados a noite e 7 dias trabalhando de dia; que o reclamante saía no máximo 15 minutos depois do horário; que apenas trabalhava para a Petrobras..." (ID 8eff39c, fls. 1086-1087). Restou incontroverso e cabalmente evidenciado que o autor exercia responsabilidades diferenciadas e de efetiva coordenação operacional em relação aos demais vigilantes da plataforma, assumindo a elaboração de escalas, o controle de horários, a orientação técnica de procedimentos e a representação do grupo perante os fiscais da contratante, funções típicas de liderança. A Convenção Coletiva de Trabalho da categoria de 2023, colacionada aos autos (ID f66d1fb, Cláusula Terceira, Parágrafo Primeiro, Grupo A, item VII, fls. 41), estabelece expressamente o pagamento de gratificação de função no percentual de 12% incidente sobre o piso salarial do vigilante para a função de "Vigilante / Líder". Demonstrado o efetivo exercício das atribuições de líder sem a correspondente contraprestação remuneratória devida pela primeira reclamada durante o período vindicado, faz jus o obreiro ao pagamento da respectiva gratificação. Portanto, acolho o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento da gratificação de função de líder no percentual de 12% (doze por cento) calculado sobre o piso salarial da categoria do vigilante, desde a admissão em 06/05/2023 até o limite postulado de 16/08/2023 (ID de0954b, fls. 30). Por ostentar natureza estritamente salarial (artigo 457, parágrafo 1º, da CLT), a referida gratificação gera reflexos em aviso-prévio, décimo terceiro salário proporcional de 2023, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, adicional de periculosidade, FGTS e multa rescisória de 40%. Indefiro reflexos em repouso semanal remunerado, porquanto o cálculo sobre o piso mensal já engloba o descanso semanal. DA GRATIFICAÇÃO DE CONFINAMENTO E EMBARQUE (33%) O autor postulou a condenação das rés ao pagamento da gratificação de 33% sobre o salário-base prevista na Cláusula 3ª, inciso VIII, Grupo "A", da Convenção Coletiva de Trabalho, com integração e reflexos (ID de0954b, fls. 30). A primeira reclamada sustentou que efetuou a correta quitação do adicional de confinamento e embarque nos exatos termos pactuados no Acordo Coletivo de Trabalho específico firmado com a entidade representativa da categoria (ID 1d2fcec, fls. 943-947). O Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2025 para trabalho offshore, celebrado pela Segurpro (ID 37fa510, fls. 1032-1035), estabelece em sua Cláusula Quinta, alínea "a" e parágrafo primeiro, que os empregados que exercerem suas atividades em regime offshore farão jus à gratificação de 33% de confinamento e embarque, a qual será proporcionalmente paga ao tempo em que o empregado permanecer embarcado. A análise detalhada das fichas financeiras (ID a948aeb, fls. 1013 e 1016) e dos demonstrativos de pagamento de salário (ID e22d909, fls. 1020-1031) evidencia que a primeira reclamada quitou pontualmente a parcela ao longo de todo o pacto laboral sob as rubricas "V327 ABONO CCT CONFINAMENTO" e "V542 CONFINAMENTO SOBRE VARIAVEIS", observando estritamente a quantidade de dias em que o empregado permaneceu em efetivo embarque. Ressalta-se que o próprio reclamante admitiu em seu depoimento pessoal que a anotação da frequência e a quantidade de dias de embarque constantes dos registros da empresa estavam estritamente corretas (ID 8eff39c, fls. 1086). O autor não logrou apontar nenhuma diferença numérica válida e específica entre os dias embarcados e os valores creditados sob os referidos títulos. Ademais, prevalece a norma coletiva de trabalho específica aplicável à categoria negociada (artigo 620 da CLT e Tema nº 1.046 da Repercussão Geral do STF). Julgo improcedente o pedido de diferenças de gratificação de confinamento e seus reflexos. DA JORNADA DE TRABALHO O reclamante afirmou na exordial que laborava em regime de embarque offshore na escala 14x14, cumprindo turnos diários de 12 horas, divididos em 7 dias das 18h às 06h/07h e 7 dias das 06h às 18h, usufruindo apenas de 10 a 15 minutos de intervalo intrajornada, pugnando pela condenação ao pagamento de horas extras, diferenças de adicional noturno pela redução ficta e prorrogação, bem como indenização de 45 minutos pela supressão intervalar (ID de0954b, fls. 28 e 30-31). A primeira ré sustentou a plena regularidade da jornada executada sob a égide da Lei nº 5.811/1972 e do Acordo Coletivo de Trabalho (ID 37fa510), com a concessão e compensação de folgas na proporção legal e contratual (14 dias de embarque por 14 dias de repouso), ressaltando que o intervalo intrajornada não fruído foi integralmente indenizado em folha de pagamento na forma do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 5.811/1972 e instrumentos coletivos, sendo indevidas quaisquer horas extras ou hora noturna reduzida (ID 1d2fcec, fls. 947-961). Com efeito, a atividade desempenhada em plataformas marítimas de exploração e produção de petróleo sujeita-se ao regime jurídico especial estatuído pela Lei nº 5.811/1972, que disciplina expressamente a jornada em turnos de revezamento de 12 horas e a correspondente concessão de repousos compensatórios na proporção de 24 horas consecutivas para cada turno trabalhado (artigo 4º, inciso II, da Lei nº 5.811/1972). A regularidade formal e material dos espelhos de ponto anexados aos autos (ID 61abadb, fls. 990-1011) foi corroborada em juízo pelo próprio depoimento pessoal do reclamante, o qual admitiu expressamente que: "...a frequência dos embarques era anotada corretamente no cartão de ponto, registrando de forma fiel treze, quatorze ou quinze dias trabalhados conforme o caso..." (ID 8eff39c, fls. 1086). A testemunha Cleibson Alves da Silva também atestou a regularidade da escala de 14 dias de embarque por 14 dias de descanso em turnos alternados de 12 horas de trabalho (ID 8eff39c, fls. 1086-1087). O pequeno elastério de até 15 minutos na passagem de serviço referido pela testemunha insere-se no limite de tolerância legal (artigo 58, parágrafo 1º, da CLT) e no dinamismo operacional do posto de segurança offshore, não gerando direito ao cômputo de jornada extraordinária. No tocante ao trabalho noturno no âmbito do regime da Lei nº 5.811/1972, a jurisprudência sumulada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que não se aplica aos trabalhadores submetidos a tal regime a hora noturna ficta reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no artigo 73, parágrafo 1º, da CLT: SÚMULA TST nº 112: TRABALHO NOTURNO. PETRÓLEO. - O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei no 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 1o, da CLT. Quanto ao intervalo intrajornada, o artigo 2º, parágrafo 2º, c/c artigo 3º, inciso II, e artigo 4º da Lei nº 5.811/1972 autorizam a permanência do trabalhador em disponibilidade e no posto durante a jornada, garantindo-lhe o pagamento indenizado da hora de repouso e alimentação quando não fruído o descanso intervalar pleno. Na mesma esteira, a Cláusula Quarta, parágrafo primeiro, do Acordo Coletivo de Trabalho (ID 37fa510, fls. 1033) preconizou a indenização da hora de repouso e alimentação em conformidade com a legislação específica do setor offshore. No caso dos autos, restou confessado pelo autor em seu depoimento pessoal que: "...recebeu em seu contracheque a rubrica de intervalo intrajornada indenizatório sob o código V215..." (ID 8eff39c, fls. 1086). As fichas financeiras (ID a948aeb, fls. 1013-1016) e os demonstrativos mensais de pagamento (ID e22d909, fls. 1020-1031) confirmam que a primeira empregadora efetuou sistematicamente a quitação mensal e regular da rubrica "V215 - INTRAJORNADA INDENIZATÓRIA" em valores expressivos e condizentes com a integralidade dos turnos embarcados, não subsistindo qualquer saldo credor em favor do obreiro. Desse modo, estando a jornada adstrita ao módulo da Lei nº 5.811/1972 e do Acordo Coletivo, com a devida concessão das folgas 14x14, o pagamento do adicional noturno devido e a regular indenização dos intervalos intrajornadas nos contracheques, impõe-se a rejeição dos pleitos correlatos. Julgo improcedentes os pedidos de horas extras, diferenças de adicional noturno e horas noturnas reduzidas, indenização por supressão de intervalo intrajornada e respectivos reflexos. DAS DIFERENÇAS DE VALE-REFEIÇÃO E DO VALE-TRANSPORTE O autor postulou diferenças mensais de vale-refeição no montante de R$ 159,65, alegando que o benefício foi reduzido pela primeira ré de R$ 339,17 para R$ 179,52 (ID de0954b, fls. 29). A primeira ré esclareceu que a alimentação nos períodos de confinamento em plataforma offshore era fornecida diretamente pelo tomador de serviços em refeitório a bordo, sendo certo que o valor de R$ 179,57 pago ao autor correspondia ao benefício normativo da cesta básica mensal (Cláusula Quinta, alínea "c", do ACT - ID 37fa510, fls. 1033-1034), e não a uma redução do vale-refeição (ID 1d2fcec, fls. 944-945). A Convenção Coletiva de Trabalho autoriza a substituição do ticket-refeição pela alimentação fornecida in natura pelo tomador de serviço no local de trabalho (ID f66d1fb, Cláusula 6ª, parágrafo primeiro, fls. 44). O próprio autor confirmou em juízo que realizava as refeições a bordo do flotel e plataforma (ID 8eff39c, fls. 1085-1086). Ademais, as fichas financeiras (ID a948aeb, fls. 1014 e 1017) demonstram a regular disponibilização do benefício da cesta básica diferenciada (rubricas "R119" e "R084"), no importe de R$ 179,57 e reajustes, inexistindo qualquer ilicitude ou retenção salarial a justificar o deferimento de diferenças. Quanto ao vale-transporte, o autor pleiteou o ressarcimento de valores gastos em passagens de ônibus entre Macaé e o Rio de Janeiro e transporte por aplicativo até Jacarepaguá (ID de0954b, fls. 29). O contrato de trabalho do reclamante foi firmado no Rio de Janeiro (ID 280db80, fls. 1059-1064), tendo a reclamada comprovado o pagamento habitual de ajuda de custo para transporte nos demonstrativos de pagamento sob a rubrica "V145 - AJUDA DE CUSTO TRANSPORTE" no valor de R$ 150,00 e adiantamentos (ID e22d909, fls. 1020-1031). O vale-transporte instituído pela Lei nº 7.418/1985 destina-se exclusivamente ao custeio do transporte público coletivo convencional, pressupondo a declaração expressa do itinerário pelo empregado, não subsistindo obrigação legal ou normativa que imponha ao empregador o custeio de transporte particular por aplicativo ou deslocamentos extraordinários de conveniência individual sem prévio ajuste formal. Julgo improcedentes os pedidos de diferenças de vale-refeição e de indenização de despesas com transporte. DO AVISO-PRÉVIO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante pleiteou o pagamento de aviso-prévio indenizado de 30 dias (ID de0954b, fls. 30). A primeira ré demonstrou nos autos que o autor foi expressamente comunicado de sua dispensa sem justa causa em 28/03/2024, tendo cumprido o aviso-prévio na modalidade trabalhada até 26/04/2024, optando pela liberação do trabalho nos últimos 7 dias consecutivos, conforme faculta o artigo 488, parágrafo único, da CLT (ID 5153c96, fls. 972). O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT - ID 5153c96, fls. 976) e o comprovante bancário (ID 5153c96, fls. 971) atestam a regular e tempestiva quitação do saldo de salário relativo aos 26 dias do mês de abril de 2024 e das demais verbas rescisórias correlatas no valor líquido de R$ 7.187,85. Tendo sido o período de aviso devidamente trabalhado e quitado no acerto rescisório, é descabida a pretensão de recebimento de novo aviso-prévio de forma indenizada. Julgo improcedente o pedido. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, PARÁGRAFO 8º, DA CLT Inexistem verbas rescisórias incontroversas inadimplidas em primeira audiência, restando inaplicável a penalidade do artigo 467 da CLT. Quanto à multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, observa-se que a rescisão contratual operou-se em 26/04/2024 (ID 5153c96, fls. 976), tendo o depósito bancário do montante rescisório sido concretizado em 02/05/2024 (ID 5153c96, fls. 971), portanto dentro do prazo de 10 dias fixado no artigo 477, parágrafo 6º, da CLT. Ademais, o deferimento em juízo de diferenças reflexas não enseja a aplicação da penalidade em tela, na forma do entendimento consolidado na Súmula nº 54 deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento das multas dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) O reclamante requereu a condenação da primeira ré na obrigação de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (ID de0954b, fls. 32). A emissão e entrega do formulário de PPP com as reais condições ambientais de labor consubstancia obrigação legal imposta ao empregador pelo artigo 58, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/1991. Em face do reconhecimento do exercício de atribuições de líder no período de 06/05/2023 a 16/08/2023, determino à primeira reclamada que proceda à retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao reclamante, fazendo constar o correto histórico funcional, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado e a intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, reversível ao autor (artigo 537 do CPC c/c artigo 769 da CLT). DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRAS) O reclamante postulou a condenação subsidiária da segunda reclamada, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, pelos créditos vindicados na presente ação (ID de0954b, fls. 27-28). A segunda reclamada impugnou a pretensão com esteio na decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e nos precedentes fixados no Tema nº 246 (RE nº 760.931) e no Tema nº 1.118 (RE nº 1.298.647) de Repercussão Geral, destacando a realização de procedimento licitatório e a fiscalização ativa e documental do contrato de prestação de serviços (ID 7a02860, fls. 188-203). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar em 13/02/2025 o Tema nº 1.118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), pacificou com eficácia vinculante que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a demonstração concreta pelo trabalhador da existência de comportamento negligente e nexo de causalidade entre o dano e a omissão estatal, configurando-se conduta negligente apenas quando a Administração permanece inerte após o recebimento de notificação formal do descumprimento de obrigações pela prestadora. Na hipótese dos autos, a segunda reclamada trouxe farta prova documental comprovando o efetivo acompanhamento da contratação pela gerência de Inteligência e Segurança Corporativa (ISC), com atas de alinhamento operacional (ID de738e4, fls. 308-312), validação de programas ocupacionais PGR e PCMSO (ID 88cbcc4 e ID 1e619aa), além de notificações contratuais e aplicação de sanções à primeira ré (ID 3ac4ef5, fls. 404). Outrossim, a única condenação imposta na presente demanda refere-se a diferenças salariais de gratificação de função por acúmulo temporário de chefia no início da execução contratual (até 16/08/2023), questão estritamente interna e ligada à organização de equipes da prestadora Segurpro, não tendo o autor comprovado qualquer notificação prévia ou ciência formal à tomadora quanto à referida pendência funcional. Inexistindo prova de comportamento omissivo, negligente ou conivente da tomadora de serviços no dever fiscalizatório, afasta-se a responsabilidade subsidiária pretendida. Julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária formulado em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, restando extinto o processo com resolução do mérito em relação à referida ré, nos termos do artigo 487, I, do CPC. DA LIQUIDAÇÃO, JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS FISCAIS Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, com base na evolução salarial e nos parâmetros e limites fixados nesta fundamentação. Para a atualização monetária e a incidência de juros de mora dos créditos trabalhistas decorrentes da condenação judicial, deverá ser estritamente observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59, consistente na incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a aplicação exclusiva da taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária). A partir de 30/08/2024, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 14.905/2024 para a atualização monetária pelo IPCA e cálculo de juros pela taxa legal respectiva. Autoriza-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais cabíveis, nos moldes da Súmula nº 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se a responsabilidade de cada parte e a incidência do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992 e da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, apurado mês a mês, sem cômputo sobre juros de mora e verbas de natureza indenizatória. Em cumprimento ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declara-se que possuem natureza salarial as parcelas deferidas a título de gratificação de função de líder e seus reflexos em décimo terceiro salário. As demais parcelas e reflexos (aviso-prévio indenizado, férias indenizadas acrescidas de 1/3, FGTS com 40% e multa por obrigação de fazer) ostentam natureza estritamente indenizatória, não sofrendo incidência da contribuição previdenciária. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tratando-se de demanda ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se o artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante da sucumbência recíproca, condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, observados o grau de zelo, o trabalho despendido e a complexidade da causa (artigo 791-A, parágrafo 2º, da CLT). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos das reclamadas, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (deduzido o montante deferido), rateados em partes iguais entre os advogados da primeira e da segunda ré. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, e em estrita consonância com a decisão com eficácia vinculante do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo obreiro fica sob condição suspensiva por 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, cabendo aos credores comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, vedada a dedução automática sobre créditos obtidos neste ou em outro processo, extinguindo-se a obrigação após o decurso do biênio legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MAGNO MEIRA NETERIO em face de SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A. e de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, decido: a) rejeitar a preliminar de limitação da condenação aos valores da petição inicial; b) conceder à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça; c) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda reclamada, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a ela, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; d) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar a primeira reclamada, SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A., a cumprir as seguintes obrigações: d.1) pagar à parte autora a gratificação de função de líder no importe de 12% (doze por cento) incidente sobre o piso salarial do vigilante, desde a data de admissão (06/05/2023) até 16/08/2023, com reflexos em aviso-prévio, décimo terceiro salário proporcional de 2023, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, adicional de periculosidade, FGTS e multa compensatória de 40%; d.2) cumprir a obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao reclamante, registrando o histórico funcional de liderança, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado e da intimação específica para tal mister, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida em prol do autor; e) julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos da petição inicial (horas extras, diferenças de adicional noturno e hora noturna reduzida, intervalo intrajornada e reflexos, diferenças de gratificação de confinamento de 33%, diferenças de vale-refeição, indenização de despesas de transporte, aviso-prévio indenizado e multas dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT). Tudo nos termos e parâmetros da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito. Liquidação de sentença por simples cálculos, observando-se os parâmetros de atualização monetária e juros fixados (ADCs nº 58 e nº 59 do STF e Lei nº 14.905/2024), bem como a dedução das cotas fiscais e previdenciárias nos moldes da Súmula nº 368 do TST, sendo discriminada a natureza salarial e indenizatória das verbas nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela primeira reclamada aos patronos do reclamante, fixados em 10% sobre o valor liquidado da condenação. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante aos patronos das rés no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e ADI nº 5.766 do STF. Custas processuais pela primeira ré no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 3.000,00. Intimem-se as partes. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAGNO MEIRA NETERIO

  2. Intimação

    TRT1 · 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f19ee0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO MAGNO MEIRA NETERIO ajuizou reclamação trabalhista sob o rito sumaríssimo em face de SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A. e de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, partes devidamente qualificadas nos autos, apresentando posteriormente emenda substitutiva à petição inicial (ID de0954b). Postulou, em síntese: a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda ré; a condenação da primeira ré ao pagamento de diferenças de vale-refeição; diferenças e indenização de despesas com vale-transporte; diferenças salariais e plus salarial por acúmulo de função na atribuição de líder até 16/08/2023, com reflexos; gratificação de confinamento offshore de 33% e reflexos; aviso-prévio indenizado; diferenças de adicional noturno pela integração do adicional de periculosidade e cômputo da hora noturna reduzida e prorrogação da jornada noturna; indenização pela supressão do intervalo intrajornada à base de 45 minutos diários; multas dos artigos 477, parágrafo 8º, e 467 da Consolidação das Leis do Trabalho; obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sob pena de multa diária; além do arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 63.122,58 e juntou documentos. A segunda reclamada, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, ofereceu contestação escrita (ID 7a02860), arguindo a ausência de responsabilidade subsidiária com base na eficácia vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e no Tema nº 1.118 da Repercussão Geral, destacando a efetiva fiscalização contratual e a inexistência de culpa in vigilando ou in eligendo, rechaçando no mérito todas as pretensões vestibulares. Juntou documentos. A primeira reclamada, SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A., apresentou contestação com documentos (ID 1d2fcec). Suscitou, preliminarmente, a limitação de eventual condenação aos valores individualizados na exordial nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. No mérito, alegou que o reclamante exercia estritamente a função de vigilante patrimonial offshore em regime de embarque 14x14 nos moldes da Lei nº 5.811/1972 e do Acordo Coletivo de Trabalho específico, aduzindo a correta quitação de todas as parcelas salariais e indenizatórias, a concessão regular e indenização dos intervalos intrajornadas conforme previsão coletiva e normatização especial, a inexistência de acúmulo de funções, a tempestividade na quitação das verbas rescisórias e o fornecimento regular da alimentação in natura e cesta básica, pugnando pela total improcedência da demanda. Em audiência de instrução e julgamento (ID 2353ac8), foram colhidos o depoimento pessoal do reclamante e o depoimento de uma testemunha indicada pela parte autora (ID 8eff39c), sendo dispensado o depoimento do preposto da primeira ré. Sem outras provas a produzir, a instrução processual foi formalmente encerrada, com razões finais orais pelo patrono do autor (ID 5a806cd). As tentativas conciliatórias restaram infrutíferas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário, dispensado o seu formato circunstanciado exaustivo por força do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA LIMITAÇÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO A primeira ré requer que eventual condenação fique estritamente restrita aos valores consignados na petição inicial, invocando os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil e o artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (ID 1d2fcec, fls. 939-942). A alteração implementada pela Lei nº 13.467/2017 no artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, ao estabelecer que a petição inicial deverá conter a indicação do valor de cada pedido, ostenta finalidade precípua de fixação do rito procedimental e de parâmetros de alçada. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, em seu artigo 12, parágrafo 2º, pacificou a diretriz de que, para o fim do que dispõe o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, o valor atribuído à causa e aos pedidos na petição inicial é puramente estimativo, não limitando a apuração quantitativa do crédito em liquidação de sentença, salvo quando a parte autora expressamente manifestar renúncia ao montante excedente. No caso dos autos, a parte autora enfatizou expressamente no item 3 de sua exordial (ID de0954b, fls. 26-27) que os valores lançados possuem natureza puramente estimativa. Rejeito a preliminar. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A concessão do benefício da justiça gratuita encontra disciplina no artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O reclamante acostou declaração de hipossuficiência econômica (ID 89e5515), declarando sob as penas da lei não possuir condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, inexistindo nos autos prova em sentido contrário capaz de elidir a presunção relativa de veracidade que emana do referido documento. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES E DA GRATIFICAÇÃO DE LIDERANÇA Pretende o reclamante a condenação da primeira ré ao pagamento de plus salarial e gratificação decorrente do exercício cumulativo da função de líder até 16/08/2023, afirmando que foi contratado como vigilante patrimonial offshore, mas desempenhava habitualmente atribuições de coordenação e organização de equipe, elaboração de escalas, direcionamento de tarefas e interlocução operacional com a tomadora de serviços (ID de0954b, fls. 29-30). Em sua defesa, a primeira reclamada negou o exercício de encargos de liderança, aduzindo que as atividades executadas eram compatíveis com a condição contratual originária, a teor do artigo 456, parágrafo único, da CLT (ID 1d2fcec, fls. 954-959). A caracterização do acúmulo funcional ensejador de plus salarial exige a demonstração inequívoca de que o empregador passou a exigir do trabalhador, de forma habitual e sem a correspondente contraprestação, atribuições qualitativamente superiores ou estranhas ao pacto laboral, gerando manifesto desequilíbrio no sinalagma contratual. Na hipótese vertente, o conjunto probatório produzido em audiência demonstrou a procedência da pretensão autoral. Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou de forma detalhada que: "...sua função era de controle de acesso de refeitório, entrada e saída de pessoal, que exercia a função de liderança; que fazia a escala de serviço; que todos os problemas dos vigilantes eram reportados ao depoente; que apenas o reclamante fazia a função de liderança; que já tinha esta função da empresa anterior, mas quando foi admitido por esta empresa não recebeu a gratificação de liderança; que a gratificação de liderança era do piso previsto na convenção coletiva; que pegava de 18h às 6h e depois vira; que são 4 vigilantes; que recebia o intervalo de forma indenizada; que a frequência e os dias trabalhados embarcado estavam corretos; que seu supervisor era Christian e Andre da Segurpro..." (ID 8eff39c, fls. 1085-1086). Corroborando integralmente tais declarações, a testemunha Cleibson Alves da Silva, ouvida a convite da parte autora, confirmou expressamente que: "...embarcava junto com o reclamante; que exercia a função de vigilante patrimonial; que o líder era o reclamante; que trabalhou na empresa anterior antes da Segurpro; que nesta época o reclamante já era seu líder; que como líder o reclamante fazia as escalas, organizava o horário e passava os procedimentos relacionados ao serviço do posto; que não se recorda se marcava o ponto embarcado; que trabalhava na escala de 14 dias de trabalho; que embarcado a escala era 12x12, intercalando de 7 dias trabalhados a noite e 7 dias trabalhando de dia; que o reclamante saía no máximo 15 minutos depois do horário; que apenas trabalhava para a Petrobras..." (ID 8eff39c, fls. 1086-1087). Restou incontroverso e cabalmente evidenciado que o autor exercia responsabilidades diferenciadas e de efetiva coordenação operacional em relação aos demais vigilantes da plataforma, assumindo a elaboração de escalas, o controle de horários, a orientação técnica de procedimentos e a representação do grupo perante os fiscais da contratante, funções típicas de liderança. A Convenção Coletiva de Trabalho da categoria de 2023, colacionada aos autos (ID f66d1fb, Cláusula Terceira, Parágrafo Primeiro, Grupo A, item VII, fls. 41), estabelece expressamente o pagamento de gratificação de função no percentual de 12% incidente sobre o piso salarial do vigilante para a função de "Vigilante / Líder". Demonstrado o efetivo exercício das atribuições de líder sem a correspondente contraprestação remuneratória devida pela primeira reclamada durante o período vindicado, faz jus o obreiro ao pagamento da respectiva gratificação. Portanto, acolho o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento da gratificação de função de líder no percentual de 12% (doze por cento) calculado sobre o piso salarial da categoria do vigilante, desde a admissão em 06/05/2023 até o limite postulado de 16/08/2023 (ID de0954b, fls. 30). Por ostentar natureza estritamente salarial (artigo 457, parágrafo 1º, da CLT), a referida gratificação gera reflexos em aviso-prévio, décimo terceiro salário proporcional de 2023, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, adicional de periculosidade, FGTS e multa rescisória de 40%. Indefiro reflexos em repouso semanal remunerado, porquanto o cálculo sobre o piso mensal já engloba o descanso semanal. DA GRATIFICAÇÃO DE CONFINAMENTO E EMBARQUE (33%) O autor postulou a condenação das rés ao pagamento da gratificação de 33% sobre o salário-base prevista na Cláusula 3ª, inciso VIII, Grupo "A", da Convenção Coletiva de Trabalho, com integração e reflexos (ID de0954b, fls. 30). A primeira reclamada sustentou que efetuou a correta quitação do adicional de confinamento e embarque nos exatos termos pactuados no Acordo Coletivo de Trabalho específico firmado com a entidade representativa da categoria (ID 1d2fcec, fls. 943-947). O Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2025 para trabalho offshore, celebrado pela Segurpro (ID 37fa510, fls. 1032-1035), estabelece em sua Cláusula Quinta, alínea "a" e parágrafo primeiro, que os empregados que exercerem suas atividades em regime offshore farão jus à gratificação de 33% de confinamento e embarque, a qual será proporcionalmente paga ao tempo em que o empregado permanecer embarcado. A análise detalhada das fichas financeiras (ID a948aeb, fls. 1013 e 1016) e dos demonstrativos de pagamento de salário (ID e22d909, fls. 1020-1031) evidencia que a primeira reclamada quitou pontualmente a parcela ao longo de todo o pacto laboral sob as rubricas "V327 ABONO CCT CONFINAMENTO" e "V542 CONFINAMENTO SOBRE VARIAVEIS", observando estritamente a quantidade de dias em que o empregado permaneceu em efetivo embarque. Ressalta-se que o próprio reclamante admitiu em seu depoimento pessoal que a anotação da frequência e a quantidade de dias de embarque constantes dos registros da empresa estavam estritamente corretas (ID 8eff39c, fls. 1086). O autor não logrou apontar nenhuma diferença numérica válida e específica entre os dias embarcados e os valores creditados sob os referidos títulos. Ademais, prevalece a norma coletiva de trabalho específica aplicável à categoria negociada (artigo 620 da CLT e Tema nº 1.046 da Repercussão Geral do STF). Julgo improcedente o pedido de diferenças de gratificação de confinamento e seus reflexos. DA JORNADA DE TRABALHO O reclamante afirmou na exordial que laborava em regime de embarque offshore na escala 14x14, cumprindo turnos diários de 12 horas, divididos em 7 dias das 18h às 06h/07h e 7 dias das 06h às 18h, usufruindo apenas de 10 a 15 minutos de intervalo intrajornada, pugnando pela condenação ao pagamento de horas extras, diferenças de adicional noturno pela redução ficta e prorrogação, bem como indenização de 45 minutos pela supressão intervalar (ID de0954b, fls. 28 e 30-31). A primeira ré sustentou a plena regularidade da jornada executada sob a égide da Lei nº 5.811/1972 e do Acordo Coletivo de Trabalho (ID 37fa510), com a concessão e compensação de folgas na proporção legal e contratual (14 dias de embarque por 14 dias de repouso), ressaltando que o intervalo intrajornada não fruído foi integralmente indenizado em folha de pagamento na forma do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 5.811/1972 e instrumentos coletivos, sendo indevidas quaisquer horas extras ou hora noturna reduzida (ID 1d2fcec, fls. 947-961). Com efeito, a atividade desempenhada em plataformas marítimas de exploração e produção de petróleo sujeita-se ao regime jurídico especial estatuído pela Lei nº 5.811/1972, que disciplina expressamente a jornada em turnos de revezamento de 12 horas e a correspondente concessão de repousos compensatórios na proporção de 24 horas consecutivas para cada turno trabalhado (artigo 4º, inciso II, da Lei nº 5.811/1972). A regularidade formal e material dos espelhos de ponto anexados aos autos (ID 61abadb, fls. 990-1011) foi corroborada em juízo pelo próprio depoimento pessoal do reclamante, o qual admitiu expressamente que: "...a frequência dos embarques era anotada corretamente no cartão de ponto, registrando de forma fiel treze, quatorze ou quinze dias trabalhados conforme o caso..." (ID 8eff39c, fls. 1086). A testemunha Cleibson Alves da Silva também atestou a regularidade da escala de 14 dias de embarque por 14 dias de descanso em turnos alternados de 12 horas de trabalho (ID 8eff39c, fls. 1086-1087). O pequeno elastério de até 15 minutos na passagem de serviço referido pela testemunha insere-se no limite de tolerância legal (artigo 58, parágrafo 1º, da CLT) e no dinamismo operacional do posto de segurança offshore, não gerando direito ao cômputo de jornada extraordinária. No tocante ao trabalho noturno no âmbito do regime da Lei nº 5.811/1972, a jurisprudência sumulada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que não se aplica aos trabalhadores submetidos a tal regime a hora noturna ficta reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no artigo 73, parágrafo 1º, da CLT: SÚMULA TST nº 112: TRABALHO NOTURNO. PETRÓLEO. - O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei no 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 1o, da CLT. Quanto ao intervalo intrajornada, o artigo 2º, parágrafo 2º, c/c artigo 3º, inciso II, e artigo 4º da Lei nº 5.811/1972 autorizam a permanência do trabalhador em disponibilidade e no posto durante a jornada, garantindo-lhe o pagamento indenizado da hora de repouso e alimentação quando não fruído o descanso intervalar pleno. Na mesma esteira, a Cláusula Quarta, parágrafo primeiro, do Acordo Coletivo de Trabalho (ID 37fa510, fls. 1033) preconizou a indenização da hora de repouso e alimentação em conformidade com a legislação específica do setor offshore. No caso dos autos, restou confessado pelo autor em seu depoimento pessoal que: "...recebeu em seu contracheque a rubrica de intervalo intrajornada indenizatório sob o código V215..." (ID 8eff39c, fls. 1086). As fichas financeiras (ID a948aeb, fls. 1013-1016) e os demonstrativos mensais de pagamento (ID e22d909, fls. 1020-1031) confirmam que a primeira empregadora efetuou sistematicamente a quitação mensal e regular da rubrica "V215 - INTRAJORNADA INDENIZATÓRIA" em valores expressivos e condizentes com a integralidade dos turnos embarcados, não subsistindo qualquer saldo credor em favor do obreiro. Desse modo, estando a jornada adstrita ao módulo da Lei nº 5.811/1972 e do Acordo Coletivo, com a devida concessão das folgas 14x14, o pagamento do adicional noturno devido e a regular indenização dos intervalos intrajornadas nos contracheques, impõe-se a rejeição dos pleitos correlatos. Julgo improcedentes os pedidos de horas extras, diferenças de adicional noturno e horas noturnas reduzidas, indenização por supressão de intervalo intrajornada e respectivos reflexos. DAS DIFERENÇAS DE VALE-REFEIÇÃO E DO VALE-TRANSPORTE O autor postulou diferenças mensais de vale-refeição no montante de R$ 159,65, alegando que o benefício foi reduzido pela primeira ré de R$ 339,17 para R$ 179,52 (ID de0954b, fls. 29). A primeira ré esclareceu que a alimentação nos períodos de confinamento em plataforma offshore era fornecida diretamente pelo tomador de serviços em refeitório a bordo, sendo certo que o valor de R$ 179,57 pago ao autor correspondia ao benefício normativo da cesta básica mensal (Cláusula Quinta, alínea "c", do ACT - ID 37fa510, fls. 1033-1034), e não a uma redução do vale-refeição (ID 1d2fcec, fls. 944-945). A Convenção Coletiva de Trabalho autoriza a substituição do ticket-refeição pela alimentação fornecida in natura pelo tomador de serviço no local de trabalho (ID f66d1fb, Cláusula 6ª, parágrafo primeiro, fls. 44). O próprio autor confirmou em juízo que realizava as refeições a bordo do flotel e plataforma (ID 8eff39c, fls. 1085-1086). Ademais, as fichas financeiras (ID a948aeb, fls. 1014 e 1017) demonstram a regular disponibilização do benefício da cesta básica diferenciada (rubricas "R119" e "R084"), no importe de R$ 179,57 e reajustes, inexistindo qualquer ilicitude ou retenção salarial a justificar o deferimento de diferenças. Quanto ao vale-transporte, o autor pleiteou o ressarcimento de valores gastos em passagens de ônibus entre Macaé e o Rio de Janeiro e transporte por aplicativo até Jacarepaguá (ID de0954b, fls. 29). O contrato de trabalho do reclamante foi firmado no Rio de Janeiro (ID 280db80, fls. 1059-1064), tendo a reclamada comprovado o pagamento habitual de ajuda de custo para transporte nos demonstrativos de pagamento sob a rubrica "V145 - AJUDA DE CUSTO TRANSPORTE" no valor de R$ 150,00 e adiantamentos (ID e22d909, fls. 1020-1031). O vale-transporte instituído pela Lei nº 7.418/1985 destina-se exclusivamente ao custeio do transporte público coletivo convencional, pressupondo a declaração expressa do itinerário pelo empregado, não subsistindo obrigação legal ou normativa que imponha ao empregador o custeio de transporte particular por aplicativo ou deslocamentos extraordinários de conveniência individual sem prévio ajuste formal. Julgo improcedentes os pedidos de diferenças de vale-refeição e de indenização de despesas com transporte. DO AVISO-PRÉVIO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante pleiteou o pagamento de aviso-prévio indenizado de 30 dias (ID de0954b, fls. 30). A primeira ré demonstrou nos autos que o autor foi expressamente comunicado de sua dispensa sem justa causa em 28/03/2024, tendo cumprido o aviso-prévio na modalidade trabalhada até 26/04/2024, optando pela liberação do trabalho nos últimos 7 dias consecutivos, conforme faculta o artigo 488, parágrafo único, da CLT (ID 5153c96, fls. 972). O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT - ID 5153c96, fls. 976) e o comprovante bancário (ID 5153c96, fls. 971) atestam a regular e tempestiva quitação do saldo de salário relativo aos 26 dias do mês de abril de 2024 e das demais verbas rescisórias correlatas no valor líquido de R$ 7.187,85. Tendo sido o período de aviso devidamente trabalhado e quitado no acerto rescisório, é descabida a pretensão de recebimento de novo aviso-prévio de forma indenizada. Julgo improcedente o pedido. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, PARÁGRAFO 8º, DA CLT Inexistem verbas rescisórias incontroversas inadimplidas em primeira audiência, restando inaplicável a penalidade do artigo 467 da CLT. Quanto à multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, observa-se que a rescisão contratual operou-se em 26/04/2024 (ID 5153c96, fls. 976), tendo o depósito bancário do montante rescisório sido concretizado em 02/05/2024 (ID 5153c96, fls. 971), portanto dentro do prazo de 10 dias fixado no artigo 477, parágrafo 6º, da CLT. Ademais, o deferimento em juízo de diferenças reflexas não enseja a aplicação da penalidade em tela, na forma do entendimento consolidado na Súmula nº 54 deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento das multas dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) O reclamante requereu a condenação da primeira ré na obrigação de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (ID de0954b, fls. 32). A emissão e entrega do formulário de PPP com as reais condições ambientais de labor consubstancia obrigação legal imposta ao empregador pelo artigo 58, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/1991. Em face do reconhecimento do exercício de atribuições de líder no período de 06/05/2023 a 16/08/2023, determino à primeira reclamada que proceda à retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao reclamante, fazendo constar o correto histórico funcional, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado e a intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, reversível ao autor (artigo 537 do CPC c/c artigo 769 da CLT). DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRAS) O reclamante postulou a condenação subsidiária da segunda reclamada, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, pelos créditos vindicados na presente ação (ID de0954b, fls. 27-28). A segunda reclamada impugnou a pretensão com esteio na decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e nos precedentes fixados no Tema nº 246 (RE nº 760.931) e no Tema nº 1.118 (RE nº 1.298.647) de Repercussão Geral, destacando a realização de procedimento licitatório e a fiscalização ativa e documental do contrato de prestação de serviços (ID 7a02860, fls. 188-203). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar em 13/02/2025 o Tema nº 1.118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), pacificou com eficácia vinculante que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a demonstração concreta pelo trabalhador da existência de comportamento negligente e nexo de causalidade entre o dano e a omissão estatal, configurando-se conduta negligente apenas quando a Administração permanece inerte após o recebimento de notificação formal do descumprimento de obrigações pela prestadora. Na hipótese dos autos, a segunda reclamada trouxe farta prova documental comprovando o efetivo acompanhamento da contratação pela gerência de Inteligência e Segurança Corporativa (ISC), com atas de alinhamento operacional (ID de738e4, fls. 308-312), validação de programas ocupacionais PGR e PCMSO (ID 88cbcc4 e ID 1e619aa), além de notificações contratuais e aplicação de sanções à primeira ré (ID 3ac4ef5, fls. 404). Outrossim, a única condenação imposta na presente demanda refere-se a diferenças salariais de gratificação de função por acúmulo temporário de chefia no início da execução contratual (até 16/08/2023), questão estritamente interna e ligada à organização de equipes da prestadora Segurpro, não tendo o autor comprovado qualquer notificação prévia ou ciência formal à tomadora quanto à referida pendência funcional. Inexistindo prova de comportamento omissivo, negligente ou conivente da tomadora de serviços no dever fiscalizatório, afasta-se a responsabilidade subsidiária pretendida. Julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária formulado em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, restando extinto o processo com resolução do mérito em relação à referida ré, nos termos do artigo 487, I, do CPC. DA LIQUIDAÇÃO, JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS FISCAIS Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, com base na evolução salarial e nos parâmetros e limites fixados nesta fundamentação. Para a atualização monetária e a incidência de juros de mora dos créditos trabalhistas decorrentes da condenação judicial, deverá ser estritamente observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59, consistente na incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a aplicação exclusiva da taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária). A partir de 30/08/2024, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 14.905/2024 para a atualização monetária pelo IPCA e cálculo de juros pela taxa legal respectiva. Autoriza-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais cabíveis, nos moldes da Súmula nº 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se a responsabilidade de cada parte e a incidência do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992 e da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, apurado mês a mês, sem cômputo sobre juros de mora e verbas de natureza indenizatória. Em cumprimento ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declara-se que possuem natureza salarial as parcelas deferidas a título de gratificação de função de líder e seus reflexos em décimo terceiro salário. As demais parcelas e reflexos (aviso-prévio indenizado, férias indenizadas acrescidas de 1/3, FGTS com 40% e multa por obrigação de fazer) ostentam natureza estritamente indenizatória, não sofrendo incidência da contribuição previdenciária. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tratando-se de demanda ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se o artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante da sucumbência recíproca, condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, observados o grau de zelo, o trabalho despendido e a complexidade da causa (artigo 791-A, parágrafo 2º, da CLT). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos das reclamadas, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (deduzido o montante deferido), rateados em partes iguais entre os advogados da primeira e da segunda ré. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, e em estrita consonância com a decisão com eficácia vinculante do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo obreiro fica sob condição suspensiva por 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, cabendo aos credores comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, vedada a dedução automática sobre créditos obtidos neste ou em outro processo, extinguindo-se a obrigação após o decurso do biênio legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MAGNO MEIRA NETERIO em face de SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A. e de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, decido: a) rejeitar a preliminar de limitação da condenação aos valores da petição inicial; b) conceder à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça; c) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda reclamada, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a ela, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; d) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar a primeira reclamada, SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A., a cumprir as seguintes obrigações: d.1) pagar à parte autora a gratificação de função de líder no importe de 12% (doze por cento) incidente sobre o piso salarial do vigilante, desde a data de admissão (06/05/2023) até 16/08/2023, com reflexos em aviso-prévio, décimo terceiro salário proporcional de 2023, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, adicional de periculosidade, FGTS e multa compensatória de 40%; d.2) cumprir a obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao reclamante, registrando o histórico funcional de liderança, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado e da intimação específica para tal mister, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida em prol do autor; e) julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos da petição inicial (horas extras, diferenças de adicional noturno e hora noturna reduzida, intervalo intrajornada e reflexos, diferenças de gratificação de confinamento de 33%, diferenças de vale-refeição, indenização de despesas de transporte, aviso-prévio indenizado e multas dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT). Tudo nos termos e parâmetros da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito. Liquidação de sentença por simples cálculos, observando-se os parâmetros de atualização monetária e juros fixados (ADCs nº 58 e nº 59 do STF e Lei nº 14.905/2024), bem como a dedução das cotas fiscais e previdenciárias nos moldes da Súmula nº 368 do TST, sendo discriminada a natureza salarial e indenizatória das verbas nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela primeira reclamada aos patronos do reclamante, fixados em 10% sobre o valor liquidado da condenação. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante aos patronos das rés no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e ADI nº 5.766 do STF. Custas processuais pela primeira ré no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 3.000,00. Intimem-se as partes. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.

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